Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 AUTOR: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371, EDUARDO RICCA - SP81517 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 18 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, a abranger a integralidade do objeto do recurso especial interposto, bem como a ausência de novos recursos, declaro prejudicado esse recurso.
Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 19 de junho de 2.023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a)
APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF. Alega a CEF existência de contradição no acórdão, tendo em vista que o proveito econômico da causa é inestimável, pelo que a fixação de honorários por equidade é plenamente possível.
Sem contraminuta.
É o relatório. am
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil).
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Os autos vieram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo sido proferido v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração da CEF para fixar honorários advocatícios por equidade.
Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à fixação de honorários advocatícios por equidade, diante do julgamento do Tema nº 1.076, pelo E. STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos honorários advocatícios Em relação ao tema, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada.
Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Não prosperam os argumentos da CEF. Conforme se constata dos autos, a intenção da parte autora é a utilização dos valores contidos em sua conta do FGTS para quitar um contrato de compra e vende de imóvel. Inexiste vício no aresto, que unicamente aplicou precedente vinculante ( E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, REsp nº 1.850.512/SP), nos termos do art. 927 do CPC, e arbitrou os honorários advocatícios com observância aos parágrafos 2º e 3º do art. 85 também do CPC O proveito econômico obtido com a presente ação não é inestimável, vez que possível de quantificação em relação ao valor remanescente do contrato firmado para compra do imóvel e que se pretende quitar com os valores do FGTS.
Dessa forma, a fixação de honorários em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa deve ser mantida. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Isto posto, rejeitos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
3. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
4. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
5. Não prosperam os argumentos da CEF. Conforme se constata dos autos, a intenção da parte autora é a utilização dos valores contidos em sua conta do FGTS para quitar um contrato de compra e vende de imóvel.
6. O proveito econômico obtido com a presente ação não é inestimável, vez que possível de quantificação em relação ao valor remanescente do contrato firmado para compra do imóvel e que se pretende quitar com os valores do FGTS.
7. Inexiste vício no aresto, que unicamente aplicou precedente vinculante ( E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, REsp nº 1.850.512/SP), nos termos do art. 927 do CPC, e arbitrou os honorários advocatícios com observância aos parágrafos 2º e 3º do art. 85 também do CPC. Dessa forma, a fixação de honorários em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa deve ser mantido.
8. Não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, terem sido opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o
C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A, ao artigo 85, do CPC: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados de maneira equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser revistos, pelo entendo que o valor deve ser aquele fixado no acórdão embargado (ID nº 149205923) que majorou o valor total para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, em Juízo Positivo de Retratação, acolho os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo no mais o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076, STJ. RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Em relação ao tema, o E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
2. Da leitura acima, observa-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o
C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, entende inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
3. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu o parágrafo 6-A, ao artigo 85, do CPC: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo."
4. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados de maneira equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Desta feita, nos ditames da recente Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser revistos, pelo entendo que o valor deve ser aquele fixado no acórdão embargado que majorou o valor total para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
6. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em Juízo Positivo de Retratação, acolheu os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo no mais o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 239186056 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 221723173: trata-se de requerimento de certificação de trânsito em julgado parcial “do acórdão ID 153828274 no que se refere ao seu direito de levantar o saldo da conta vinculada ao FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário”. (ID 221723173).
Sustenta que “resta incontroverso o direito do Apelante de proceder com o levantamento dos valores constantes na sua conta vinculada ao FGTS. Mais ainda, resta evidente, até mesmo porque foi reconhecido pela própria Apelada, o trânsito em julgado do capítulo do acórdão ID 153828274 que deu provimento ao recurso de apelação do Apelante no que se refere ao seu direito de levantar o saldo da conta vinculada ao FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário”.
Acerca do julgamento parcial do mérito, dispõe o art. 356 do CPC, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (negritei).
Diante disso, depreende-se que a questão insere-se na fase processual de cumprimento de sentença. Ocorre que, excetuadas as causas de competência originária dos tribunais, a análise dos pedidos relativos ao cumprimento provisório ou definitivo de julgado reside nas atribuições do Juízo de origem (art. 516, II, do CPC). Deste modo, o pleito deve ser apresentado, inicialmente, junto à Instância a quo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. EM RIGOR, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE DETERMINADA MATÉRIA DEBATIDA NA DEMANDA TEM-SE POR ATENDIDO, A PRINCÍPIO, A REGRA DE QUE TRATA O ART. 170-A DO CTN, DAÍ SURGINDO PARA O CONTRIBUINTE O INTERESSE EM EFETUAR A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TAL MEDIDA, TODAVIA, DEVE SER PRECEDIDA DE PROVOCAÇÃO NA VIA JUDICIAL, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE AQUELA AUTORIDADE DECIDA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL E POSSIBILITE, ENFIM, O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PERANTE O FISCO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TRF4 5016540-80.2015.4.04.7205, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/08/2020) AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal.
2. A busca das informações pela via eletrônica não acarreta qualquer prejuízo ou cerceamento às partes ou aos seus patronos, tampouco a negativa da expedição de certidão narratória viola qualquer dispositivo constitucional, já que as informações buscadas estão disponíveis às partes.
3. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, cabendo a este demonstrar a exigibilidade do titulo executado, não sendo necessária a certidão narratória.
4 . Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5003372-02.2015.4.04.7208, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 482/STF. SUPERVENIÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACESSO AO E-PROC. DISPONIBILIDADE. (TRF4 5001536-67.2010.4.04.7111, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/06/2019) Ademais, conclui-se que a questão independe de decisão a ser proferida no âmbito desta E.
Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DE PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Não procedem os embargos de declaração, pois o que havia a examinar no acórdão recorrido foi o expresso nos embargos de declaração, opostos pela parte contrária, tendo sido observado, na manifestação colegiada, o conteúdo alcançado pela devolução recursal.
2. Quanto à petição avulsa da embargante não se refere a julgado algum, pois somente indicou-se que, ao opor embargos de declaração, a União renunciou ao recurso quanto a tópico da sentença confirmada, resultando em trânsito em julgado parcial. Sequer caberia à Turma deliberar quanto ao pretendido trânsito em julgado parcial, pois o estado do processo - se houve recurso ou não, o quanto existe de devolvido ou não, se ocorreu trânsito em julgado ou não - é certificado por ato da própria secretaria, ao descrever o andamento processual, sendo da embargante o ônus de pleitear certidão processual, que não se substitui por manifestação decisória do colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5006774-15.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido. P.
I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 221723173: trata-se de requerimento de certificação de trânsito em julgado parcial “do acórdão ID 153828274 no que se refere ao seu direito de levantar o saldo da conta vinculada ao FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário”. (ID 221723173).
Sustenta que “resta incontroverso o direito do Apelante de proceder com o levantamento dos valores constantes na sua conta vinculada ao FGTS. Mais ainda, resta evidente, até mesmo porque foi reconhecido pela própria Apelada, o trânsito em julgado do capítulo do acórdão ID 153828274 que deu provimento ao recurso de apelação do Apelante no que se refere ao seu direito de levantar o saldo da conta vinculada ao FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário”.
Acerca do julgamento parcial do mérito, dispõe o art. 356 do CPC, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (negritei).
Diante disso, depreende-se que a questão insere-se na fase processual de cumprimento de sentença. Ocorre que, excetuadas as causas de competência originária dos tribunais, a análise dos pedidos relativos ao cumprimento provisório ou definitivo de julgado reside nas atribuições do Juízo de origem (art. 516, II, do CPC). Deste modo, o pleito deve ser apresentado, inicialmente, junto à Instância a quo.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO. EM RIGOR, HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO ACERCA DE DETERMINADA MATÉRIA DEBATIDA NA DEMANDA TEM-SE POR ATENDIDO, A PRINCÍPIO, A REGRA DE QUE TRATA O ART. 170-A DO CTN, DAÍ SURGINDO PARA O CONTRIBUINTE O INTERESSE EM EFETUAR A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TAL MEDIDA, TODAVIA, DEVE SER PRECEDIDA DE PROVOCAÇÃO NA VIA JUDICIAL, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE AQUELA AUTORIDADE DECIDA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL E POSSIBILITE, ENFIM, O PLEITO DE COMPENSAÇÃO PERANTE O FISCO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TRF4 5016540-80.2015.4.04.7205, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/08/2020) AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal.
2. A busca das informações pela via eletrônica não acarreta qualquer prejuízo ou cerceamento às partes ou aos seus patronos, tampouco a negativa da expedição de certidão narratória viola qualquer dispositivo constitucional, já que as informações buscadas estão disponíveis às partes.
3. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, cabendo a este demonstrar a exigibilidade do titulo executado, não sendo necessária a certidão narratória.
4 . Agravo interno desprovido. (TRF4, AC 5003372-02.2015.4.04.7208, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 482/STF. SUPERVENIÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACESSO AO E-PROC. DISPONIBILIDADE. (TRF4 5001536-67.2010.4.04.7111, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/06/2019) Ademais, conclui-se que a questão independe de decisão a ser proferida no âmbito desta E.
Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DE PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Não procedem os embargos de declaração, pois o que havia a examinar no acórdão recorrido foi o expresso nos embargos de declaração, opostos pela parte contrária, tendo sido observado, na manifestação colegiada, o conteúdo alcançado pela devolução recursal.
2. Quanto à petição avulsa da embargante não se refere a julgado algum, pois somente indicou-se que, ao opor embargos de declaração, a União renunciou ao recurso quanto a tópico da sentença confirmada, resultando em trânsito em julgado parcial. Sequer caberia à Turma deliberar quanto ao pretendido trânsito em julgado parcial, pois o estado do processo - se houve recurso ou não, o quanto existe de devolvido ou não, se ocorreu trânsito em julgado ou não - é certificado por ato da própria secretaria, ao descrever o andamento processual, sendo da embargante o ônus de pleitear certidão processual, que não se substitui por manifestação decisória do colegiado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5006774-15.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido. P.
I. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022, do Código de Processo Civil).
Assiste razão à CEF quanto à omissão do decisum, que deixou observar o valor atribuído à causa no momento do arbitramento dos honorários sucumbenciais. A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. No tocante ao quantum dos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo: Art.
85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 , §8º DO NCPC. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)
12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC.
13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...)
3. Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF
3 - - SÉTIMA TURMA, AC 00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017) Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, suprimindo a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO RAZOABILIDADE. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.
2. Devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, suprimindo a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). São Paulo, 13 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Braga Sterenberg contra a sentença que, em sede de ação declaratória, julgou improcedente o pedido visando à liberação dos valores depositados em contas vinculadas ao FGTS para quitação ou amortização do contrato de financiamento habitacional.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à liberação do saldo do FGTS. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021574-41.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DANIEL BRAGA STERENBERG Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SERRANO SANTANA - SP332371-A, EDUARDO RICCA - SP81517-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere ao levantamento dos valores da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
O citado artigo 20 assim dispõe: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de moradia própria, a vinculação ao FGTS em interstício mínimo de 3 anos, bem como declara tratar-se de único imóvel de sua propriedade, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria, em obediência aos ditames constitucionais.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro da Habitação: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – LIBERAÇÃO DO SALDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, os fundamentos do acórdão embargado apresentam-se nítidos e claros, de maneira a arredar qualquer das pechas do art. 535 do CPC.
2. Em relação aos dispositivos eleitos como violados, incide a Súmula nº 211/STJ, na medida em que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi decidida pelo tribunal de origem.
3. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes da Seção de Direito Público.
4. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1004478/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2009, DJe 30/09/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM ATRASO CONTRAÍDAS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. "Nas ações em que se questiona a movimentação de conta do FGTS, a CEF é parte legítima para integrar o pólo passivo, devendo haver o processamento perante a Justiça Federal" (REsp 822.610/RN, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 8/6/2006).
2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005.
3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 200301226017, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/03/2007, DJe 03/09/2008). ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO.
1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação.
3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente.4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 757.197/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 09/08/2005, DJ 19/09/2005 p. 310). Ademais, não parece lógico que o mutuário não possa levantar o saldo de seu FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário, tendo em vista que o saldo na conta vinculada é corrigido por índices muito inferiores àqueles aplicados aos contratos de financiamento, o que traria um prejuízo desnecessário ao impetrante.
Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Ante a sucumbência da ré, inverto o ônus e condeno exclusivamente a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, majorando-os para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE FGTS. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
II. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro da Habitação.
III. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos da fundamentação e, ante a sucumbência da ré, inverteu o ônus e condenou exclusivamente a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, majorando-os para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.