Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021885-64.2026.4.03.6301 AUTOR: STELA MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENZO MELLO D ASSUMPCAO FERREIRA - SP495213 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Vistos etc. Controverte-se nos autos acerca da anulação de débitos de anuidades devidas a conselho de classe, ante alegado direito ao cancelamento do registro, matéria essa que refoge à competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A Lei n.º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuado o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
2. In casu, pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário,: "(...) d) seja a ação julgada procedente para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a requerida que a obrigue a se registrar no Conselho Regional de Química da 4ª Região - CRQ IV, bem como contratar químico para atuar como responsável técnico a fim de fabricar joias, bijuterias e outras mercadorias que dependem do mesmo processo de industrialização (atividade meio denominada galvanoplastia - banhos eletrolíticos); e) seja a demandada condenada à restituição da totalidade dos valores indevidamente pagos/recolhidos relativamente à anuidade indevidamente exigida pela demandada (...)" . (ID 32176633, p.16).
3. A procedência do pedido da autora, consistente no cancelamento de seu registro perante aquele Conselho, acarretará o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto na Lei n° 10.259/01 (art. 3°, § 1°, inciso III). Precedentes desta Corte Regional.
4. Nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente (art. 957, caput, CPC/15).
5. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025312-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. No caso subjacente, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por RPR Captação e Transporte de Água Potável Ltda. em face do Conselho Regional de Química IV Região, objetivando (...) o imediato cancelamento do nome do Requerente dos cadastros da Requerida, afastando assim, a possibilidade de inclusão do nome desta no SERASA e do SPC, além da exclusão de qualquer multa ou debito em nome do mesmo, determinando que a Requerida exclua do seu quadro a Requerente (...), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. A Lei n.º 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e fiscal.
3. Nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.
4. O pedido para cancelar o registro da parte autora nos quadros do conselho profissional requerido, por envolver ato administrativo federal, enquadrando-se à hipótese em que a Lei n.º 10.529/01 exclui a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, deve ser processado e julgado na Vara Federal Comum.
5. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5028812-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA COM VISTAS AO CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL RELATIVO ÀS ANUIDADES.
CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A análise da inicial conduz à conclusão de que a autora busca o cancelamento do registro perante o Conselho Profissional, com a consequente inexigibilidade das anuidades devidas, bem como desobrigar a parte autora da contratação de médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento comercial.
2. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária.
3. No entanto, no presente caso, não há notícia nos autos de que tenha sido realizado lançamento fiscal relativo a anuidades devidas pela autora e não pagas. O objeto da ação é o cancelamento do registro perante o Conselho Profissional, com a consequente inexigibilidade das anuidades futuras. Não há, portanto, pedido de anulação de ato de lançamento fiscal.
4. Embora o valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, tratando-se de cancelamento de ato administrativo federal (registro), o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar a causa, nos termos do artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023420-31.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2018) Compete à parte, portanto, ajuizar nova demanda perante o Juízo Federal comum.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompatibilidade do pedido com o procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Sobrevindo o trânsito, arquive-se. Após, aguarde-se por decisão superior. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de junho de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal