Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos, no dia 2 de março de 2026, R$22.464,83, conforme detalhamento de ID 569367090. Na sequência, a executada veio aos autos requerer que o valor constrito fosse liberado, ao argumento de que o crédito em execução no presente feito encontra-se parcelado. Alegou, ainda, que a ordem expropriatória deveria ser revista, uma vez que atingiu o seu capital de giro (ID 561793609).
Intimada por e-mal, a exequente, mesmo tendo acusado expressamente o recebimento da comunicação eletrônica (ID 562565289), permaneceu silente. A exequente foi intimada, então, pela segunda vez. Ressalte-se que na segunda oportunidade, a exequente foi advertida de que sua inércia poderia ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a, eventualmente, à multa prevista no §2º do art. 77 do CPC (ID 569371225).
Contudo, a exequente mais uma vez acusou o recebimento da comunicação eletrônica (ID 571086855) e, ainda assim, quedou-se inerte.
Decido. Pois bem, em que pese o silêncio da exequente, não há como ser deferido o pedido da executada. O acordo celebrado entre as partes, embora capaz de suspender a exigibilidade do crédito a partir do momento em que efetivado, não tem o condão de desconstituir penhora anteriormente realizada nos autos da execução. Essa questão, inclusive, adquiriu recentemente novo status no Superior Tribunal de Justiça, quando foi julgado Tema Repetitivo 1012, tendo sido firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Grifou-se).
Saliente-se que a tese acima referida, firmada em sede de resolução de demandas repetitivas, torna-se precedente obrigatório e, nessa condição, vincula a atuação dos órgãos jurisdicionais inferiores, nos termos do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. Dessa forma, no caso dos autos, o parcelamento da dívida, formalizado em 06/03/2026., como expressamente afirmado pela executada, não é capaz de justificar a liberação dos valores bloqueados, uma vez que o acordo foi celebrado em data posterior à data da constrição, efetivada no dia 2 de março de 2026 (ID 569367090).
Por outro lado, alega a executada que o valor atingido pela ordem expropriatória seria destinado ao pagamento de suas obrigações e, nessa condição, impenhorável. Entretanto, a hipótese por ela descrita não se encontra resguardada pela impenhorabilidade regulada pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Em que pese a gravidade da situação narrada, o referido dispositivo legal protege as verbas ali descritas quanto à sua origem, e não quanto à sua destinação.
Assim, o salário recebido pelo empregado encontra-se protegido, ao passo que a quantia destinada pelo empregador ao referido pagamento, enquanto em poder deste último, é plenamente penhorável. Veja-se, a propósito, a decisão a seguir transcrita, recentemente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
BACENJUD. SISBAJUD. PENHORA VÁLIDA. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (agora SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade).
O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em detrimento de créditos fiscais (art. 186 do CTN), sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados.
Enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são penhoráveis. - No caso dos autos, foi bloqueado em 19/10/2021 o considerável valor de R$ 228.435,07, que não pode ser considerado ínfimo, sendo de evidente serventia para o credor. -
Registre-se, ainda, que os únicos bens oferecidos anteriormente em penhora pela parte executada - bens pertencentes ao estoque rotativo da empresa - não foram aceitos pela parte exequente, além de não observarem a ordem legal. Ademais, trata-se de mercadoria de difícil alienação em leilão (insumos ligados à área médica - hastes, parafusos, bandejas para implantes, alicates, pinos, guias de sutura, entre vários outros), com valor atribuído de maneira unilateral. - De rigor a manutenção da penhora online efetuada.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5031147-02.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifou-se) HÁ que se salientar, ainda, que a função social da empresa, assim como o princípio da menor onerosidade da execução, não é absoluta e deve ser considerada de modo a se equilibrar com o princípio segundo o qual a execução se dá no interesse do credor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 561793609, no que se refere ao levantamento da constrição. DETERMINO a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízos para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. Por fim, há que se registrar que a execução é de iniciativa e interesse da parte exequente e a sua recalcitrância em cumprir o que lhe foi determinado nas decisões de IDs 562068536 e 569371225, caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça, tendo sido a mesma já expressamente advertida dessa possibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a recalcitrância da exequente em manifestar-se sobre questão relevante para o prosseguimento da presente execução, e com fundamento do artigo 77, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, aplico à mesma multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias. SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo do parcelamento acordado, cabendo às partes informar este Juízo acerca da quitação do débito ou de eventual descumprimento do acordo.
Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal