Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ZENILDA ALVES DO PRADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 591300202: Tendo em vista a informação de IDs 591300202 e s., no que tange à interposição de agravo de instrumento nº 5019706-48.2026.4.03.0000, e ante a decisão de ID 603761453, deixo consignado que deverá ser observada a majoração de 1% em relação à verba honorária sucumbencial arbitrada no despacho de ID 586849516, em razão do trabalho adicional em sede recursal e nos termos do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
Assim, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 556148304. No mais, encaminhe-se e-mail com cópia do presente despacho à
C. Turma nos autos do agravo de instrumento nº 5019706-48.2026.4.03.0000 para ciência e providências cabíveis. Por fim, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento supramencionado. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ZENILDA ALVES DO PRADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por ora, tendo em vista os questionamentos trazidos pela Contadoria Judicial ao ID 574326644, e ante os estritos termos do r. julgado, verifico ser devido a título de honorários sucumbenciais 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). Assim, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 556148304.
Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ZENILDA ALVES DO PRADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 483272169: Por ora, não obstante a concordância do INSS de ID 482853250, tendo em vista o valor elevado apurado pela PARTE EXEQUENTE, de ID’s 414976707/ 414976711, bem como considerando que cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, e observando a indisponibilidade do interesse público gerado pela Autarquia previdenciária, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique se houve excesso na execução em relação aos valores constantes na planilha apresentada pela PARTE EXEQUENTE e, em havendo excesso, apresente novos cálculos, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária nos índices e termos determinados no r. julgado.
Em não havendo excesso, e se o caso, tendo em vista a necessária discriminação do valor principal, juros de mora e juros SELIC, de forma individualizada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, proceda à Contadoria Judicial à supramencionada individualização em relação aos cálculos de liquidação da PARTE EXEQUENTE. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ZENILDA ALVES DO PRADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias nºs 95/2025 e 96/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, ficam as partes cientificadas da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como, ante o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação de cálculos pela parte exequente, de ID's 414976707 e 414976711, fica o INSS intimado para manifestação nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2025.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelas PARTES, dê-se vista às partes para contrarrazões, pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não obstante a manifestação da parte autora constante da petição de ID 52129654, designo o dia 19/04/2022 às 15:00 horas para a audiência de instrução na qual será colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de suas testemunhas, arroladas ao ID 199937377, que deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer neste Juízo, às 14:30 horas do dia acima indicado, sob pena de condução coercitiva.
Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência à autora, bem como a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. Int. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: ZENILDA ALVES DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face da decisão monocrática proferida nos termos do artigo 932 do CPC que não conheceu do reexame necessário e rejeitou a preliminar, e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para manter a condenação da autárquica no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (09/04/2021 – ID 308090812 – p.142), observada a prescrição quinquenal, mas reconhecer a união estável entre a autora e o falecido de 12/1993 até o óbito, em 15/05/2018 (ID 267429091 – p.8), aplicadas as disposições do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991.
Alega a embargante, em síntese, i) a existência de erro material ou contradição na data fixada para início do pagamento do benefício, pois constou 09/04/2021, quando o óbito do segurado ocorreu em 15/05/2018; ii) a necessidade de aclaramento da verba honorária, alegando que deve ser considerada a data da decisão monocrática e não a da sentença na base de cálculo; e iii) a existência de omissão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência e informação equivocada de ter havido implantação do benefício.
Inexistente manifestação da parte contrária.
É o breve relatório.
Decido. Presente, em parte, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Como se percebe, primeiramente, a embargante alega a existência de erro material ou contradição na data fixada para início do pagamento do benefício, pois constou 09/04/2021, quando o óbito do segurado ocorreu em 15/05/2018, o que não foi devidamente contemplado pelo dispositivo do julgado (ID 319260911), merecendo ser sanado nos seguintes termos:
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (15/05/2018 -ID 267429091 – p.8), considerado o requerimento administrativo formulado em 14/06/2018 (ID 267429091 - p.50), nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, mas reconhecer a união estável entre a autora e o falecido de 12/1993 até o óbito, em 15/05/2018 (ID 267429091 – p.8), aplicadas as disposições do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991.
No mais, a embargante aduz a necessidade de aclaramento da verba honorária, o que não se verifica, uma vez que na decisão embargada restou evidentemente decidido (ID 319260911): Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Por fim, a parte autora sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, destacando a petição de ID 283752086 e a informação equivocada constante no relatório da decisão de que houve a implantação do benefício (ID 319260911). Com efeito, tais pontos não foram devidamente verificados, razão pela qual a decisão deve ser sanada para que passe a constar a seguinte determinação: Determino que, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do CPC, a Subsecretaria imediatamente comunique ao INSS (Central de Análise de Benefício – CEAB), a ordem no sentido de que providencie a implantação do benefício ora concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias úteis.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: ZENILDA ALVES DO PRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A, KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de companheiro, a partir da data do óbito, por um período de 04 (quatro) meses. O INSS, preliminarmente, sustenta a necessidade do reexame necessário e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, requer que, mantida a procedência do pedido, seja reconhecida a união estável com o de cujus desde 1993. Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Houve a implantação do benefício (ID 272080929). Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Das preliminares. Ressalto que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Outrossim, afasto a preliminar quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte.
Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo
77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade HÁ que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. No caso dos autos, a união estável da autora com o segurado falecido, pelo lapso legal, restou comprovada pelos documentos, a saber: certidão de óbito, na qual consta a existência de união estável e a autora como declarante (ID 267429091 – p.8); endereço residencial comum na Rua João Souto Maior, n° 920, TV B, casa
01 – Vila Medeiros – CEP: 02218-200 – São Paulo – SP (ID 267429091 – p.8;10;17/18); documento de internação hospitalar do pai da autora, na qual o falecido foi o declarante (ID 267429091 – p.14/17); contrato de seguro da autora, possuindo o falecido como beneficiário (ID 267429091 – p.24/28); boletim de ocorrência e guia de encaminhamento de cadáver (ID 267429091 – p.30/32); fotografias (ID 267429091 – p.34/37);bem como pelos depoimentos de quatro testemunhas colhidos em audiência, os quais foram categóricos em afirmar a união contínua e duradoura entre eles por vários anos até o momento do óbito.
Destaca-se, que o irmão do falecido confirmou o início do relacionamento do casal em 1993, sendo que logo passaram a residir juntos, o que foi corroborado pelos demais testemunhos (ID 267429390, 267429392, 267429393, 267429394 e 267429395). Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
Tendo em vista a o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, consoante acima mencionado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória, sendo possível a comprovação da união estável pela prova exclusivamente testemunhal.
Desta forma, de rigor o acolhimento do apelo da autora para reconhecimento da união estável de 12/1993 até o óbito, em 15/05/2018 (ID 267429091 – p.8). JÁ em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício. Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas.
A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que se encontrava em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária no momento do óbito (ID 267429091 – p.44).
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (09/04/2021 – ID 308090812 – p.142), observada a prescrição quinquenal, mas reconhecer a união estável entre a autora e o falecido de 12/1993 até o óbito, em 15/05/2018 (ID 267429091 – p.8), aplicadas as disposições do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Em se tratando de demanda que tramitou perante à Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, não conheço do reexame necessário e rejeito a preliminar, e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. ZENILDA ALVES DO PRADO, qualificada nos autos, propõe a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do INSS, mediante a qual pretende a concessão do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. Carlos Alexandre Oliveira Macedo, ocorrido em 15.05.2018. Pretende o resguardo do direito desde a data do óbito.
Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita nos termos da decisão ID 13982218. Petição e documentos ID 14826843. Decisão ID 15559936, na qual indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação. Contestação com extratos ID 16332249, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Pela decisão ID 17492411, instada a autora à réplica e as partes, à especificação de provas.
Silente o réu. Réplica ID 18326476, na qual requer a produção de prova testemunhal. Decisão ID 19524086 na qual deferida a produção de prova testemunhal, sendo intimada a autora a esclarecer sobre o número de testemunhas arroladas pela decisão ID 21753760. Petições da autora ID 19993737 e ID 22421106. Designada audiência pela decisão ID 23543147, sendo cancelada por duas vezes em razão da situação de pandemia e, na última decisão, instadas as partes ao interesse na realização de audiência por videoconferência – ID’s 29787967, 30912043 e 37298080.
Petição da autora ID 38037067, na qual alega não ter condições a audiência virtual. Silente o réu. Decisão ID 4197600, através da qual determinado o aguardo da normalização para realização de audiência presencial. Silentes as partes. Decorrido determinado lapso temporal, novamente intimadas as partes a audiência virtual pela decisão ID 48535561. Petição da autora ID 52129654. Decisão ID 105498325 na qual designada data para audiência, sendo instadas a realização por meio virtual pela decisão ID 243736875.
Petição da autora com documentos ID 244527311. Audiência realizada com registro ID 248189204 e ID 252175979. Alegações finais da autora ID 250101949. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não decorrido lapso superior ao quinquênio, entre a data do óbito e/ou requerimento administrativo e a propositura da ação. Portanto, afastada dita prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo.
Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A legislação previdenciária - Lei 8.2132/91 (com as alterações pela Lei 13.135/2015) - estabelece ao cônjuge e a companheira (ou companheiro), como também ao filho não emancipado, de qualquer condição ou inválido, a condição de dependentes preferenciais ao direito à pensão por morte; embora seja certo que presumida é a dependência econômica, também é assente a premissa de que, no caso de ‘dependente companheira (o)’, necessária a prova da convivência duradoura, união estável de pessoas não casadas (separadas de fato, judicialmente, divorciadas, solteiras, viúvas), por um determinado lapso temporal.
Paralelamente, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto 3048/99, mister se faz a apresentação de provas documentais diferenciadas e contemporâneas acerca da comprovação da convivência em comum. Neste sentido, deve haver indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura (e dependência econômica) durante todo o alegado período, inclusive, até a data do falecimento e, não somente na época do óbito do pretenso instituidor ou referente a lapsos temporais remotos ao óbito, inclusive, pelos ditames da nova legislação.
Para tanto, a parte autora deve trazer, no mínimo, mais de um elemento de prova (documental) convincente, pertinente todo o período da alegada união estável, consoante preceitua a citada norma, além da dependência econômica (presumida a tal rol de dependentes). A autora vincula sua pretensão inicial ao pedido administrativo feito em 14.06.2018 (NB 21/186.989.234-5), indeferido sob o fundamento de que “...os documentos apresentados não comprovaram união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”.
Na época do falecimento do Sr. Carlos Alexandre Oliveira Macedo, ocorrido em 15/05/2018, segundo dados contidos nos extratos do CNIS acostados aos autos, o mesmo recebia o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde 29.12.2004 (NB 92/153.830.491-8) e cessado quando do óbito. Portanto, não há dúvida acerca da condição de segurado do pretenso instituidor. O ponto controverso, portanto, reside na comprovação da defendida união e da qualidade de dependente da autora em relação ao Sr.
Carlos e por quanto tempo tal relacionamento teria ocorrido. À prova do alegado – comprovação da relação de dependência/união estável, causa do indeferimento administrativo - necessário se faz um razoável início de prova material, ratificada, se for o caso, pela prova testemunhal. Na hipótese em questão, há poucos documentos em períodos intercalados e, dentre eles, alguns, basicamente, à época do óbito.
A autora não era casada, formalmente, com o Sr. Carlos. Não tiveram filhos em comum. Não há documentos referentes a convênio médico, declaração de dependência em imposto de renda, conta bancária, dentre outros. Não há documentos firmados em cartório ou na via judicial acerca da defendida união estável por muitos anos. Alguns poucos documentos anexos ao processo administrativo demonstrativos do mesmo endereço pertinem somente na época do óbito, isto além da inserção do nome da autora na certidão de óbito, tanto como ‘declarante’, quanto ao final, com alusão de que viviam em união estável.
HÁ um seguro feita pela autora, como beneficiário o Sr. Carlos, entretanto, também feito pouco tempo antes do óbito, quando o mesmo já estava com internações e problemas de saúde. Aliás, quanto a este ponto, em audiência, a autora afirmou que tal fora feito quando o pretenso instituidor já estava em tratamento no Hospital do Câncer e soube que a seguradora ‘cobria’ a internação. Algumas fotos não datadas e documentos médicos/hospitalares, nos quais inseridos o nome da autora, mas, também datados da época do falecimento do Sr.
Carlos, além de uma declaração de um profissional dentista, referente a pagamento pelo Sr. Carlos de tratamento dentário da autora, do ano de 2017. Ocorre que, seja no processo administrativo, afeto ao pedido de pensão por morte, seja nesta demanda, a autora não trouxe outros documentos ao longo dos anos, comprobatórios e incontestes do direito, na forma que alega ter. É certo ter havido prova oral, com afirmações acerca da união estável, inclusive, do próprio irmão do Sr.
Carlos. Algumas das declarações testemunhais, é fato, imprecisas. De qualquer forma, a prova oral, isoladamente, não conduziria à efetiva existência e mantença do convívio e/ou dependência ao longo dos anos. As justificativas da autora acerca de dita situação e, as alegações das suas testemunhas, não tem o condão de alterar a situação fática, não só pelo contexto das declarações e por certas imprecisões, mas, principalmente, pela ausência de prova documental.
Conjugados todos os fatos produzidos na fase instrutória e documentos insertos nos autos há elementos aptos a comprovar a convivência entre a autora e o Sr. Carlos Alexandre na época do seu falecimento e, dessa forma, autorizar a concessão do benefício de pensão por morte, benefício devido desde o óbito, contudo, conforme acima expendido e, nos termos do artigo 77, inciso V, letra ‘b’, da Lei 8.213/91, por um período de 04 (quatro) meses que, na situação em apreço, se traduz somente no pagamento de valores em atraso, afetos a futura fase executiva, razão pela qual, sem direito a concessão da tutela antecipada.
Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a lide, para determinar ao réu proceda à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a autora em decorrência do falecimento do Sr. Carlos Alexandre de Oliveira Macedo, devido desde a data do óbito, por um período de 04 (quatro) meses, e afeto ao NB 21/186.989.234-5, com o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução vigente, e normas posteriores do CJF.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não obstante o despacho de ID 105498325, que designou a audiência datada de 19.04.2022 de forma presencial, no caso, tendo em vista o teor da Portaria PRES/CORE n.º 28 de 21.02.2022 e as incertezas quanto ao real retorno das atividades presencialmente, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização da audiência por videoconferência, justificando eventual desinteresse.
Em caso de manifestação positiva, caberá ao patrono a ciência à(o) autor(a), bem como a intimação da(s) testemunha(s), devendo ser informado a este Juízo, o nome completo, celular com WhatsApp e e-mail do advogado que realizará a audiência. No mesmo prazo, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia(s) da(s) cédula(s) de identidade (RG) da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Ademais, também, deverão ser informados a nacionalidade, local de nascimento, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação e endereço da(s) testemunha(s) para o preenchimento do respectivo termo de qualificação. Incumbirá ao patrono, com supervisão de servidor deste Juízo, zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, devendo ser informado, ainda, se a autora e suas testemunhas, quando da realização da videoconferência, serão ouvidas no escritório do advogado ou cada uma em sua residência.
A audiência será realizada no sistema de videoconferência – Microsoft Teams – através de convite a ser enviado por e-mail. Este Juízo entrará em contato com o patrono próximo da data da audiência, via WhatsApp, para esclarecimentos de eventuais dúvidas. Outrossim, em caso de manifestação negativa ou ausência de manifestação providencie o Gabinete do Juízo a redesignação da audiência. Int. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020985-28.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ZENILDA ALVES DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante o lapso temporal decorrido e, sem qualquer perspectiva de retorno das atividades de forma presencial e regular, intime-se, novamente, a parte autora para que informe se houve alteração da manifestação anterior e se, atualmente, possui capacidade técnica, para realização de audiência por videoconferência.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 8 de abril de 2021.