Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021486-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ART SERVICOS EM EVENTOS LTDA, ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA, BERRINI FOOD ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, CONSOLIDARE EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GB7 LOCACOES E MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA, GKLS - PROMOCOES E EVENTOS LTDA, INOVARE EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA, QUATRO EVENTOS LTDA, TENERIFE LOCACOES EM EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021486-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA., ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA., BERRINI FOOD ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, CONSOLIDARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GB7 LOCAÇÕES E MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA., GKLS - PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., INOVARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., QUATRO EVENTOS LTDA., TENERIFE LOCAÇÕES EM EVENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA., ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA., BERRINI FOOD ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, CONSOLIDARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GB7 LOCAÇÕES E MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA., GKLS - PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., QUATRO EVENTOS LTDA.
E TENERIFE LOCAÇÕES EM EVENTOS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: "(...)
IV. DO PEDIDO
59. Em razão do acima sobejamente exposto, as Impetrantes requerem que esse
I. Juízo se digne a: (i) conceder medida liminar, inaudita altera parte, ante a presença dos requisitos autorizadores, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes da aplicação da alíquota zero de que trata a Lei nº 14.148/2021, às receitas/faturamento/lucro decorrentes das seguintes atividades/CNAEs: serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02), serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01), casas de festas e eventos (8230-0/02), atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06), gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00), produção musical (9001-9/02) e atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06), determinando-se, ainda, a imediata expedição de ofício à Autoridade Coatora, para que observe a decisão liminar, devendo esta se abster de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato constritivo contra as Impetrantes, inclusive a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou protesto, consoante as razões expostas nesta exordial; (...)" (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Defendem as agravantes a impossibilidade de revogação de benefício fiscal concedido por prazo determinado por ofensa ao artigo 178 do CTN e Súmula 544 do STF.
Afirmam que a alíquota zero está abarcada pela norma contida no artigo 178 do CTN e é preservada pelo princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1987675/SP. Argumentam que ao revogar o benefício do PERSE inicialmente disposto na Lei nº 14.148/2021, a Lei nº 14.859/2024 viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da lealdade da Administração Pública e da isonomia tributária, além do direito adquirido e da preservação da confiança legítima do contribuinte previstos nos artigos 5º, caput e XXXV e XXXVI, 37, caput e 150, I da CRFB/88.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi parcialmente deferida (Num. 333817629 - Pág. 1/9). Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (Num. 335750575 - Pág. 1/25). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (Num. 335871358 - Pág. 1/2).
É o relatório.
Decido. Examinando os autos, contudo, entendo caracterizada a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, antes de julgado o presente recurso sobreveio notícia de que foi proferida sentença no feito de origem, nos seguintes termos: "(...)
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, confirmo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I.C." (maiúsculas e negrito originais)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se e intime-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de Origem. São Paulo, 6 de novembro de 2025. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021486-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ART SERVICOS EM EVENTOS LTDA, ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA, BERRINI FOOD ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI, CONSOLIDARE EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GB7 LOCACOES E MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA, GKLS - PROMOCOES E EVENTOS LTDA, INOVARE EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA, QUATRO EVENTOS LTDA, TENERIFE LOCACOES EM EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021486-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA., ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA., BERRINI FOOD ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, CONSOLIDARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GB7 LOCAÇÕES E MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA., GKLS - PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., INOVARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., QUATRO EVENTOS LTDA., TENERIFE LOCACOES EM EVENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INOVARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ART SERVIÇOS EM EVENTOS LTDA., ARTGUSTO GASTRONOMIA LTDA., BERRINI FOOD ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, CONSOLIDARE EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GB7 LOCAÇÕES E MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA., GKLS - PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., QUATRO EVENTOS LTDA.
E TENERIFE LOCAÇÕES EM EVENTOS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado nos seguintes termos: "(...)
IV. DO PEDIDO
59. Em razão do acima sobejamente exposto, as Impetrantes requerem que esse
I. Juízo se digne a: (i) conceder medida liminar, inaudita altera parte, ante a presença dos requisitos autorizadores, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes da aplicação da alíquota zero de que trata a , às receitas/faturamento/lucro decorrentes das seguintes atividades/CNAEs: serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02), serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01), casas de festas e eventos (8230-0/02), atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06), gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00), produção musical (9001-9/02) e atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06), determinando-se, ainda, a imediata expedição de ofício à Autoridade Coatora, para que observe a decisão liminar, devendo esta se abster de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar qualquer ato constritivo contra as Impetrantes, inclusive a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou protesto, consoante as razões expostas nesta exordial; (...)" (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Defendem as agravantes a impossibilidade de revogação de benefício fiscal concedido por prazo determinado por ofensa ao do CTN e Súmula 544 do STF.
Afirmam que a alíquota zero está abarcada pela norma contida no artigo 178 do CTN e é preservada pelo princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1987675/SP. Argumentam que ao revogar o benefício do PERSE inicialmente disposto na Lei nº 14.148/2021, a Lei nº 14.859/2024 viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da lealdade da Administração Pública e da isonomia tributária, além do direito adquirido e da preservação da confiança legítima do contribuinte previstos nos artigos 5º, caput e XXXV e XXXVI, 37, caput e 150, I da CRFB/88.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação parcial da tutela recursal. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seu artigo 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. (...) Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que deu nova redação ao artigo 4º e incluiu o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (...) §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.
Pois bem. Ao tratar da isenção, o artigo 178 do CTN estabelece o seguinte: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Por sua vez, ao enfrentar o tema o
C. STF consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de supressão de isenção concedida sob condição onerosa, in verbis: Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Como se percebe, o benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 meses. Nestas condições, preenchendo o contribuinte os requisitos previstos na lei de regência - em especial, o exercício das atividades descritas no rol do artigo 4º - faz jus ao gozo do benefício durante o período previsto pelo legislador ordinário.
Ocorre, todavia, que com a edição da Lei nº 14.859/2024 foram incluídos, entre outros dispositivos, o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021 fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. No que toca à limitação do custo fiscal de gasto tributário ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, em 12.03.2025 foi realizada audiência pública no Congresso Nacional em que foi demonstrado o atingimento do teto máximo do custo fiscal decorrente do benefício em debate, nos termos do artigo 4ºA da Lei nº 14.148/2021.
Da mesma forma, a União fez postagens em seu site oficial apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício, daí depreendendo-se que foram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 Eventual comprovação de que o limite máximo de gasto tributário, contrariamente ao quanto reconhecido pelo Congresso Nacional, não teria atingido o limite legal de R$ 15 bilhões e que os dados apresentados pela União não teriam o condão de comprovar o gasto tributário apontado não foi objeto de qualquer demonstração pelas agravantes no feito de origem e demanda a instauração de fase instrutória, o que se mostra descabido na estreita via do mandado de segurança.
Anoto, neste ponto, que a via processual eleita pelas agravantes tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão capaz de ser comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, cumpre destacar que a anterioridade nonagesimal e anual, previstas no artigo 150 da CF/88, ao tratar das limitações do poder de tributar, vedou a cobrança ou aumento de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que não se verificou no caso dos autos, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - Cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); Com efeito, em decorrência da extinção do benefício pelo atingimento do limite, formalizado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, houve majoração indireta de tributo, o que, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, demanda a observância do princípio da anterioridade.
Consigno, a propósito, precedentes do
C. STF, no sentido de que qualquer modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar em aumento da carga tributária deve respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme a espécie de tributo em questão, em razão da necessária observância do princípio da não surpresa, consoante o seguinte precedente: "IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DEVER DE OBSERVÂNCIA PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil." (negritei) (RE 564.225, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18.11.17) "DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (negritei) (RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019)
Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal para assegurar aos filiados do agravante a aplicação da anterioridade anual para extinção do benefício previsto na Lei nº 14.148/2021 em relação ao IRPJ, bem como a nonagesimal em relação a CSLL, PIS e COFINS, devendo a impetrada se abster de exigir o recolhimento do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, PIS e COFINS por 90 (noventa) dias a partir de 24/03/2025 (data da publicação do ADE RFB nº 2/2025), nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprovem as agravantes o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer.
Por fim, venham conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025. [1] Art. 2º - A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL