Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021839-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAYARA LEONEL DE SOUZA SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA EDUARDA JUSTINO DA SILVA - MS28950 OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, lhe determinou que comprove o cumprimento da obrigação imposta, qual seja, o fornecimento do medicamento à requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sustenta a agravante, em síntese, que a cominação de sanções pelo não cumprimento da ordem devem ser afastadas.
Subsidiariamente, pleiteia a dilação de prazo para o cumprimento da decisão, a redução do valor da multa arbitrada e a fixação de teto para incidência desta. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo. A análise do efeito suspensivo foi postergada para após a vinda das contrarrazões. Intimada, a agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a fixação das chamadas astreintes pelo juízo, multa diária fixada com o intuito de compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial, é prática regular, amparada na legislação processualista e na jurisprudência dos tribunais superiores. Antes do cumprimento da obrigação, no entanto, não é possível antever o montante que será atingido pela multa que poderá se revelar irrisória ou exorbitante.
Por essas razões, na primeira hipótese, o juízo pode majorar seu valor para lhe conferir maior eficácia coercitiva ou, na segunda hipótese, poderá diminuir seu valor para evitar enriquecimento ilícito da parte que é beneficiada pela multa. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de modificação da multa em questão mesmo após a coisa julgada, razão pela qual não se cogita da configuração da preclusão após sua fixação, sendo possível ao juízo de origem confirmar a aplicação da multa, alterar seu valor ou mesmo afastá-la, caso verifique que o cumprimento da obrigação deu-se em tempo satisfatório e a multa em questão tornou-se desproporcional ou desnecessária.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES . POSSIBILIDADE.
1. Recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas" (REsp 1.108.034/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 25.11.2009).
2. O presente recurso especial repetitivo trata da consequência lógica pelo não cumprimento da obrigação imposta à CEF, qual seja, a possibilidade de aplicação de multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC.
3. É cabível a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.
4. A ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Precedentes: REsp 998.481/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.12.2009. AgRg no REsp 1.096.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.3.2009; REsp 1.030.522/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 27.3.2009; REsp 836.349/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006. Recurso especial improvido para reconhecer a incidência da multa. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. ART. 461 DO CPC. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O valor da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 536 do Código vigente) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. Redução da multa, no caso, limitada ao valor do veículo financiado discutido em juízo, sob pena de enriquecimento indevido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1714838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACENJUD PARA A CONTA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE. MULTA COERCITIVA DEVIDA. REDUÇÃO. NECESSIDADE
1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF, ainda antes do advento do CPC/2015, era pacífica no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental"(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).
2. No caso, o agravado comprovou tanto no agravo em recurso especial de fls. 768-775, como nos aclaratórios de fls. 807-818 que as portarias do Tribunal local suspenderam o expediente forense nos dias 23 e 24 de junho de 2014, em virtude dos jogos da Copa do Mundo, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 25/06/2014, data do protocolo do especial.
3. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
4. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
6. Na hipótese, o importe de R$ 250.000,00 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 561.177,99 ). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor, o tempo que levou para cumprimento da ordem judicial - 5 dias - e a capacidade econômica e de resistência do devedor, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. "A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial"(REsp 770.753/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007).
8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Por essas razões, e considerando que não há notícia do cumprimento da determinação até a presente data, entendo necessária a manutenção da multa tal qual fixada, podendo, ainda, eventualmente ser majorada ou substituída por outra medida, se reiterado o descumprimento; ou completamente afastada, se houver observância do comando judicial pela União.
Frise-se, por oportuno, que o intuito é o fornecimento do medicamento, a fim de salvaguardar o bem jurídico da maior relevância (a vida), cabendo à autoridade judicial a adoção de tudo quanto necessário, nos termos da lei, para atingir este objetivo. É importante observar que a adoção de medidas enérgicas a fim de priorizar o direito à vida encontra amparo no ordenamento jurídico e é referendada pela jurisprudência dos
C. Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF, AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Assim, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. UNIÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR MANTIDO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, lhe determinou que comprove o cumprimento da obrigação imposta, qual seja, o fornecimento do medicamento à requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A fixação das chamadas astreintes pelo juízo, multa diária fixada com o intuito de compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial, é prática regular, amparada na legislação processualista e na jurisprudência dos tribunais superiores. Antes do cumprimento da obrigação, no entanto, não é possível antever o montante que será atingido pela multa que poderá se revelar irrisória ou exorbitante.
Por essas razões, na primeira hipótese, o juízo pode majorar seu valor para lhe conferir maior eficácia coercitiva ou, na segunda hipótese, poderá diminuir seu valor para evitar enriquecimento ilícito da parte que é beneficiada pela multa. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de modificação da multa em questão mesmo após a coisa julgada, razão pela qual não se cogita da configuração da preclusão após sua fixação, sendo possível ao juízo de origem confirmar a aplicação da multa, alterar seu valor ou mesmo afastá-la, caso verifique que o cumprimento da obrigação deu-se em tempo satisfatório e a multa em questão tornou-se desproporcional ou desnecessária (STJ, REsp 1112862/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011; STJ, AgInt no REsp 1714838/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Por essas razões e considerando que não há notícia do cumprimento da determinação até a presente data, faz-se necessária a manutenção da multa tal qual fixada, podendo, ainda, eventualmente ser majorada ou substituída por outra medida, se reiterado o descumprimento; ou completamente afastada, se houver observância do comando judicial pela União.
A adoção de medidas enérgicas a fim de priorizar o direito à vida encontra amparo no ordenamento jurídico e é referendada pela jurisprudência dos
C. Tribunais Superiores: STF, AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe-104 PUBLIC 05-06-2009 Ement Vol-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167; STJ, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
2025
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2025 Processo n° 5021839-97.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 11-12-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NAYARA LEONEL DE SOUZA SANTANA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021839-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: NAYARA LEONEL DE SOUZA SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA EDUARDA JUSTINO DA SILVA - MS28950
DESPACHO
Vistos. Antes da apreciação da pretensão deduzida no presente agravo de instrumento, considero necessária a manifestação da parte contrária, atentando-se à comprovação dos requisitos estabelecidos nos temas de repercussão geral n. 1234 e n. 6 do E. Supremo Tribunal Federal, que deram origem às súmulas vinculantes n. 60 e n. 61, respectivamente. Assim, intimem-se as partes agravadas para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I. . Juiz Federal Convocado