Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021548-09.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOSTER - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: VILMAR URBANESKI - SC42388 S E N T E N Ç A Tendo em vista o pagamento do crédito devido, os autos vieram conclusos para sentença de extinção da execução.
É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando o pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO que se processa nestes autos, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5021548-09.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FOSTER - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: VILMAR URBANESKI - SC42388 D E S P A C H O
1. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor.
3. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021548-09.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FOSTER - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: VILMAR URBANESKI - SC42388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) FOSTER – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é inclusão no Simples Nacional. Sustentou a autora, em síntese, a ilegalidade da Resolução n. 94 de 2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, sucedida pela Resolução n. 140 de 2018, que ampliou a interpretação das atividades profissionais da classe e qualifica/classifica o Agente Autônomo de Investimento no mesmo grupo das atividades de bancos comerciais, sociedades de crédito e financiamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores imobiliários, cujas atividades não se enquadram no Simples em razão do disposto no artigo 3º, § 4º, da LC 123 de 2006.
A Lei Complementar n. 123 de 2006 não veicula tal proibição aos Agentes Autônomos de Investimento, de maneira que o CGSN feriu a hierarquia das normas ao ampliar a proibição aos Agentes Autônomos de Investimentos. Requereu antecipação de tutela “[...] para determinar que requerida inclua o REQUERENTE no Simples Nacional a partir de janeiro de 2021 e possa efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III.”.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para declarar “[...] o direito do REQUERENTE a aderir ao Simples Nacional a partir de janeiro de 2021e efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A União ofereceu contestação na qual sustentou a impossibilidade de adesão de agentes autônomos de investimento ao regime do Simples Nacional, por força do artigo 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123 de 2006, considerando que os agentes autônomos de investimento exercem atividades de distribuição de valores mobiliários.
Pediu pela improcedência. A autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar que requerida inclua o REQUERENTE no Simples Nacional a partir de janeiro de 2021 e possa efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do nciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III [...] Que, concedida a tutela antecipada, seja autorizado o depósito em juízo mensalmente a partir de janeiro de 2021 envolvendo as diferenças entre o lucro presumido e do simples nacional, abstendo a RECEIT A FEDERAL, com o depósito em juízo, de praticar ato de cobrança de juros e multa, em caso de reversão da tutela antecipada”.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021548-09.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FOSTER - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: VILMAR URBANESKI - SC42388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Com a publicação/ciência desta informação e em vista do trânsito em julgado da sentença, é(são) a(s) parte(s) intimada(s) a requerer(em) o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do processo (intimação e remessa por autorização da Portaria 12/2017 – 11ª VFC).
SÃO PAULO, 5 de abril de 2021.
A autora apresentou réplica com argumentos contrários aqueles defendidos pela União na contestação.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na possibilidade de adesão de agentes autônomos de investimento ao regime do Simples Nacional.
A atividade de agentes de investimentos em aplicações financeiras (CNAE 6612-6/05) está inclusa na lista de atividades impeditivas ao Simples Nacional, no Anexo VI da Resolução CGSN n. 140 de 2018. A Receita Federal considera a atividade como inclusa no rol previsto no artigo 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123 de 2006, qual dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...]
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (grifei) Os agentes autônomos compõem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 15 da Lei n. 6.385 de 1976: Art .
15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. [...] (grifei) A vedação veiculada no Anexo VI da Resolução CGSN n. 140 de 2018 encontra abrigo, portanto, no artigo 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123 de 2006, eis que os agentes autônomos de investimento exercem atividades de distribuição de valores mobiliários. Deve-se notar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui precedente no qual afirma a legalidade do ato infralegal, e afirma a impossibilidade do ingresso de agentes autônomos de investimento no regime do Simples Nacional, embora por fundamento diverso: PROCESSO CIVIL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÃO DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 7.347/85: INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 2º-A, DA LEI FEDERAL Nº. 9.494/97 - LIMITES À EFICÁCIA SUBJETIVA DA
SENTENÇA
COLETIVA. TRIBUTÁRIO - AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES: REGULARIDADE. [...]
5- A atividade dos agentes autônomos consiste, basicamente, na intermediação entre as partes da transação de valores mobiliários.
6- É vedada a adesão ao Simples por pessoa jurídica que exerça atividade de corretora ou distribuidora de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º, § 4º, inciso VIII, da LC nº. 123/06.
7- A restrição do Anexo VI, da Resolução CGSN nº. 94/11, é regular.
8- A Lei Complementar nº 147/2014 não modificou o dispositivo.
9- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012469-67.2015.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, Intimação via sistema DATA: 17/02/2020) Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como não é possível, no momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Decisão
1.
Diante do exposto, rejeito o pedido de declarar “[...] o direito do REQUERENTE a aderir ao Simples Nacional a partir de janeiro de 2021e efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
3. Prejudicado o novo pedido de tutela provisória.
4. Sentença não sujeita à remessa necessária.
5. Foi retificada a autuação para correção do valor da causa no sistema do PJE conforme emenda à petição inicial.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021548-09.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FOSTER - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: VILMAR URBANESKI - SC42388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) FOSTER – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é inclusão no Simples Nacional. Sustentou a autora, em síntese, a ilegalidade da Resolução n. 94 de 2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, sucedida pela Resolução n. 140 de 2018, que ampliou a interpretação das atividades profissionais da classe e qualifica/classifica o Agente Autônomo de Investimento no mesmo grupo das atividades de bancos comerciais, sociedades de crédito e financiamento, corretoras e distribuidoras de títulos e valores imobiliários, cujas atividades não se enquadram no Simples em razão do disposto no artigo 3º, § 4º, da LC 123 de 2006.
A Lei Complementar n. 123 de 2006 não veicula tal proibição aos Agentes Autônomos de Investimento, de maneira que o CGSN feriu a hierarquia das normas ao ampliar a proibição aos Agentes Autônomos de Investimentos. Requereu antecipação de tutela “[...] para determinar que requerida inclua o REQUERENTE no Simples Nacional a partir de janeiro de 2021 e possa efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III.”.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para declarar “[...] o direito do REQUERENTE a aderir ao Simples Nacional a partir de janeiro de 2021e efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A União ofereceu contestação na qual sustentou a impossibilidade de adesão de agentes autônomos de investimento ao regime do Simples Nacional, por força do artigo 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123 de 2006, considerando que os agentes autônomos de investimento exercem atividades de distribuição de valores mobiliários.
Pediu pela improcedência. A autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para “determinar que requerida inclua o REQUERENTE no Simples Nacional a partir de janeiro de 2021 e possa efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III [...] Que, concedida a tutela antecipada, seja autorizado o depósito em juízo mensalmente a partir de janeiro de 2021 envolvendo as diferenças entre o lucro presumido e do simples nacional, abstendo a RECEIT A FEDERAL, com o depósito em juízo, de praticar ato de cobrança de juros e multa, em caso de reversão da tutela antecipada”.
A autora apresentou réplica com argumentos contrários aqueles defendidos pela União na contestação.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na possibilidade de adesão de agentes autônomos de investimento ao regime do Simples Nacional.
A atividade de agentes de investimentos em aplicações financeiras (CNAE 6612-6/05) está inclusa na lista de atividades impeditivas ao Simples Nacional, no Anexo VI da Resolução CGSN n. 140 de 2018. A Receita Federal considera a atividade como inclusa no rol previsto no artigo 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123 de 2006, qual dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...]
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (grifei) Os agentes autônomos compõem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 15 da Lei n. 6.385 de 1976: Art .
15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:
I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários: a) como agentes da companhia emissora; b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;
II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;
III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;
IV - as bolsas de valores.
V - entidades de mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VI - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.198, de 14.2.2001)
VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
VII - as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. [...] (grifei) A vedação veiculada no Anexo VI da Resolução CGSN n. 140 de 2018 encontra abrigo, portanto, no artigo 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 123 de 2006, eis que os agentes autônomos de investimento exercem atividades de distribuição de valores mobiliários. Deve-se notar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui precedente no qual afirma a legalidade do ato infralegal, e afirma a impossibilidade do ingresso de agentes autônomos de investimento no regime do Simples Nacional, embora por fundamento diverso: PROCESSO CIVIL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO - OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÃO DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº. 7.347/85: INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 2º-A, DA LEI FEDERAL Nº. 9.494/97 - LIMITES À EFICÁCIA SUBJETIVA DA
SENTENÇA
COLETIVA. TRIBUTÁRIO - AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO - VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES: REGULARIDADE. [...]
5- A atividade dos agentes autônomos consiste, basicamente, na intermediação entre as partes da transação de valores mobiliários.
6- É vedada a adesão ao Simples por pessoa jurídica que exerça atividade de corretora ou distribuidora de valores mobiliários, nos termos do artigo 3º, § 4º, inciso VIII, da LC nº. 123/06.
7- A restrição do Anexo VI, da Resolução CGSN nº. 94/11, é regular.
8- A Lei Complementar nº 147/2014 não modificou o dispositivo.
9- Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012469-67.2015.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, Intimação via sistema DATA: 17/02/2020) Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como não é possível, no momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
Decisão
1.
Diante do exposto, rejeito o pedido de declarar “[...] o direito do REQUERENTE a aderir ao Simples Nacional a partir de janeiro de 2021e efetuar o recolhimento dos tributos nos moldes do artigo 18, § 40, inciso III e § 50-8 da Lei Complementar no 123/06, tendo sua receita segregada conforme tabela do ANEXO III”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
3. Prejudicado o novo pedido de tutela provisória.
4. Sentença não sujeita à remessa necessária.
5. Foi retificada a autuação para correção do valor da causa no sistema do PJE conforme emenda à petição inicial.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal