Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021189-59.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: GEMZA & AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330-B PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE RE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Eg.
TRF 3ª Região. Diante do trânsito em julgado do
V. Acórdão/Decisão, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. . SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021189-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: GEMZA & AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021189-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: GEMZA & AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reexame necessário da sentença proferida (id 246863050) nos autos de mandado de segurança, a qual concedeu a ordem, para o fim de reconhecer a inexigibilidade das anuidades vencidas e futuras destinadas à OAB.
Sem honorários advocatícios. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa oficial (id 251673511).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021189-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: GEMZA & AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades destinadas à
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021189-59.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GEMZA & AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330-B IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face do duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 14 da Lei 12.016/09. SÃO PAULO, 26 de novembro de 2021.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que somente os advogados e estagiários têm a obrigação de pagar anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados, à falta de imposição legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB /SC.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).
2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).
Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 651.953/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008)." (grifei). RECURSO ESPECIAL - NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - INEXIGIBILIDADE.
1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccional da OAB /SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados.
2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados.
3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos.
4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos - como alega a recorrente -, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação.
5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB /SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei.
6. Recurso especial improvido." (REsp 882.830/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 30/03/2007, p. 302) Na mesma orientação esta corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados, à medida que se não vislumbra imposição legal.
4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos, incabível a exigência da ré.
5. Apelação e remessa oficial não providas. (Apelação/Remessa Necessária nº 0011344-30.2016.4,03.6100/SP, TRF3 - Terceira Turma, Rel. Nery Junior, DJ. 18.01.2018) MANDADO DE SEGURANÇA. OAB/SP. ANUIDADE. SOCIEDADES CIVIS DE ADVOGADOS. LEI Nº 8.906/94. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/95. ILEGALIDADE.
1. Cuida-se de apelação da Ordem dos advogados do Brasil em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, no qual se controverte a propósito da inexigibilidade de cobrança de anuidade de sociedade civil de advogados.
2. A matéria já está pacificada nos tribunais e não demanda maiores digressões, no sentido de que a cobrança de anuidade de sociedades civis de advogados atenta contra o princípio da legalidade, posto que a Lei nº 8.906/94 não a prevê.
3. Precedentes do
C. STJ e das Cortes Regionais, inclusive nesta Terceira Turma (AMS 0002187-88.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES).
4. Apelo da OAB/SP improvido, para manter a r. sentença." (AMS 00137864220114036100, Juiz Convocado Roberto Jeuken, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:8/5/14) Dessa forma, considerado o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos, descabida a exigência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades destinadas à OAB. - A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que somente os advogados e estagiários têm a obrigação de pagar anuidadeao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados, à falta de imposição legal. - Considerado o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos, descabida a exigência da Ordem dos Advogados do Brasil. - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021189-59.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GEMZA & AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO - SP248330-B IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que suspenda a exigibilidade da anuidade relativa à contribuição especial de sociedades perante a OAB/SP, abstendo-se a autoridade de promover qualquer restrição ao registro de alterações societárias por esse motivo, até julgamento final da lide. Alega que, conforme disposto no Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, apenas o advogado, ou estagiário, pessoa física, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, possui essa obrigação tributária, de modo que a aludida cobrança representa verdadeira ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que inexiste previsão legal.
A liminar foi deferida para suspender a exigibilidade das cobranças da contribuição especial de sociedades perante a OAB/SP (Id 40805812). Nas informações prestadas foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão da Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil e de carência de ação, pela ausência de direito líquido e certo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id 41572962).
O Ministério Público Federal se manifestou-se pela concessão da segurança (Id 46733762). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB, por se tratar de autoridade dos quadros da Autarquia que instituiu a cobrança e a questão diz respeito diretamente à sua alçada dentro da estrutura da OAB/SP. Outrossim, a preliminar de carência de ação, por ausência de direito e líquido e certo confunde-se com o mérito e será analisada neste contexto.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar anuidade por parte da sociedade, tendo em vista ser esta exigência ilegal. O art. 46 da Lei nº 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para “fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Por outro lado, quando a lei trata da inscrição em seus quadros da sociedade de advogados, estabelece ser o registro o ato que lhe confere personalidade jurídica.
Deste modo, o registro da sociedade de advogados não pode ser confundido com o registro de advogados e estagiários, na medida em que possuem fundamento e finalidade diversa. Por conseguinte, a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade de escritórios de advocacia, mas apenas de seus advogados e estagiários inscritos. Ademais, as sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários, mais uma razão para não serem compelidas ao pagamento de anuidade.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para reconhecer a ilegalidade da exigência de contribuição especial de sociedades pela OAB/SP em nome da impetrante, durante toda a vigência da sociedade, e, via de consequência, do pagamento das respectivas anuidades, que não poderá constituir óbice para o registro de alterações societárias deste escritório de advocacia.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2021.