Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021753-62.2025.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO RODRIGUEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA AURELIA DA CRUZ - SP473922 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizado por CLAUDIA REGINA CARDOSO RODRIGUEZ em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, que seja providenciada, no prazo de 05 (cinco) dias, vaga imediata em instituição pública ou conveniada de longa permanência, com suporte adequado às necessidades do idoso internado, sob pena de multa diária. Narra a autora ser filha do Sr.
Claudionor Cardoso da Silva, internado no Hospital Público Municipal Ermelino Matarazzo Leste Alípio Correia Neto, em decorrência de complicações da diabetes mellitus e doença vascular periférica, que culminou na amputação de ambas as pernas. Aduz não ter condições físicas, psicológicas ou financeiras de prestar os cuidados que o pai demandará após a alta hospitalar, considerando os cuidados contínuos que o idoso necessitará para locomoção, higiene, alimentação, medicação e uso de sonda, além de a residência da autoria não possuir quaisquer adaptações de acessibilidade necessárias à locomoção de seu genitor em sua situação atual.
Sustenta que, em razão do iminente risco de alta hospitalar do paciente, sem local adequado para acolhê-lo, restou-lhe apenas ingressar com a presente ação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Entretanto, em que pese a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado somente em face das autoridades municipal e estadual. O art.109, I, da Constituição Federal, assim dispõe sobre a competência dos juízes federais: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de algum desses entes na relação processual, o que não ocorre no presente caso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e, por questões de celeridade processual, considerada a urgência da demanda e a possibilidade de novo ajuizamento no Juízo competente JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal