Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Banco Rodobens S.A. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida: “para que possa deduzir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os JCP pagos ou creditados calculados com base na métrica da TLP, desde o momento em que a TJLP perdeu sua precípua finalidade, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 151, IV do Código Tributário Nacional e artigos 294, parágrafo único, 300, §1º, 301, 305 e 311, inciso II, todos do Código de Processo Civil, afastando-se todo e qualquer ato tendente à cobrança do referido tributo, notadamente os de protesto, inscrição no CADIN, negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Federais e ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento.” (Id. 301206774).
Pleiteia a reforma da decisão para que a liminar pleiteada seja concedida, em virtude da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, decorrente da possibilidade de sofrer medidas coercitivas em caso de não pagamento da exação. A tutela recursal antecipada requerida foi indeferida (Id. 302473026). Contraminuta apresentada (Id. 307622202). Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 307691855).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à liminar em mandado de segurança, dispõe a Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [ressaltei] Verifica-se que são necessários o fundamento relevante e o perigo da demora. No que se refere ao último, o dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente da possibilidade de sofrer medidas coercitivas, sem a sua comprovação para fins de análise da urgência.
A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode fundamentar em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente esse requisito, desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Confira-se o seguinte julgado desta 4ª Turma: AI 5028858-28.2023.4.03.0000.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021753-63.2024.4.03.0000 Requerente: BANCO RODOBENS S.A. Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM RISCO PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de tributo.
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. O perigo da demora deve ser demonstrado de forma concreta e atual, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo empresarial ou de possíveis medidas coercitivas decorrentes do não pagamento do tributo.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o risco presumido não caracteriza periculum in mora, sendo necessária a demonstração objetiva de dano real e irreparável.
6. Ausente o requisito do perigo da demora, torna-se desnecessária a análise do fumus boni iuris.
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, de sorte que é inviável na ausência de um deles.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 1.477/SP; STJ, AgInt na Pet 12.234/RJ; TRF 3ª Região, AI 5028858-28.2023.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021753-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo BANCO RODOBENS S.A. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (Id. 301206774): a) a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para que possa deduzir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os JCP pagos ou creditados calculados com base na métrica da TLP, desde o momento em que a TJLP perdeu sua precípua finalidade, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 151, IV do Código Tributário Nacional e artigos 294, parágrafo único, 300, §1º, 301, 305 e 311, inciso II, todos do Código de Processo Civil, afastando-se todo e qualquer ato tendente à cobrança do referido tributo, notadamente os de protesto, inscrição no CADIN, negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Federais e ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento definitivo deste writ; Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de medidas coercitivas.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao periculum in mora, a recorrente desenvolve os seguintes argumentos: “61. Ou seja, o perigo de dano encontra-se patente no fato de a Agravante sujeitar-se-á ao lançamento fiscal e consequente execução dos créditos tributários advindos desses lançamentos, o que trar-lhe-á uma série de prejuízos de ordem moral e patrimonial, com a constrição do seu patrimônio, exposição em listagem de devedores inadimplentes, além de ajuizamentos de ações executivas, justamente pelo ilegal e indevido alargamento da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme acima exposto.” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de medidas coercitivas.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.