Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVAO MORAES - SP194516-A AGRAVADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE MARQUES GUERRA - SP338953 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TEREZA MARIA LIRA, LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA LIRA - SP353214-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVAO MORAES - SP194516-A AGRAVADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE MARQUES GUERRA - SP338953 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TEREZA MARIA LIRA, LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA LIRA - SP353214-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, assegurou à empresa agravante a imissão na posse do imóvel que arrematou, mas em regime de composse com a terceira Lorena Micaele, até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº 1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital).
Eis o relatório da decisão impugnada, que resume a controvérsia: "ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, arrematante, intimada a se manifestar sobre a petição de id 286142837, sustenta que o imóvel foi arrematado há mais de 10 anos, enquanto o contrato de locação demonstraria que o locatário ocupa o imóvel há um ano, o que demonstraria ciência que o bem não pertence mais à empresa executada.
No mais, aponta que a empresa executada e a locatária estão representadas pelos mesmos advogados, sustentando conluio entre as partes para aproveitamento do imóvel da arrematante. Por fim, sustenta inexistência de problemas registrais no imóvel arrematado, mas, sim, união física com outra matrícula (nº.2.352 do 3º RI) de propriedade da executada, questão que restaria superada pelo Egrégio TRF3 no Agravo de Instrumento nº.0005825-12.2014.4.03.0000.
Requer a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Professor Eurípedes Simões de Paula, nº.418, medindo 3,90m de frente por 19,70 da frente aos fundos, reiterando seu requerimento de id 293722189". Recurso processado sem efeito suspensivo. Prestadas informações pelo Juízo de origem. A parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVAO MORAES - SP194516-A AGRAVADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE MARQUES GUERRA - SP338953 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TEREZA MARIA LIRA, LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA LIRA - SP353214-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 V O T O No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “Agravo de instrumento interposto por ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP em face decisão ID 295312119 da execução fiscal originária que assegurou à empresa agravante a imissão na posse do imóvel que arrematou, mas em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele, até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº 1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital).
A decisão agravada: “ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, arrematante, intimada a se manifestar sobre a petição de id 286142837, sustenta que o imóvel foi arrematado há mais de 10 anos, enquanto o contrato de locação demonstraria que o locatário ocupa o imóvel há um ano, o que demonstraria ciência que o bem não pertence mais à empresa executada. No mais, aponta que a empresa executada e a locatária estão representadas pelos mesmos advogados, sustentando conluio entre as partes para aproveitamento do imóvel da arrematante.
Por fim, sustenta inexistência de problemas registrais no imóvel arrematado, mas, sim, união física com outra matrícula (nº.2.352 do 3º RI) de propriedade da executada, questão que restaria superada pelo Egrégio TRF3 no Agravo de Instrumento nº.0005825-12.2014.4.03.0000. Requer a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Professor Eurípedes Simões de Paula, nº.418, medindo 3,90m de frente por 19,70 da frente aos fundos, reiterando seu requerimento de id 293722189.
Decido. A situação dos autos é peculiar. A Arrematante AAL EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES LTDA é titular do domínio do imóvel arrematado, Matrícula 332 do 3º CRI-SP (“...Uma casa e seu respectivo terreno situado à rua América Brasiliense, nº. 418, no 6º. Subdistrito-Brás, nesta Capital, medindo 3,90 metros de frente, por 19,70 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani, do lado esquerdo com Alexandre Cestarolli e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani.
Contribuinte municipal n"002.039.0091...”). A Locatária BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME alega encontrar-se na posse do imóvel (“... constante na matrícula 2352, localizado na Rua Professor Eurípedes S. de Paula, nº 420, conforme consta no Registro de Imóveis e no contrato de locação...") pág.1 do id 286142837 ("... Imóvel 2: Armazém Comercial localizado na Rua Professor Eurípedes, nº.420 – CEP:03006-010...”), conforme id 286145068.
A terceira Embargante LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA move ação de usucapião, sustentando posse com “animus domini” de imóvel que assim descreve: "...A requerente ocupa de forma mansa e pacífica a mais de 18 (dez) anos, PARTE DO andar superior do imóvel consistente localizado na Rua Professor Eurípides Simões de Paula nº 418 Subdistrito do Brás, inscrição prefeitura 002.039.0091-1 cujo titular do domínio é AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA.
Consta da matrícula que se trata de uma casa e seu respectivo terreno, situado na Rua Américo Brasiliense, 418 no 6º. Subdistrito do Brás, nesta capital, medindo 3,90 metros de frente por 1,70m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani do lado esquerdo com Alexandre Cesatarolo e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani, sendo ainda lançado pela municipalidade através do contribuinte número 0020390091, tendo o imóvel à matrícula 332 do 3º.
Cartório de Registro de Imóveis da Capital..." (cópia da inicial da ação de usucapião juntada nos dos autos dos Embargos de Terceiro nº. 5015474-76.2023.4.03.6182 - id 285880454). Como se observa da fotografia de id 42733238 da presente execução fiscal, o imóvel situado na Rua Américo Brasiliense (atual denominação Rua Professor Eurípides Simões de Paula) tem os números 420 e 418, sendo o número 420 relativo à matrícula 2.352 e o número 418 relativo à matrícula 332, ambos do 3º CRI de São Paulo/SP.
Anoto que se trata de um só imóvel com duas numerações e uma inscrição municipal (“0020390091”), bem como duas matrículas, como acima mencionado. Anoto, também, que não se trata de uma matrícula e respectiva numeração para o andar superior e outra matrícula e numeração para o inferior. A Arrematante tem direito a ser imitida na posse do imóvel que arrematou, em relação ao qual já figura como proprietária.
A terceira Embargante, Lorena Micaele, por ser autora de usucapião em curso judicial, em cujo processo sustenta exercer posse sobre o imóvel arrematado (“...uma casa e seu respectivo terreno, situado na Rua Américo Brasiliense, 418 no 6º. Subdistrito do Brás, nesta capital, medindo 3,90 metros de frente por 1,70m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani do lado esquerdo com Alexandre Cesatarolo e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani, sendo ainda lançado pela municipalidade através do contribuinte número 0020390091, tendo o imóvel à matrícula 332 do 3º.
Cartório de Registro de Imóveis da Capital...”), não pode ser retirada do imóvel, pois isso seria alterar situação fática “sub judice” do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP. E o locatário, por sua vez, locou imóvel correspondente a matrícula diversa da que foi arrematada, de forma que, ao que se tem nos autos, poderia permanecer como vizinho confrontante do imóvel de propriedade da arrematante.
Concluindo, a arrematante será imitida na posse do imóvel que arrematou, em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº.1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital). Nada a determinar em relação à matrícula nº.2.352, prédio nº.420, onde se encontra o locatário, pois não foi objeto da arrematação.
Reafirma-se que não se trata de uma matrícula para o andar superior e outra matrícula para o andar inferior. Anoto que aqui não é sede própria para decidir sobre boa ou má-fé da locatária, embora possa a arrematante discutir no respectivo juízo competente, sobre isso e sobre eventual ocupação da locatária no todo ou em parte do imóvel arrematado, já que, como dito inicialmente, não há divisão física no prédio que possui duas matrículas, uma objeto de locação e outra de arrematação.
O mesmo se aplica em relação à ocupante Lorena. Também não seria aqui a sede própria para produzir prova pericial, nem para decidir se a ação de usucapião que move é ou não viável juridicamente etc. No mais, expeça-se novo mandado de imissão da arrematante ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na posse do imóvel de matrícula nº.332 (Rua Américo Brasiliense, nº.418 – atual denominação – Rua Professor Eurípides Simões de Paula), com intimação dos outros terceiros sem ação judicial e sem contrato de locação, que estejam ocupando a parte do imóvel de matrícula nº.332, número 418, objeto da arrematação, para desocupação em 30 dias....” Pede a agravante a reforma da decisão para a fim de “que lhe seja liberada a totalidade do imóvel arrematado, expedindo-se novo mandado de imissão na posse”.
Argumenta, em síntese, que os embargos de terceiro foram extintos sem resolução de mérito e que a mera propositura de ação de usucapião não legitima o pretenso direito da interessada. Oportunizada resposta. O MM. Juízo prestou informações. A parte agravante reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 279713820).
Decido. A suspensividade da decisão "a qua" continua a depender do velho binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Sucede que no cenário do agravo de instrumento a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019,
I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto. Na singularidade do caso entendo que a concorrência das condições contidas no parágrafo único do art. 995 não foi suficientemente demonstrada.
A decisão agravada, que se acha transcrita no relatório, é acertada e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Por ora, considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado, convém manter a decisão que assegurou a imissão da arrematante na posse do bem imóvel em regime de composse com a ocupante que até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo." Com efeito, entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste E. TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - IMISSÃO NA POSSE - REGIME DE COMPOSSE ATÉ ULTERIOR SOLUÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - Situação fática a identificar que se trata de um só imóvel com duas numerações e uma inscrição municipal, bem como duas matrículas no Registro de Imóveis.
2 - A agravante tem direito a ser imitida na posse do imóvel que arrematou. A Embargante Lorena Micaele, por ser autora de ação de usucapião em curso envolvendo o imóvel arrematado, não pode ser retirada do imóvel, pois isso seria alterar situação fática “sub judice” do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP.
3 - Considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, convém manter a decisão que assegurou a imissão da arrematante na posse do bem imóvel em regime de composse com a ocupante até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião.
4 - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVAO MORAES - SP194516-A AGRAVADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE MARQUES GUERRA - SP338953 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TEREZA MARIA LIRA, LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA LIRA - SP353214-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2024 Processo nº 5021516-63.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 08-08-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVAO MORAES - SP194516-A AGRAVADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE MARQUES GUERRA - SP338953 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TEREZA MARIA LIRA, LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA LIRA - SP353214-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP em face decisão ID 295312119 da execução fiscal originária que assegurou à empresa agravante a imissão na posse do imóvel que arrematou, mas em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele, até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº 1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital).
A decisão agravada: “ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – EPP, arrematante, intimada a se manifestar sobre a petição de id 286142837, sustenta que o imóvel foi arrematado há mais de 10 anos, enquanto o contrato de locação demonstraria que o locatário ocupa o imóvel há um ano, o que demonstraria ciência que o bem não pertence mais à empresa executada. No mais, aponta que a empresa executada e a locatária estão representadas pelos mesmos advogados, sustentando conluio entre as partes para aproveitamento do imóvel da arrematante.
Por fim, sustenta inexistência de problemas registrais no imóvel arrematado, mas, sim, união física com outra matrícula (nº.2.352 do 3º RI) de propriedade da executada, questão que restaria superada pelo Egrégio TRF3 no Agravo de Instrumento nº.0005825-12.2014.4.03.0000. Requer a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Professor Eurípedes Simões de Paula, nº.418, medindo 3,90m de frente por 19,70 da frente aos fundos, reiterando seu requerimento de id 293722189.
Decido. A situação dos autos é peculiar. A Arrematante AAL EMPREENDIMENTOS E PARTIPAÇÕES LTDA é titular do domínio do imóvel arrematado, Matrícula 332 do 3º CRI-SP (“...Uma casa e seu respectivo terreno situado à rua América Brasiliense, nº. 418, no 6º. Subdistrito-Brás, nesta Capital, medindo 3,90 metros de frente, por 19,70 metros da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani, do lado esquerdo com Alexandre Cestarolli e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani.
Contribuinte municipal n"002.039.0091...”). A Locatária BRUNO FRANÇA DE OLIVEIRA-ME alega encontrar-se na posse do imóvel (“... constante na matrícula 2352, localizado na Rua Professor Eurípedes S. de Paula, nº 420, conforme consta no Registro de Imóveis e no contrato de locação...") pág.1 do id 286142837 ("... Imóvel 2: Armazém Comercial localizado na Rua Professor Eurípedes, nº.420 – CEP:03006-010...”), conforme id 286145068.
A terceira Embargante LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA move ação de usucapião, sustentando posse com “animus domini” de imóvel que assim descreve: "...A requerente ocupa de forma mansa e pacífica a mais de 18 (dez) anos, PARTE DO andar superior do imóvel consistente localizado na Rua Professor Eurípides Simões de Paula nº 418 Subdistrito do Brás, inscrição prefeitura 002.039.0091-1 cujo titular do domínio é AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA.
Consta da matrícula que se trata de uma casa e seu respectivo terreno, situado na Rua Américo Brasiliense, 418 no 6º. Subdistrito do Brás, nesta capital, medindo 3,90 metros de frente por 1,70m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani do lado esquerdo com Alexandre Cesatarolo e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani, sendo ainda lançado pela municipalidade através do contribuinte número 0020390091, tendo o imóvel à matrícula 332 do 3º.
Cartório de Registro de Imóveis da Capital..." (cópia da inicial da ação de usucapião juntada nos dos autos dos Embargos de Terceiro nº. 5015474-76.2023.4.03.6182 - id 285880454). Como se observa da fotografia de id 42733238 da presente execução fiscal, o imóvel situado na Rua Américo Brasiliense (atual denominação Rua Professor Eurípides Simões de Paula) tem os números 420 e 418, sendo o número 420 relativo à matrícula 2.352 e o número 418 relativo à matrícula 332, ambos do 3º CRI de São Paulo/SP.
Anoto que se trata de um só imóvel com duas numerações e uma inscrição municipal (“0020390091”), bem como duas matrículas, como acima mencionado. Anoto, também, que não se trata de uma matrícula e respectiva numeração para o andar superior e outra matrícula e numeração para o inferior. A Arrematante tem direito a ser imitida na posse do imóvel que arrematou, em relação ao qual já figura como proprietária.
A terceira Embargante, Lorena Micaele, por ser autora de usucapião em curso judicial, em cujo processo sustenta exercer posse sobre o imóvel arrematado (“...uma casa e seu respectivo terreno, situado na Rua Américo Brasiliense, 418 no 6º. Subdistrito do Brás, nesta capital, medindo 3,90 metros de frente por 1,70m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando do lado direito com Nelson Zani do lado esquerdo com Alexandre Cesatarolo e pelos fundos com Nelson Zani e Danilo Zani, sendo ainda lançado pela municipalidade através do contribuinte número 0020390091, tendo o imóvel à matrícula 332 do 3º.
Cartório de Registro de Imóveis da Capital...”), não pode ser retirada do imóvel, pois isso seria alterar situação fática “sub judice” do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP. E o locatário, por sua vez, locou imóvel correspondente a matrícula diversa da que foi arrematada, de forma que, ao que se tem nos autos, poderia permanecer como vizinho confrontante do imóvel de propriedade da arrematante.
Concluindo, a arrematante será imitida na posse do imóvel que arrematou, em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº.1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital). Nada a determinar em relação à matrícula nº.2.352, prédio nº.420, onde se encontra o locatário, pois não foi objeto da arrematação.
Reafirma-se que não se trata de uma matrícula para o andar superior e outra matrícula para o andar inferior. Anoto que aqui não é sede própria para decidir sobre boa ou má-fé da locatária, embora possa a arrematante discutir no respectivo juízo competente, sobre isso e sobre eventual ocupação da locatária no todo ou em parte do imóvel arrematado, já que, como dito inicialmente, não há divisão física no prédio que possui duas matrículas, uma objeto de locação e outra de arrematação.
O mesmo se aplica em relação à ocupante Lorena. Também não seria aqui a sede própria para produzir prova pericial, nem para decidir se a ação de usucapião que move é ou não viável juridicamente etc. No mais, expeça-se novo mandado de imissão da arrematante ALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA na posse do imóvel de matrícula nº.332 (Rua Américo Brasiliense, nº.418 – atual denominação – Rua Professor Eurípides Simões de Paula), com intimação dos outros terceiros sem ação judicial e sem contrato de locação, que estejam ocupando a parte do imóvel de matrícula nº.332, número 418, objeto da arrematação, para desocupação em 30 dias. ...” Pede a agravante a reforma da decisão para a fim de “que lhe seja liberada a totalidade do imóvel arrematado, expedindo-se novo mandado de imissão na posse”.
Argumenta, em síntese, que os embargos de terceiro foram extintos sem resolução de mérito e que a mera propositura de ação de usucapião não legitima o pretenso direito da interessada. Oportunizada resposta. O MM. Juízo prestou informações. A parte agravante reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 279713820).
Decido. A suspensividade da decisão "a qua" continua a depender do velho binômio "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Sucede que no cenário do agravo de instrumento a regra geral é a simples devolutividade do recurso (a evitar a preclusão), mas a lei (art. 1.019,
I) possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo a esse recurso, ou antecipar - total ou parcialmente - a tutela recursal vindicada pelo agravante; porém, essa decisão não pode ser proferida "no vazio", ou seja, ainda aqui devem concorrer os requisitos do parágrafo único do art. 995 que é a norma geral no assunto. Na singularidade do caso entendo que a concorrência das condições contidas no parágrafo único do art. 995 não foi suficientemente demonstrada.
A decisão agravada, que se acha transcrita no relatório, é acertada e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.
Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Por ora, considerando o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado, convém manter a decisão que assegurou a imissão da arrematante na posse do bem imóvel em regime de composse com a ocupante que até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Requisitem-se informações MM. Juízo Estadual 2ª Vara de Registros Públicos da Capital relativamente ao andamento processual e atual estado do feito de nº1054995-34.2023.8.26.0100. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021516-63.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: AAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVAO MORAES - SP194516-A AGRAVADO: JOTAMICHEL IMPORTADORA LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: STEPHANIE MARQUES GUERRA - SP338953 OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, TEREZA MARIA LIRA, LORENA MICAELE TAVARES ANTUNES DA SILVA, BRUNO FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA LIRA - SP353214-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN GALDINO OLIVEIRA - SP272458-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA FERA - SP134994 D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto em face decisão ID295312119 da execução fiscal originária que assegurou à empresa agravante a imissão na posse do imóvel que arrematou, mas em regime de composse (artigo 1.199 do Código Civil) com a terceira Lorena Micaele, até que ocorra decisão judicial na ação de usucapião (autos nº 1054995-34.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Registros Públicos da Capital).
Pede a agravante a reforma da decisão para a fim de “que lhe seja liberada a totalidade do imóvel arrematado, expedindo-se novo mandado de imissão na posse”. Argumenta, em síntese, que os embargos de terceiro propostos pela ocupante foram extintos sem resolução de mérito e que a mera propositura de ação de usucapião não legitima o pretenso direito da interessada. Sucede que o exame da pretensão recursal (que envolve situação fática singular) não pode ser efetuado sem que se assegure à parte agravada o direito de responder o presente agravo, em prestígio do efetivo contraditório que é direito de qualquer das partes.
Bem por isso determino que se proceda ao prazo de contraminuta (art. 1.019, II, CPC), contado em dias úteis. Requisitem-se informações ao MM. Juízo “a quo”. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2023.