Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021647-92.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: ANDREY BISCEGLIA BUSTAMANTE S E N T E N Ç A-TIPO B
Vistos em Inspeção Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de ID nº 248110247. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o que dispõe o §1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.
Em vista da anuência manifestada pelo Exequente, autorizo o levantamento do saldo resultante da penhora de ativos financeiros efetivada nestes autos (ID nº 41354861) em favor do Executado, independentemente do trânsito em julgado. Proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema SISBAJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome da Executada. Após, oficie-se à CEF, observando o disposto no artigo 258 do Provimento CORE 01/2020, para que os valores da conta judicial vinculada ao presente feito, sejam transferidos para uma das contas de titularidade da Executada, obtidas através da consulta ao SISBAJUD.
P. I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, 26 de maio de 2022.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021647-92.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: ANDREY BISCEGLIA BUSTAMANTE D E C I S Ã O Dado o tempo decorrido, à Exequente para requerer o que for de direito ao regular prosseguimento do feito, informando inclusive, para fins de intimação da penhora, endereço atualizado da parte executada.
Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021647-92.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: ANDREY BISCEGLIA BUSTAMANTE D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. A Exequente requer que o Juízo efetue pesquisa para bloqueio de veículos pelo RENAJUD, com posterior formalização de penhora. É sabido que bloqueios como esse do RENAJUD podem ocorrer, a pedido dos exequentes, independente da ordem legal de bens passíveis de penhora, como também que não se exige esgotamento de tentativas para localização de bens. Contudo, não se trata disso. Trata-se de diligência para a qual a tutela judicial não é necessária, pois a propriedade de veículos automotores não é coberta por sigilo legal, podendo ser pesquisada pela própria parte interessada, como, por exemplo, ocorreu nos autos de nºs. 0069894-34.2014.4.03.6182, 0010969-11.2015.403.6182, 0010921-52.2015.403.6182, 0010913-75.2015.403.6182, 0010404-47.2015.403.6182, 0010268-50.2015.403.6182, desta mesma Vara, onde a Exequente oficiou diretamente ao DETRAN e obteve resposta, juntando aos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido. Int. SÃO PAULO, 25 de maio de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021647-92.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: ANDREY BISCEGLIA BUSTAMANTE D E C I S Ã O Tendo em vista que os valores bloqueados por meio do BACENJUD não são suficientes para garantir integralmente a execução, por ora, intime-se a Exequente para indicar outros bens de propriedade do(s) Executado(s), livres e desembaraçados, para reforço ou substituição, informando sua localização e comprovando sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Esclareço que a conversão em renda ocorrerá oportunamente. O depósito é corrigido, de forma que inexiste prejuízo. O Princípio da Economia Processual aconselha que a execução prossiga nos termos determinados, pois outros valores poderão sofrer bloqueio ou advir de penhora e alienação de bens, possibilitando, no futuro, um só ato de conversão em renda. Caso a execução venha a ser arquivada (arquivo/sobrestado), fica, desde já, determinada, antes, a conversão, após regular intimação da penhora e decurso do prazo para a oposição de embargos, se cabíveis.
Int. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2021.