Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca da informação/parecer da contadoria do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; Observada a coisa julgada, aplicar, na hipótese de cabimento, as teses fixadas na jurisprudência, abaixo indicadas: a.1. o Tema 1.050 STJ que firmou o entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, salvo nas hipóteses de revisão de benefício ou benefício concedido antes do ajuizamento da demanda; a.2. os valores de benefícios inacumuláveis deverão ser descontados até o limite da renda mensal do benefício concedido nestes autos (5031707-07.2022.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) THEREZINHA CAZERTA, TRF3, 8ª Turma, Data: 30/01/2024, Data da publicação: 02/02/2024); a.3. aplicar a forma de cálculo do reajuste previsto nas Emendas Constitucionais n. 20 e 41 utilizando-se o critério preponderantemente adotado pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - evolução a partir do salário de benefício "cheio"; e a.4. aplicar o Tema n. 1.070/STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”). b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e e. informar o número de meses das diferenças devidas.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO ID 587571301. Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO ID 560315867. Nos termos das Portarias n. 78, de 05/02/2024 e n. 106, de 18/03/2025 deste Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de acordo entre as partes, caberá à parte exequente proceder de acordo com as orientações contidas no inciso XXVII desta Portaria. Ressalta-se a exigência de que os juros de mora até dezembro de 2021 e os juros SELIC a partir de janeiro de 2022, deverão ser informados em separado no cálculo de liquidação. XXVII - Intimar a parte exequente para que providencie, a fim de cumprir as disposições da Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todas as modalidades de ofício de requisição - total/incontroverso/suplementar/complementar): a) informar se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, inciso XXI, alínea "b" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada, inclusive do beneficiário dos honorários advocatícios (se houver).
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. d) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. e) eventual pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo setor do INSS (CEAB/DJ).
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
DECISÃO
Diante da ausência de manifestação e do decurso do prazo, intime-se novamente intime-se a Central de Análise de Benefício - CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para retificar o valor da renda mensal do benefício do autor ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com base nos cálculos apresentados pela cointadoria nos IDs 309522778 e 309522793, acolhidos na decisão de ID 326022538.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes acerca da remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar a decisão final a ser proferida no(s) agravo(s) de instrumento interposto(s) pela(s) parte(s).
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 D E S P A C H O
1. A Contadoria Judicial solicitou a este Juízo a fixação da forma de cálculo para aplicação do reajuste previsto nas Emendas 20 e
41. 2. Assim, diante da informação prestada no ID 292909381, retornem os autos à Contadoria Judicial para que seja apresentada conta de liquidação utilizando o critério preponderantemente adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - evolução a partir do salário de benefício "cheio".
3. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, observo que após o início da fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial apurou que ambas as contas apresentadas pelo exequente e executado estão em desacordo com o título executivo judicial formado nos autos - ID 53528446. Apresentou, portanto, o valor que entende devido, o que totaliza R$ 175.606,68 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizados para junho de 2021.
Ocorre que a Contadoria Judicial não esclareceu a forma de cálculo da RMI apurada. Dessa forma, por se tratar de matéria relativa à readequação de benefício aos tetos instituídos pelas Emendas 20 e 41, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que esclarece a forma de cálculo da RMI.
2. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
2022
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 D E C I S Ã O ID 408594796: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
ID retro: Diante da revisão procedida pela contadoria judicial acerca do valor da renda mensal do benefício, IDs 309522778 e 309522793, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para retificar o valor da renda mensal do benefício do autor ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 D E C I S Ã O ID 330112882: Consoante dispõe o artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em verdade, observa-se, nas razões expostas na petição ID 330112882, que o embargante pretende trazer questionamentos acerca do juízo emitido na decisão embargada sobre o mérito da decisão. A parte embargante alega que a decisão proferida foi omissa, por não atualizar o valor acolhido até a data atual - ID 330112882. Contudo, a omissão alegada pelo embargante não existe, tendo em vista que a atualização monetária e a incidência dos juros de mora sobre o montante a ser pago será realizada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no art. 7º da Resolução 458/2017 – CJF, sem que haja qualquer prejuízo financeiro à parte exequente, que receberá o valor devidamente corrigido. Dessa forma, as alegações discorrem sobre o mérito da decisão, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de apelação/agravo.
Discordância com o conteúdo de uma decisão não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, o embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos. O que pretende é a modificação da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317 D E C I D I D O E M I N S P E Ç Ã O
Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 224.688,06 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos), atualizado para junho de 2021 – ID 57564850, fl.
20. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 134.410,72 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos), atualizado para junho de 2021 – ID 165992331. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor R$ 214.212,04 (duzentos e quatorze mil, duzentos e doze reais e quatro centavos), atualizado para junho de 2021 – ID 309522793.
Manifestação da parte exequente concordando com o parecer contábil – ID 319425755.
Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial – ID, ativeram-se aos termos do julgado, referentes à readequação da renda mensal de aposentadoria, revista nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Verifico, ademais, que a conta da contadoria judicial elaborou os cálculos da correção monetária e juros de mora, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução ID 309522778. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 214.212,04 (duzentos e quatorze mil, duzentos e doze reais e quatro centavos), atualizado para junho de 2021 – ID 309522793.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
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Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento): a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra; d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. e) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814, ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “Intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo. Após, se em termos, venham os autos conclusos para decisão.”.
CUMPRIMENTO DE
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Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo. Após, se em termos, venham os autos conclusos para decisão.”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751, REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Id. retro: Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, cumpra o despacho retro, quanto aos requisitos para expedição de ofício de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Inexistindo acordo entre as partes, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
4. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo.
Após, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751, REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada eventual impugnação, na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, deverá especificar juntamente com a petição de concordância a modalidade da requisição, precatório ou RPV, e apresentar comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s), inclusive do(s) advogado(s), e de manutenção do(s) benefício(s). Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751, REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, providência que permite a apuração de todos os valores atrasados em conta única, portanto, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, e com o intuito de agilizar a tramitação na fase de cumprimento de sentença, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB-DJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias Int.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021362-96.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO MONTEIRO DE MATOS Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A, REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID.: 55205073) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “(…) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o reajuste de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/085.028.356-6, DIB de 01/03/1990 (Id 13394646 – fl. 03), com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, nos termos decididos pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. (...) Afasto as preliminares arguidas pela parte ré. O art. 103 da Lei 8.213 prevê o prazo decadencial do direito de revisão do ato concessório do benefício (critérios de revisão da renda mensal inicial), não se aplicando, portanto, às ações revisionais que busquem a aplicação de reajustes das prestações previdenciárias, como no presente caso.
Assim, não há que se falar em decadência. Cumpre destacar, ainda, que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. (...) - Dispositivo - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no nciso I, do novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício da parte autora, 42/085.028.356-6, DIB de 01/03/1990, aplicando-se o da EC nº 20/98 e da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, a Autarquia-ré, a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de março de 2019. (…).” Em suas razões de recurso (ID.: 55205074), sustenta o INSS: - a ocorrência da decadência; - que é indevida a utilização da tabela de correção monetária instituída a partir da Resolução n.º267/2013 do Conselho da Justiça Federal, devendo ser respeitado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Decisão de ID.: 134061261 que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia, em decorrência de Recursos Repetitivos (Tema nº 1005), pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora interpôs embargos de declaração (ID.: 134430273) contra a decisão de ID.: 134061261. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando a ausência de recurso com relação à parte da sentença apelada que asseverou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, providencie a Subsecretaria a baixa do sobrestamento determinado (ID.: 134061261). Julgo prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC/2015, eis que já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Afastada, assim, a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido. Pretende a parte autora, nestes autos, a readequação do seu salário de benefício pelos novos tetos dos salários de contribuição, elevados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98: Art.
14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003: Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. Assim, é o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011) Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Destaco, ademais, que a aplicação imediata de tais dispositivos atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro".
Confira-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC"S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017) E, em função da tese fixada no julgamento do RE 937595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
É preciso frisar, ainda, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas emendas constitucionais antes mencionadas opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação. Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (buraco negro), que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
Não se olvida que tais benefícios, no momento em que foram concedidos, não se submeteram à sistemática da Lei 8.213/91, até por serem anteriores a esta. Nada obstante, em função do quanto disposto na redação originária do artigo 144, da Lei 8.213/91, referidos benefícios foram revisados, tendo suas RMI´s sido recalculadas de acordo com as regras estabelecidas na LBPS. Aos benefícios concedidos no “Buraco Negro” incidem as disposições da OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 e 5/4/1991, estipulando índices incidentes sobre os benefícios com a finalidade de apurar a renda mensal.
Destarte, os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" que, após a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91, foram limitados ao teto são passíveis de serem readequados na forma pleiteada na exordial. Portanto, como o benefício da parte autora, com DIB em 01/03/90, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, faz jus à revisão, devendo, em sede de liquidação, ser verificado seus efeitos financeiros.
Tal entendimento é pacífico neste e. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o
C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica. - Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. - Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E.
Turma, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) NO CASO DOS AUTOS, restou demonstrado, através dos documentos de ID.: 55205065, que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao valor teto da época, sendo devida a readequação de sua renda mensal para que se observe os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento, julgo prejudicado os embargos de declaração interpostos pela parte autora e, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamentos de honorários recursais, nos termos antes delineados. P.I. /gabiv/mfneves