Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5021047-92.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SERGIO ALCARAZ OLTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de outubro de 2026 Processo n° 5021047-92.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SERGIO ALCARAZ OLTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A APELADO: SERGIO ALCARAZ OLTA ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de julho de 2026.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO ALCARAZ OLTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a complementação do recurso de apelação fica a parte contrária intimada para contrarrazões nos termos do art. 1.024, §4º, CPC, conforme determinado na sentença.
São Paulo, na data da assinatura digital.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SERGIO ALCARAZ OLTA Advogado do(a)
AUTOR: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por SERGIO ALCARAZ OLTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.906.326-0), desde o requerimento administrativo (20/10/2021), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, ou mediante reafirmação da DER. Inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e requereu a improcedência. Houve réplica. Após regular processamento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Da Prescrição. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO ALCARAZ OLTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição.
Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário.
Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Caso não tenha juntado nos autos a Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, a parte autora deverá providenciar a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ALCARAZ OLTA ADVOGADO do(a) APELADO: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483-A
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 319532464) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentea pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i)reconhecer o tempo especial de06/03/1997 a 30/09/2000; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.906.326-0), a partir da DER reafirmada (30/09/2024), pagando os valores daí decorrentes, observado o direito ao benefício mais vantajoso.
Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. No caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas oriundas de sua mora(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9, publicação de 21-5-2020).
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.” Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 319532466) que restaram acolhidos (ID 319532471), com efeitos infringentes, para reconhecer que o PPP deveria ser analisado em seu conjunto, por conter expressa referência à categoria profissional de telefonista e à exposição ao agente nocivo eletricidade.
Em consequência, a sentença foi retificada para reconhecer como especiais os períodos de 28/06/1989 a 31/12/1994, por enquadramento da categoria profissional, e de 06/03/1997 a 30/09/2000 e 01/08/2003 a 31/07/2005, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mantendo-se, no mais, a sentença embargada. Em suas razões recursais (ID 319532470; ID 319532473), sustenta que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2000.
Em preliminar, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), por entender que a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade por periculosidade encontra-se submetida à repercussão geral. Argumenta que, após o Decreto nº 2.172/97, não há previsão legal para enquadramento da atividade especial por exposição à eletricidade, por se tratar de agente de periculosidade; sustenta que não restou demonstrada exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts em sistemas elétricos de potência; defende a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais no período controvertido; e sustenta a necessidade de laudo técnico válido, impugnando a utilização de documentação extemporânea desacompanhada de prova da manutenção das condições ambientais de trabalho.
Após o julgamento dos embargos de declaração, o INSS complementou a apelação para também impugnar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/06/1989 a 31/12/1994 e 01/08/2003 a 31/07/2005, reiterando a alegação de invalidade do PPP, sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade de telefonista por categoria profissional nas condições descritas nos autos e renovando as insurgências quanto ao enquadramento por exposição à eletricidade.
Apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 319532472; ID 319532475), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Não prospera o pedido de suspensão do feito. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS), a controvérsia submetida à apreciação da Corte refere-se especificamente ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, em razão da periculosidade, hipótese distinta da examinada nos presentes autos, que versa sobre alegada exposição ao agente eletricidade.
Tempestivos o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. a) 28/06/1989 a 31/12/1994 O PPP indica que no intervalo de 28/06/1989 a 31/12/1994 exerceu a função de ‘aux do despacho da distrib I’, executando atividades de atendimento ao público através de chamadas telefônicas. Não há menção a exposição de agentes nocivos. Contudo, consta informação do formulário que atividade se enquadra como categoria profissional Telefonista (ID 319532449 - Pág. 53/58).
Com efeito, a função de ‘telefonista’, se enquadrada como especial, com base no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (...)
5. No presente caso, da análise da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1974 a 02/07/1975, 26/06/1986 a 04/01/1988 e de 06/01/1988 a 01/10/1996, em que exerceu a função de "telefonista", sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000629-65.2023.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Assim, mantenho o reconhecimento como tempo especial do período de 28/06/1989 a 31/12/1994, em que exerceu a função de "telefonista", sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.4.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. b) 06/03/1997 a 30/09/2000 e 01/08/2003 a 31/07/2005 O PPP indica que nos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2000 e 01/08/2003 a 31/07/2005 o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250V (ID 319532449 - Pág. 53/58).
Apesar de constar responsável técnico pelos registos ambientais a partir de 01/07/2014, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: “Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).” Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo
C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho.
O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210): “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 30/09/2000 e 01/08/2003 a 31/07/2005, em razão da exposição do autor à eletricidade em tensão superior a 250V.
Do benefício Na seara administrativa, o período de 01/01/1995 a 05/03/1997 foi enquadrado como tempo especial, motivo pelo qual é matéria incontroversa (ID 319532449 - Pág. 91/92). Convertidos e somados os períodos de atividade especial aos períodos de tempo comum o autor totalizou até a DER (20/10/2021) tempo suficiente à concessão do de aposentaria por tempo de contribuição, consoante calculo que consta da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO ALCARAZ OLTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da r. sentença que parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
O embargante aduziu omissão, contradição e erro material na sentença, ao se insurgir quanto ao não enquadramento de parte do tempo especial requerido. Intimado, o INSS não se manifestou sobre o presente recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. Na descrição das atividades constantes do PPP (ID 302497440 - Pág. 53/58) é possível constatar que o documento expressamente faz referência à categoria profissional e ao agente nocivo eletricidade, sendo que referido documento deve ser analisado como um todo, e não apenas o campo de exposição a fatores de riscos.
Portanto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, devendo a sentença ser retificada a partir da análise do vínculo controverso, nos seguintes termos “[...]
1) 28/06/1989 a 31/12/1994; 01/08/2003 a 31/07/2005; 06/03/1997 a 30/09/2000 Empregador: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO Atividade profissional: aux do despacho da distrib; técnico em eletricidade; analista desemo oper sr; técnico sistema elétrico; Provas: CTPS (ID 302497440 - Pág. 71); PPP (ID 302497440 - Pág. 53/58) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional (28/06/1989 a 31/12/1994); eletricidade - tensão elétrica acima de 250 volts (de 01/01/1995 a 30/09/2000).
Conclusão: a descrição das atividades informa que o segurado efetuava atendimento ao público através de chamadas telefônicas, utilizando-se de aparelhos telefônicos com escuta tipo microfone, que têm no ouvido sustentado por suporte próprio durante todo o período de trabalho, havendo expressa menção à categoria profissional de telefonista. As ocupações profissionais de telegrafista, telefonista e rádio operador de telecomunicações foram listadas como insalubres no código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Deixaram de constar dos subsequentes Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79, mas seu enquadramento continuou a ser garantido nos termos da Lei n. 5.527/68. Com a Lei n. 7.850, de 23.10.1989 (D.O.U. de 24.10.1989), a atividade profissional de telefonista, “onde quer que [fosse] exercida”, passou a ser considerada penosa “para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973”, sendo devida “ao profissional que completa[sse] 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista” (artigo 1º, caput e parágrafo único).
A regulamentação dessa norma veio com o Decreto n. 99.351, de 27.06.1990 (D.O.U. de 28.06.1990), dispondo-se que a comprovação do efetivo exercício da atividade de telefonista dar-se-ia mediante declaração da empresa ou do sindicato de classe, conforme se tratasse de segurado empregado ou trabalhador avulso (artigo 3º). A justificativa apresentada ao Congresso Nacional para a aprovação do Projeto de Lei n. 5.775/85, que deu origem à norma em questão, foi garantir o benefício especial aos telefonistas vinculados a empresas que explorassem atividade econômica diversa da telefonia, da radiofonia ou da radiotelegrafia, considerando a possibilidade de interpretação restritiva da regra do artigo 227 da CLT (v. s. 2/4 do processo legislativo, disponível em ).
Contudo, a inovação sensível trazida pela Lei n. 7.850/89 consistiu em viabilizar a aposentadoria especial do telefonista que contasse 25 (vinte e cinco) anos nessa ocupação, independentemente do requisito etário constante da redação original do artigo 31 da LOPS (idade mínima de cinquenta anos), expressamente referido no artigo 1º da Lei n. 5.527/68. Instituiu-se, portanto, regramento legal específico para a aposentadoria especial do telefonista que se ocupou nessa atividade por 25 (vinte e cinco) anos, sem prejuízo das normas que até então disciplinavam a qualificação das respectivas atividades para os fins da aposentadoria especial propriamente dita.
Após a edição do atual Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), houve a repristinação incondicionada da integralidade do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, promovida pelos Decretos n. 357/91 e n. 611/92 e retroagida administrativamente pelo INSS na IN INSS/DC n. 49/01 e em atos posteriores, esgotando na prática o conteúdo da Lei n. 5.527/68. Advindo a Lei n. 9.032/95 (D.O.U. de 29.04.1995), como já anotado, foi obstada a qualificação do tempo de serviço por mero enquadramento da categoria profissional, bem como finda a vigência da segunda parte do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79.
À falta de menção expressa, e tratando-se de norma geral, naquele ensejo não houve revogação da legislação especial, como a que cuidava dos benefícios devidos ao jornalista profissional (Lei n. 3.529/59), ao aeronauta (Decreto-Lei n. 158/67), ao jogador profissional de futebol (Lei n. 5.939/73) e também ao telefonista (Lei n. 7.850/89). Em momento posterior, a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U. de 14.10.1996), em seu artigo 6º, expressamente revogou a Lei n. 7.850/89.
Sucessiva e tempestivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, e convalidada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, a norma foi convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997). Nessa esteira, o caput do artigo 190 do Decreto n. 3.048/99 dispôs: “a partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista”.
Em síntese: (a) há direito à aposentadoria na forma da Lei n. 7.850/89 se completados 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista até 13.10.1996; e (b) para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, as ocupações profissionais de telefonista, telegrafista e rádio operador de telecomunicações são qualificadas como especiais até 28.04.1995; a partir da publicação da Lei n. 9.032/95, é preciso demonstrar a exposição a agentes nocivos – faço menção, nessa linha, a julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 534.580/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 06.09.2005, DJ 10.10.2005, p. 413) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 0012224-04.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, e-DJF3 19.02.2014). Portanto, é devido o enquadramento por categoria profissional, no período de 28/06/1989 a 31/12/1994. Quanto ao reconhecimento de tempo especial tendo como agente nocivo a tensão elétrica acima de 250 volts, a possibilidade de enquadramento após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, é plenamente possível, nos termos do posicionamento do e.
STJ, que dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73). Ademais, para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição, porquanto o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente ou choque elétrico. O tempo especial de 01/01/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecido pelo INSS (ID 302497440 - Pág. 91/92), motivo pelo qual é incontroverso.
O PPP indica exposição a o agente nocivo eletricidade - tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o reconhecimento do tempo especial de 01/08/2003 a 31/07/2005, conforme expresso no campo da descrição das atividades, e de 06/03/1997 a 30/09/2000, de acordo com a informação constante do campo específico que trata da exposição a fatores de risco. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Períodos Calculados Início Término Descrição Contagem D Simples Anos Meses Dias Fator Convertido Anos Meses Dias Carência Idade Motivo 1 19/12/1988 04/05/1989 Comum - 0 4 16 1,00 0 4 16 6
18 - 2 28/06/1989 31/12/1994 Especial
25 - 5 6 3 1,40 7 8 16 67
24 - 3 01/01/1995 05/03/1997 Especial
25 - 2 2 5 1,40 3 0 19 27
26 - 4 06/03/1997 16/12/1998 Especial
25 - 1 9 11 1,40 2 5 27 21
28 - 5 17/12/1998 28/11/1999 Especial
25 - 0 11 12 1,40 1 3 28 11
29 - 6 29/11/1999 30/09/2000 Especial
25 - 0 10 2 1,40 1 2 2 10
30 - 7 01/10/2000 31/07/2003 Comum - 2 10 0 1,00 2 10 0 34
33 - 8 01/08/2003 31/07/2005 Especial
25 - 2 0 0 1,40 2 9 18 24
35 - 9 01/08/2005 01/02/2019 Comum - 13 6 1 1,00 13 6 1 163
48 - 10 02/02/2019 13/11/2019 Comum - 0 9 12 1,00 0 9 12 9
49 - 11 14/11/2019 20/10/2021 Comum - 1 11 7 1,00 1 11 7 23
51 - Totais Até 20/10/2021 (DER) 32 8
9 - 37 11 26 395 51 Até 16/12/1998 (EC
20) 9 10
5 - 13 7 18 121 28 Até 28/11/1999 (Lei 9.876) 10 9
17 - 14 11 16 132 29 Até 13/11/2019 (EC 103) 30 9
2 - 36 0 19 372 49 Tempo Especial Especial 25 13 3
3 - - - - - - Convertido para preponderante (Especial
25) - - - - 13 3
3 - - Períodos Calculados Requisitos não cumpridos
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 20/10/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 89 anos, 3 meses e 13 dias pontos, quando o mínimo é 98 anos pontos);
3) em 20/10/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 62 anos);
4) em 20/10/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 65 anos);
5) em 20/10/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 60 anos). Requisitos cumpridos
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 19 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 372 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 20/10/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 19 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 11 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 395 meses, para o mínimo de 180 meses.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 28/06/1989 a 31/12/1994, 01/08/2003 a 31/07/2005 e 06/03/1997 a 30/09/2000; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.906.326-0), desde o requerimento administrativo (20/10/2021), observado o direito ao benefício mais vantajoso.
Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: SERGIO ALCARAZ OLTA - CPF: 134.***.***-88 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.906.326-0) DIB: na DER (20/10/2021). Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 28/06/1989 a 31/12/1994, 01/08/2003 a 31/07/2005, 06/03/1997 a 30/09/2000. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. [...]” No mais, permanece a r. sentença embargada tal como proferida.
Considerando o acolhimento dos presentes embargos, com modificação da decisão embargada, o INSS tem o direito de complementar ou alterar suas razões de apelação, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, nos exatos termos do art. 1.024, §4º, CPC/2015. Em prosseguimento, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do réu.
Aguarde-se, ainda, eventual apelação do autor. Se interposta, vista ao réu para contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se os autos ao e. TRF3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior.
Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. Em decisões anteriores, sustentei que o reconhecimento de tempo laboral especial, tendo como agente nocivo unicamente a tensão acima de 250 volts, só era possível até 10.12.1997. Contudo, após novas reflexões sobre a questão, e embasado no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotei o entendimento de que é possível o cômputo diferenciado posterior.
O STJ dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização.
Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...]
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) São pertinentes, ainda, algumas considerações sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) contra a descarga de energia elétrica e suas consequências. Os riscos ocupacionais associados à exposição a tensões elétricas elevadas são de três espécies: (a) o choque elétrico, caracterizado quando o corpo torna-se condutor da corrente elétrica; (b) o arco elétrico, resultante da ruptura dielétrica do ar – ou seja, o campo elétrico excede o limite de rigidez dielétrica do meio que, em condições normais, seria isolante, causando sua ionização e permitindo o fluxo de corrente elétrica – acompanhada da descarga de grande quantidade de energia; e (c) o fogo repentino, reação de combustão acidental extremamente rápida na presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela liberação de uma fagulha ou de energia térmica.
Como é cediço, acidentes com eletricidade podem causar queimaduras severas e parada cardíaca, bem como induzir o óbito, sendo imperativa a adoção de medidas de proteção que imponham um conjunto de barreiras ao contato com esse agente nocivo. No Manual de orientação para especificação das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino, editado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (disponível em ), ao tratar-se das medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção ao trabalhador exposto à eletricidade, é frisado que os EPIs não neutralizam os riscos relacionados à energia térmica liberada num acidente com arco elétrico ou fogo repentino: “Importante salientar que o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas).
Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as conseqüências do dano. [...] O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo à saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão.
Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. [...] 4.4 Limitações do EPI. Evidencia-se novamente que o EPI, no caso as vestimentas, não são salvo conduto para a exposição do trabalhador aos riscos originados do efeito térmico proveniente de um arco elétrico ou fogo repentino.
Como já mencionado, todo e qualquer EPI não atua sobre o risco, mas age como uma das barreiras para reduzir ou eliminar a lesão ou agravo decorrente de um acidente ou exposição que pode sofrer o trabalhador em razão dos riscos presentes no ambiente laboral. Desta forma, deve-se buscar a excelência no gerenciamento desses riscos, adotando medidas administrativas e de engenharia nas fases de projeto, montagem, operação e manutenção das empresas e seus equipamentos prioritariamente, de forma a evitar que as barreiras sejam ultrapassadas e o acidente se consume.” DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
Em Juízo, é cabível quando o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação. Nos termos do quanto decidido nos Recursos Especiais referentes ao Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Ainda conforme delimitado pela Corte Superior, considerando que o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores pretéritos, conforme voto do Ministro relator, in verbis: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
Ademais, em sede de embargos de declaração, constou do voto do Ministro relator que: “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” e que, “se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”.
Por fim, nos termos fixados na decisão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Publicação de 21-5-2020).
Portanto, no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. - A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Portanto, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec0019468-76.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso.
Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo.
5. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
6. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca.
7. Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000526-42.2008.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021). Nessa esteira, ainda que o recurso repetitivo tenha afastado a qualificação jurídica de “reafirmação da DER” em caso de preenchimento dos requisitos em data anterior a propositura da ação, mas depois do requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, contudo, os efeitos financeiros se darão a partir da citação, conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 995 DO
C. STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A insurgência da parte autora refere-se à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sustentando que, nos termos do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, o aludido termo deve ser fixado no momento em que foram implementados os requisitos necessários à aposentação, quando completou 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais. - Reunido o tempo de contribuição, sob condições especiais, suficiente para a aposentação antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. - A implementação das condições necessárias à obtenção do melhor benefício ocorreu antes do ajuizamento da demanda, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve mesmo ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010469-46.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022). Nesse caso, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo, mas antes da propositura da ação, os efeitos financeiros se darão na data da citação. CASO CONCRETO O tempo especial de 01/01/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecido pelo INSS (ID 302497440 - Pág. 91/92), motivo pelo qual é incontroverso, não havendo lide a reclamar solução jurisdicional.
Passo a analisar os períodos efetivamente controversos.
1) 28/06/1989 a 31/12/1994; 06/03/1997 a 30/09/2000; 01/08/2003 a 31/07/2005 Empregador: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO Atividade profissional: aux do despacho da distrib; técnico em eletricidade; analista desemo oper sr; técnico sistema elétrico; Provas: CTPS (ID 302497440 - Pág. 71); PPP (ID 302497440 - Pág. 53/58) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): eletricidade - tensão elétrica acima de 250 volts (de 01/01/1995 a 30/09/2000).
Conclusão: quanto ao reconhecimento de tempo especial tendo como agente nocivo a tensão elétrica acima de 250 volts, a possibilidade de enquadramento após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, é plenamente possível, nos termos do posicionamento do e. STJ, que dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73).
Ademais, para o reconhecimento de atividade em condições especiais em razão de sujeição à eletricidade, é indiferente o caráter intermitente da exposição, porquanto o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra eventual acidente ou choque elétrico. Nestes termos, reconheço o tempo especial de 06/03/1997 a 30/09/2000. Nos períodos remanescentes não há registro de exposição a agentes agressivo para fins previdenciários.
Ademais, não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento com base na categoria profissional laborada, mesmo até 28/04/1995. Conforme passo a demonstrar, computando-se os períodos laborados pela parte autora, mediante reafirmação da DER para 30/09/2024, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 18 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 11 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 21 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 430 meses, para o mínimo de 180 meses.
Demonstrativo DER Períodos Calculados Início Término Descrição Contagem D Simples Anos Meses Dias Fator Convertido Anos Meses Dias Carência Idade 1 19/12/1988 04/05/1989 Comum - 0 4 16 1,00 0 4 16 6 18 2 28/06/1989 31/12/1994 Comum - 5 6 3 1,00 5 6 3 67 24 3 01/01/1995 05/03/1997 Especial
25 - 2 2 5 1,40 3 0 19 27 26 4 06/03/1997 16/12/1998 Especial
25 - 1 9 11 1,40 2 5 27 21 28 5 17/12/1998 28/11/1999 Especial
25 - 0 11 12 1,40 1 3 28 11 29 6 29/11/1999 30/09/2000 Especial
25 - 0 10 2 1,40 1 2 2 10 30 7 01/10/2000 01/02/2019 Comum - 18 4 1 1,00 18 4 1 221 48 8 02/02/2019 13/11/2019 Comum - 0 9 12 1,00 0 9 12 9 49 9 14/11/2019 20/10/2021 Comum - 1 11 7 1,00 1 11 7 23 51 Totais Até 20/10/2021 (DER) 32 8
9 - 34 11 25 395 51 Até 16/12/1998 (EC
20) 9 10
5 - 11 5 5 121 28 Até 28/11/1999 (Lei 9.876) 10 9
17 - 12 9 3 132 29 Até 13/11/2019 (EC 103) 30 9
2 - 33 0 18 372 49 Tempo Especial Especial 25 5 9
0 - - - - - - Convertido para preponderante (Especial
25) - - - - 5 9
0 - -
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
15) Apurado até 20/10/2021 Tempo comum : 34 anos, 11 meses e 25 dias Pontos : 86 (86 anos, 3 meses e 12 dias) Carência : 395 Exigido Tempo comum : 35 anos Pontos : 98 (98 anos) Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
16) Apurado até 20/10/2021 Tempo comum : 34 anos, 11 meses e 25 dias Idade : 51 anos, 3 meses e 17 dias Carência : 395 Exigido Tempo comum : 35 anos Idade : 62 anos Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
17) Apurado até 20/10/2021 Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos e 18 dias Tempo com pedágio : 34 anos, 11 meses e 25 dias Carência : 395 Exigido Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos Tempo com pedágio : 35 anos, 11 meses e 21 dias Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
19) Apurado até 20/10/2021 Tempo comum : 34 anos, 11 meses e 25 dias Idade : 51 anos, 3 meses e 17 dias Carência : 395 Exigido Tempo comum : 20 anos Idade : 65 anos Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
20) Apurado até 20/10/2021 Idade : 51 anos, 3 meses e 17 dias Tempo com pedágio : 34 anos, 11 meses e 25 dias Carência : 395 Exigido Idade : 60 anos Tempo com pedágio : 36 anos, 11 meses e 12 dias Carência : 180 Demonstrativo DER Reafirmada Períodos Calculados Início Término Descrição Contagem D Simples Anos Meses Dias Fator Convertido Anos Meses Dias Carência Idade 1 19/12/1988 04/05/1989 Comum - 0 4 16 1,00 0 4 16 6 18 2 28/06/1989 31/12/1994 Comum - 5 6 3 1,00 5 6 3 67 24 3 01/01/1995 05/03/1997 Especial
25 - 2 2 5 1,40 3 0 19 27 26 4 06/03/1997 16/12/1998 Especial
25 - 1 9 11 1,40 2 5 27 21 28 5 17/12/1998 28/11/1999 Especial
25 - 0 11 12 1,40 1 3 28 11 29 6 29/11/1999 30/09/2000 Especial
25 - 0 10 2 1,40 1 2 2 10 30 7 01/10/2000 01/02/2019 Comum - 18 4 1 1,00 18 4 1 221 48 8 02/02/2019 13/11/2019 Comum - 0 9 12 1,00 0 9 12 9 49 9 14/11/2019 31/01/2022 Comum - 2 2 17 1,00 2 2 17 26 51 10 01/02/2022 31/03/2023 Comum - 1 2 0 1,00 1 2 0 14 52 11 01/04/2023 31/08/2024 Comum - 1 5 0 1,00 1 5 0 17 54 12 01/09/2024 30/09/2024 Comum - 0 1 0 1,00 0 1 0 1 54 Totais Até 30/09/2024 (DER Reafirmada) 35 7
19 - 37 11 5 430 54 Até 16/12/1998 (EC
20) 9 10
5 - 11 5 5 121 28 Até 28/11/1999 (Lei 9.876) 10 9
17 - 12 9 3 132 29 Até 13/11/2019 (EC 103) 30 9
2 - 33 0 18 372 49 Tempo Especial Especial 25 5 9
0 - - - - - - Convertido para preponderante (Especial
25) - - - - 5 9
0 - - Requisitos Cumpridos
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
17) Apurado até 30/09/2024 Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos e 18 dias Tempo com pedágio : 37 anos, 11 meses e 5 dias Carência : 430 Exigido Tempo comum (até 13/11/2019): 33 anos Tempo com pedágio : 35 anos, 11 meses e 21 dias Carência : 180 Coeficiente: 100% Pontos: não se aplica Aplicar fator: Sim Fator: 0,7021 Requisitos Não Cumpridos
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Lei 8.213, art.
52) Apurado até 16/12/1998 Tempo comum : 11 anos, 5 meses e 5 dias Carência : 121 Exigido Tempo comum : 30 anos Carência : 102
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (EC 20, art. 9º) Apurado até 13/11/2019 Tempo comum : 33 anos e 18 dias Carência : 372 Exigido Tempo comum : 35 anos Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (EC 20, art. 9º) Apurado até 13/11/2019 Idade : 49 anos, 4 meses e 10 dias Tempo com pedágio : 33 anos e 18 dias Carência : 372 Exigido Idade : 53 anos Tempo com pedágio : 37 anos, 5 meses e 4 dias Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
15) Apurado até 30/09/2024 Tempo comum : 37 anos, 11 meses e 5 dias Pontos : 92 (92 anos, 2 meses e 2 dias) Carência : 430 Exigido Tempo comum : 35 anos Pontos : 101 (101 anos) Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
16) Apurado até 30/09/2024 Tempo comum : 37 anos, 11 meses e 5 dias Idade : 54 anos, 2 meses e 27 dias Carência : 430 Exigido Tempo comum : 35 anos Idade : 63 anos e 6 meses Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
19) Apurado até 30/09/2024 Tempo comum : 37 anos, 11 meses e 5 dias Idade : 54 anos, 2 meses e 27 dias Carência : 430 Exigido Tempo comum : 20 anos Idade : 65 anos Carência : 180
42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art.
20) Apurado até 30/09/2024 Idade : 54 anos, 2 meses e 27 dias Tempo com pedágio : 37 anos, 11 meses e 5 dias Carência : 430 Exigido Idade : 60 anos Tempo com pedágio : 36 anos, 11 meses e 12 dias Carência : 180 Nessas condições, quando da DER reafirmada, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 06/03/1997 a 30/09/2000; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.906.326-0), a partir da DER reafirmada (30/09/2024), pagando os valores daí decorrentes, observado o direito ao benefício mais vantajoso.
Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. No caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas oriundas de sua mora (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9, publicação de 21-5-2020).
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: SERGIO ALCARAZ OLTA - CPF: 134.***.***-88 Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.906.326-0) DIB: na DER reafirmada (30/09/2024). Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 06/03/1997 a 30/09/2000 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO ALCARAZ OLTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o desempenho de atividade especial, uma vez que o alegado deve ser comprovado documentalmente com a juntada de laudos e/ou formulários próprios, nos termos do disposto na Lei 8.213/91.
DÊ-se vista ao INSS dos documentos juntados pelo autor, no ID 326139464, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021047-92.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO ALCARAZ OLTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR JOSE DE AMORIM - SP393483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, também especifique as provas que pretendem produzir. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (a título ilustrativo, laudos e formulários preenchidos pelo empregador em caso de pedido de reconhecimento de tempo especial) consoante artigos 373, I e 434 do CPC.
Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade (por exemplo, comprovação do fechamento da empresa) e/ou a efetiva recusa da empresa em fornecer a documentação necessária. Caso as partes não concordem com os dados constantes dos PPPs apresentados, deverão apresentar elementos concretos (por exemplo, laudo pericial em outro processo, ainda que de terceiro) que possam infirmar as conclusões neles constantes.
Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial, a parte deverá apresentar os quesitos, sob pena de preclusão. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial, a parte deverá demonstrar que a empresa indicada para realização da perícia por similaridade possui a mesma atividade da empresa encerrada e cargo semelhante ao ocupado pela parte autora.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC.
Caso a testemunha resida em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, esta pode ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC), devendo o autor informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, juntando aos autos o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.