Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 287936162: Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos a declaração de recebimento ou não de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, conforme requerido pelo réu.
Caso a resposta seja afirmativa, oficie-se à autarquia para adequação do benefício implantado em sede de tutela. Com a negativa, dê-se prosseguimento a execução.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de julho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSÉ RODRIGUES DE BORBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/12/2021, mediante o cômputo dos recolhimentos referentes às competências de 04/1978 a 10/1983, de 12/1983 a 12/1984 e de 09/1987 a 10/1991, além dos vínculos empregatícios, como “caseiro doméstico”, nos períodos de 06/04/1978 a 06/04/1980, de 01/05/1980 a 30/06/1982, de 01/10/1992 a 30/04/1999 e de 01/05/1999 a 30/06/2015.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, os períodos de 06/04/1978 a 06/04/1980 (Antonio Carlos Galini Pagliuca), de 10/1987 a 09/1991 (contribuinte individual), de 01/10/1992 a 30/04/1999 (Valdir Sunduy Costa) e de 01/05/1999 a 30/06/2015 (Joel Rocha de Mello); (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (20/12/2021); e (iii) pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu recorre, sustentando a prescrição e, em síntese, que (i) a presunção de veracidade da anotação da CTPS não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário; (ii) o autor não apresentou nenhum outro documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho; (iii) tratando-se de vínculos anteriores à Lei Complementar nº 150/2015, não podem ser consideradas como carência as contribuições recolhidas em atraso; e (iv) no caso de contribuinte individual com contribuições extemporâneas, há a necessidade de comprovação da atividade remuneração.
O autor ofereceu contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) RECORRIDO: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (rELATOR): Prescrição Afasto a alegação de prescrição, uma vez que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data de entrada do requerimento administrativo (2021) e o ajuizamento da presente ação (2022).
Cômputo da carência para o empregado doméstico O tempo de serviço urbano ou rural de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91. É certo que os preceitos legais acima mencionados, antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº 150/2015, não faziam referência expressa aos empregados domésticos e que o inciso II do art. 27 e o inciso III do art. 34, pelo contrário, parecia exigir que os referidos segurados comprovassem o efetivo recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço para efeito de carência.
Todavia, entendo que, mesmo antes do advento da Lei Complementar nº 150/2015, a interpretação sistemática da legislação previdenciária não permitia a discriminação dos empregados domésticos em relação aos demais. Vejamos. O art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91 atribui ao empregador doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. À luz desse preceito, a exigência da comprovação de recolhimentos pelos empregados domésticos como condição para a concessão de benefícios resultaria em verdadeiro absurdo: exigir-se-ia da vítima da inadimplência (o empregado doméstico seria, nesse caso, a pessoa diretamente prejudicada pelo não recolhimento das contribuições por seu empregador) a prova do cumprimento da obrigação que não lhe foi atribuída por lei.
Confira-se, nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310) Além disso, a própria Lei de Benefícios contém um preceito especificamente aplicável aos empregados domésticos que é muito mais consentâneo com os preceitos da Lei de Custeio: Art.
36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Assim, por questão de isonomia e de interpretação sistemática da legislação previdenciária, não há como deixar de aplicar também ao empregado doméstico a regra da “contribuição presumida” prevista nos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Somente não pode ser computado para efeito de carência o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, primeiro diploma normativo a determinar, em seu art. 4º, a filiação obrigatória do empregado doméstico à Previdência Social, porque naquela época tais empregados estavam expressamente excluídos do RGPS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 3.807/60, na redação original. Matéria de fundo A sentença assim se pronunciou sobre as provas apresentadas: Em relação aos períodos de 06/04/1978 a 06/04/1980 (Antonio Carlos Galini Pagliuca), 01/10/1992 a 30/04/1999 (Valdir Sunduy Costa) e de 01/05/1999 a 30/06/2015 (Joel Rocha de Mello), a parte autora apresentou CTPS contemporânea com as anotações dos vínculos empregatícios supracitados, de forma legível, em ordem cronológica, sem rasuras e/ou borrões.
As informações constantes da CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Cabível, portanto, a averbação destes períodos no tempo de contribuição da parte autora. Em relação às competências de 10/1987 a 10/1991, a parte autora apresentou as guias de pagamento respectivas (com exceção da competência 10/1991) em que identificado o NIT 1.091.580.877-4, anotado manualmente.
O INSS deixou de computar estas competências em razão do recolhimento em NIT inexistente (ID 249068797 - Pág. 10). De fato, o NIT correto do autor é 1.091.580.827-4. Constata-se que o NIT incorreto foi anotado na guia por engano, considerada a similaridade dos números, a partir da competência 10/1987 e replicado nas guias subsequentes, Veja-se: - NIT correto: 1.091.580.827-4 - NIT inexistente anotado nas guias: 1.091.580.877-4.
Verifico, portanto, tratar-se de mero erro formal, não havendo óbice para que tais competências sejam computadas, uma vez que a parte autora apresentou as respectivas guias de pagamento relativas aos meses recolhidos sob o NIT errado, presumindo-se, no caso, sua boa-fé, considerando, ainda, que os recolhimentos nem sequer foram atribuídos a terceiro, permanecendo numa espécie de limbo. Diante desse contexto, as competências controversas de 10/1987 a 09/1991 devem ser averbadas no tempo de contribuição da parte autora.
Assim, de acordo com a prova dos autos, bem como com o Parecer da Contadoria do Juízo, foi apurado o tempo 469 meses para efeito de carência, fazendo a parte autora jus à concessão do benefício. Uma vez que tais fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto-os como razão de decidir.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, completasse 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Nos termos do artigo 142 da lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada.
Portanto, preenchido o primeiro requisito, o mínimo de contribuições mensais, tal situação não se desfaz pela perda da qualidade de segurado, de forma que, ao completar a idade mínima exigida pela lei, tem a parte autora o direito à concessão do benefício pleiteado, conforme inúmeros precedentes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a própria legislação inovou para garantir o direito que já vinha sendo reconhecido pelos Tribunais, haja vista a edição da Lei nº 10.666/2003, ao dispor, no artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sendo que, em relação à aposentadoria por idade, o §1º, do mesmo dispositivo legal, esclareceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Veja-se, aliás, que não há como se exigir para a Aposentadoria por Idade a mesma situação exigida em relação às demais aposentadorias, ou seja, a manutenção da qualidade de segurado no momento de implementação dos requisitos necessários, uma vez que implementado um dos requisitos para esse benefício, necessário se faz que surja o outro, ainda que em momentos diferentes. Ao considerarmos o fato de que o requerente pudesse ter completado o requisito idade antes mesmo de completar o número mínimo de contribuições, não estaria, no futuro, excluído o seu direito de aposentar-se por idade pelo simples fato de não ter preenchido as duas condições, idade e tempo de serviço na mesma época.
Em situação inversa, implementação do requisito tempo de contribuição antes que se complete a idade exigida, tem-se por verificados os requisitos exigidos em lei, independentemente de ser mantida ou não a qualidade de segurado. Finalmente, deve ser afastado também o posicionamento do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no sentido de que o número mínimo de contribuições para implementação da carência é o que se verifica no momento do requerimento do benefício, e não aquele referente ao ano em que houve a implementação da condição idade mínima, em que pese a leitura da lei nos trazer tal impressão.
Conforme mencionado anteriormente, o posicionamento da jurisprudência majoritária é no sentido de que a tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada na data em que o segurado implementou o requisito idade, pois é nesse momento que ele teve incorporado ao seu patrimônio pessoal o direito em submeter-se às regras de contagem de tempo nos termos da lei vigente, e não somente quanto vier a requerer a efetivação de seu direito.
Da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 O art. 18 da EC 103/2019 traz a regra de transição aplicável à aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Para as mulheres, portanto, a idade mínima exigida é de 60 anos até 31/12/2019; 60 anos e 6 meses de 01/01/2020 a 31/12/2020; 61 anos de 01/01/2021 a 31/12/2021; 61 anos e 6 meses de 01/01/2022 a 31/12/2022; e 62 anos a partir de 01/01/2023.
O valor da aposentadoria concedida por esta regra de transição segue a regra do art. 26, §2º, I, e §5º, da EC 103/2019, ou seja, faz-se a média de todos os salários de contribuição e aplica-se sobre ela o percentual de 60%, acrescentados de 2% por ano que ultrapasse 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos de contribuição para homens: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Segundo a doutrina: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social. (THIESEN, Ana Maria Wickert et alii.
Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 64). Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 555.) Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso).
VÊ-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Por fim, em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Da averbação de tempo de serviço comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.
Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o art. 19-B do Decreto 3.048/99: Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, traz o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.
Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...)
VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP.
VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho.
IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento.
X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro.
XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui.
XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...) Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL 990090 Processo: 199961020039228 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 18/09/2006 Documento: TRF300106993 Relatora: Dra.
Marisa Santos Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido.
Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; Do caso concreto A parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade NB 41/202.643.006-8, desde a DER, em 20/12/2021, mediante a averbação dos seguintes períodos controversos em seu tempo de contribuição: Período Vínculo Documentos 06/04/1978 06/04/1980 Antonio Carlos Galini Pagliuca CTPS (ID 249068794): anotação do vínculo (pág. 3). 01/10/1987 31/10/1991 Contribuinte individual Guias de pagamento (ID’s 249068796 - Pág. 22-27 e 249068797 - Pág. 1-6): 10/1987 a 09/1991 NIT 109.***.***-74.
NIT correto: 109.***.***-74. 01/10/1992 30/04/1999 Valdir Sunduy Costa CTPS (ID 249068794): anotação do vínculo (pág. 4). 01/05/1999 30/06/2015 Joel Rocha de Mello CTPS (ID 249068794): anotação do vínculo (pág. 4); férias (pág. 6-7). Em relação aos períodos de 06/04/1978 a 06/04/1980 (Antonio Carlos Galini Pagliuca), 01/10/1992 a 30/04/1999 (Valdir Sunduy Costa) e de 01/05/1999 a 30/06/2015 (Joel Rocha de Mello), a parte autora apresentou CTPS contemporânea com as anotações dos vínculos empregatícios supracitados, de forma legível, em ordem cronológica, sem rasuras e/ou borrões.
As informações constantes da CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Cabível, portanto, a averbação destes períodos no tempo de contribuição da parte autora. Em relação às competências de 10/1987 a 10/1991, a parte autora apresentou as guias de pagamento respectivas (com exceção da competência 10/1991) em que identificado o NIT 1.091.580.877-4, anotado manualmente.
O INSS deixou de computar estas competências em razão do recolhimento em NIT inexistente (ID 249068797 - Pág. 10). De fato, o NIT correto do autor é 1.091.580.827-4. Constata-se que o NIT incorreto foi anotado na guia por engano, considerada a similaridade dos números, a partir da competência 10/1987 e replicado nas guias subsequentes, Veja-se: - NIT correto: 1.091.580.827-4 - NIT inexistente anotado nas guias: 1.091.580.877-4.
Verifico, portanto, tratar-se de mero erro formal, não havendo óbice para que tais competências sejam computadas, uma vez que a parte autora apresentou as respectivas guias de pagamento relativas aos meses recolhidos sob o NIT errado, presumindo-se, no caso, sua boa-fé, considerando, ainda, que os recolhimentos nem sequer foram atribuídos a terceiro, permanecendo numa espécie de limbo. Diante desse contexto, as competências controversas de 10/1987 a 09/1991 devem ser averbadas no tempo de contribuição da parte autora.
Assim, de acordo com a prova dos autos, bem como com o Parecer da Contadoria do Juízo, foi apurado o tempo 469 meses para efeito de carência, fazendo a parte autora jus à concessão do benefício. Dispositivo
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a:
I. averbar os períodos de 06/04/1978 a 06/04/1980 (Antonio Carlos Galini Pagliuca), 10/1987 a 09/1991 (contribuinte individual), 01/10/1992 a 30/04/1999 (Valdir Sunduy Costa) e de 01/05/1999 a 30/06/2015 (Joel Rocha de Mello) no tempo de contribuição da parte autora;
II. conceder o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER, com RMI fixada e RMA conforme fixado pela contadoria judicial; devendo, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Cumpra-se no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição da parte autora anexada aos autos (id. 253592831). Inicialmente, torno sem efeito a decisão proferida anteriormente (id: 252010825), eis que se refere a rentabilidade do FGTS, matéria diversa da requerida nestes autos – concessão de aposentadoria por idade.
Em prosseguimento, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da tutela de urgência está condicionada aos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a revisão do benefício recomenda o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II - Aguarde-se oportuno julgamento oportuno.
III - Cite-se o réu, caso já não tenha sido citado.
IV - Sem prejuízo das determinações supra, concedo à parte autora, se for o caso e já não tenha juntado aos presentes autos, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar cópia integral e legível do processo administrativo relativo ao pedido, contendo, principalmente, a memória de cálculo completa e os documentos que serviram de base para a concessão do benefício, bem como do indeferimento da revisão se o caso, a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS quando do indeferimento do benefício, assim como eventuais CTPS, carnês de contribuição, formulários relativos a tempo laborado em condições especiais, procurações dando poderes aos subscritores de tais formulários e laudos periciais, sob pena de preclusão.
Observe a parte autora que, caso não conste nos formulários trazidos, que a eventual exposição a agentes nocivos é habitual e permanente, deverá complementar a prova com outros elementos, tais como laudos periciais, relatórios dos responsáveis legais ou técnicos na empregadora, LTCAT etc. Ressalte-se que a parte autora está assistida por advogado que tem prerrogativa legal de exigir a exibição e cópias de qualquer processo administrativo, nos termos do Estatuto da OAB.
Nesse caso, as providências do juízo só se justificam ante a comprovada resistência do órgão ou instituição competente para fornecer a documentação para instruir o processo. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021754-31.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RODRIGUES DE BORBA Advogado do(a) AUTOR: ELISABETE CLARA GROSSE - SP320142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Por meio do ofício eletrônico nº 11298/2019, datado de 09/09/2019, do Supremo Tribunal Federal à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi encaminhada a decisão prolatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) nos autos do processo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, cujo teor segue transcrito: "Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal." Portanto, determino a suspensão do presente feito até ulterior decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de maio de 2022.