Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021079-97.2023.4.03.6183
AUTOR: LORIS DE MELLO FORSTER JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: INDIRA PAULA REIS DA CUNHA BRUM - SP425684, SAMARA ALVES PEREIRA SANTOS - SP436956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”. Deferida a AJG. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024. Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente: Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”; Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”. A propósito do tema: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF3, AC n. 5001990-93.2020.4.03.6183, Rel. Exmo. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, DJ 12.06.2024, DJ-e 14.06.2024). Desse modo, o pedido veiculado na inicial é improcedente (art. 927, I, CPC). Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 332, II, CPC), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que beneficiária da AJG.
Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Após o trânsito em julgado, cumprido o § 2º do artigo 332 do CPC, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a representação judicial da parte autora. São Paulo, 10 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021079-97.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LORIS DE MELLO FORSTER JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: INDIRA PAULA REIS DA CUNHA BRUM - SP425684, SAMARA ALVES PEREIRA SANTOS - SP436956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Loris de Mello Forster Júnior ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a revisão da vida toda em relação à aposentadoria (NB 41/166.334.670-1, DIB 15.08.2013 - Id. 302541745), aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, para que sejam considerados para o cálculo do benefício todo o período contributivo, inclusive os anteriores a 07/1994.
Requereu AJG. Inicial instruída com documentos. Pesquisa de prevenção negativa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG. Anote-se. Considerando o primeiro pagamento do benefício em 15.10.2013 (em anexo) e o ajuizamento da ação em 29.09.2023, não houve decurso do prazo decenal de decadência. Nos autos do RE 1.276.977, o Min. Relator proferiu a seguinte decisão: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Desse modo, sobrestem-se os autos.
Intime-se a representação judicial da parte autora. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal