Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5021916-63.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC S E N T E N Ç A ID 19574751. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AMERICAN AIRLINES INC, em face da AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, sustentando, em síntese:
1) que os processos administrativos nº 00058.059065/2015-91 e nº 00066.031590/2015-42, já haviam sido pagos pela Embargante muito antes da distribuição da Execução Fiscal, e que o processo administrativo nº 00065.569227/2017-77, se encontra atualmente em fase de pagamento da multa em sede administrativa;
2) que a Embargada violou flagrantemente os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório durante a condução do processo administrativo;
3) que em nenhum momento se contesta o oferecimento das alternativas, pela Embargante, conforme a legislação aplicável, mas apenas e tão somente o detalhe de que a reacomodação poderia ter sido realizada utilizando-se dos supostos assentos disponíveis nos voos operados pelas companhias Azul e Avianca;
4) que não há provas aptas a subsidiar a condenação da Embargante;
5) que a Embargada reconhece a ausência de evidências suficientes a subsidiar a aplicação de penalidade em face da Embargante,;
6) que nos processos administrativos em questão, a lavratura dos autos de infração foi realizada sem qualquer tipo de prova que os suportasse, valendo-se o Inspetor de Aviação Civil da ANAC apenas e tão somente dos relatos dos passageiros, em total desconsideração ao disposto no artigo 12, parágrafo único, da Instrução Normativa ANAC nº 8/2008;
7) que os autos de infração se basearam única e exclusivamente nos relatórios de fiscalização que sequer atendem às exigências estabelecidas pela própria ANAC, já que não são suficientes à comprovação da prática da infração pela Embargante, restando evidente a ofensa ao princípio da legalidade por parte da Embargada;
8) que a redação da norma é extremamente clara: em caso de infração reportada por mais de um passageiro, cabe à ANAC reunir tais reclamações em um único processo administrativo e, em caso de decisão pela aplicação de penalidade ao transportador, deve a agência aplicar a penalidade em seu valor majorado, o que no caso dos autos representa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9) deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança dos encargos de 20%, face à inovação trazida pelo Art. 85 do Código de Processo Civil/2015;
10) que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5034929-04.2020.4.02.5101 a ora Embargante já foi penalizada no valor máximo previsto pela legislação expedida pela própria Embargada, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar, no caso concreto, na manutenção de qualquer penalidade à Embargante, sob pena de restar caracterizado o BIS IN IDEM. Por derradeiro, requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, para anular ou atenuar as supostas multas originadas nos 04 (quatro) processos administrativos objeto destes autos.
ID 44623372. Recebido os presentes embargos, suspenso o curso da execução e intimada a embargada para oferecer impugnação. ID 46546815. Apresentada impugnação pela embargada, sustentando, em síntese,
1) que a execução fiscal é oriunda dos processos administrativos n. PA 00058.009156/2013-13 – AI 175/2013, 00058.009166/2013-59, AI n. 178/2013, 00058.008930/2013-79 - AI n. 163/2013 e 00058.008932/2013-68 – AI n. 164/2013;
2) que a data da infração (13/12/2012), o número do auto de infração, toda descrição dos fatos, bem como o número do voo estão todos corretos;
3) que o auto de infração registrado com erro em um dígito em relação ao ano (2012) ao introduzir o ano de 2013, trata-se de erro bem após comum a mudança de ano, sendo tal erro devidamente sanado nos relatórios de fiscalização, que registram o ano correto da autuação, consoante o PA 00058.009156/2013-13 - AI 175/2013;
4) que a parte exerceu plenamente seu direito de defesa, impugnação ao auto de infração e recurso administrativo, sem qualquer menção ao alegado cerceamento;
5) que os passageiros, ao se depararem com a situação no aeroporto de Salvador, sentindo-se lesados, procuraram a ANAC e fizeram denúncias de que não havia mais voos para uma conexão para Recife no mesmo dia e que a empresa não ofereceu reacomodação em outros voos, considerando atraso superior a 4 horas;
6) que a empresa fora autuada por infração ao artigo no artigo 4º, I e III, da Resolução ANAC 141/2010, que obriga a operadora a oferecer reacomodação em outros voos de outras empresas aéreas;
7) que a Embargante violou o art. 4º da Resolução nº 141, de 2010, visto que o supervisor da Embargante foi muito claro em afirmar que os passageiros somente seriam embarcados em voos da empresa parceira GOL e que não tinha condições de atender ao acordo no art. 4º;
8) que a manifestação da coordenação da Embargante também registrada no mesmo Relatório implica em reconhecimento de que existiam assentos e voos disponíveis no dia 13/12/2012, de modo que os passageiros que quisessem comprar os aéreos correspondentes seriam reembolsados posteriormente, o que contradiz as alegações da Embargante;
9) que a instauração de um único processo administrativo que abrangesse todas as reclamações era facultada (e não obrigatória) à ANAC, consoante o art. 10 da Resolução nº 25, de 2008;
10) que não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.025/69 após o advento da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo CPC, eis que aquela se trata de norma especial. Requer sejam julgados improcedentes os embargos e determinado o prosseguimento da execução fiscal. ID 247241013. Instada a embargante para se manifestar sobre a impugnação e as partes sobre produção de provas.
ID 251215521. Consta réplica, reiterando a inicial. ID 42048195. A embargada informa que não possui interesse na produção de outras provas, sendo ônus da parte autora trazer aos autos todos os elementos comprobatórios do direito alegado.
É o relatório.
Decido. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruídos, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, nos termos do art. 17, Parágrafo único, da Lei nº 6830/80. DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO O objetivo da execução fiscal de nº 5006331-40.2020.4.02.5101, ajuizado pela ANAC - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL em face de AMERICAN AIRLINES INC, é a cobrança de crédito relativo a multas por infrações administrativas, consubstanciado na CDA n.º 4.084.000955/20-16 (PA’s n.º 00058.009156/2013-13, 00058.009166/2013-59, 00058.008930/2013-79 e 00058.008932/2013-68), no valor originário de R$ 47.573,57 (quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
A penalidade pecuniária imposta à Embargante decorreu da infração aos artigos 289, I, 295 302, III, “u”, da Lei nº 7.565/1986, c/c art. 4º da resolução n.º 141/2010, por deixar de oferecer a cinquenta e quatro passageiros alternativas de reacomodação, conforme previsto na normativa vigente à época. A embargante alega nulidade dos Autos de Infração em razão de erro no preenchimento da data de sua lavratura, pois o corrido se deu em 13/12/2012, mas por erro, constou como lavrada a infração em 29/01/2012.
Sem dúvida, o Agente Fiscal cometeu um equívoco ao registrar a data de lavratura dos Autos de Infração. Contudo, os documentos administrativos fornecidos evidenciam que esse erro na especificação da data de autuação não prejudicou de forma alguma a capacidade de defesa da parte Embargante/Executada. Isso é especialmente evidente, visto que os Relatórios de Fiscalização anexados aos autos apresentam a data correta da autuação, conforme fl.
27 - ID 46547357. Indo adiante, conforme preconiza o princípio da instrumentalidade das formas, a invalidação do Auto de Infração não deve ser decretada com base em meras irregularidades de natureza formal que não acarretem prejuízos substanciais à defesa do contribuinte. Diante do explicitado, não há que se falar em nulidade dos Autos de Infração em razão do erro na indicação da data de sua lavratura.
DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO Requer a Embargante a extinção da execução em razão de inexistência de infração, e ausência de provas acerca da alegação de descumprimento do inciso I, “a”, do art. 4º da Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, c/c o art. 302, inciso III, alínea “u”, da Lei n.º 7.565/1986. Segundo relata a Embargante, no dia 11/12/2012 o voo AA221, partindo de Miami com destino ao Recife, teria sido cancelado em decorrência da necessidade de realização de manutenção não programada, tendo os passageiros sido realocados no voo AA239, partindo de Miami com destino a Salvador no dia 12/12/2012, a fim de que, então, partissem para Recife, seu destino final.
Alega haver providenciado toda assistência material devida aos passageiros, já que a viagem seria realizada no dia seguinte ao programado. Conforme relata a Embargante, quando da chegada de mencionado voo ao aeroporto de Salvador, em 13/12/2012, não teria sido possível a relocação de todos os passageiros com destino a Recife na mesma data. Em razão do ocorrido, teriam sido oferecidas aos passageiros duas opções: a) traslado e pernoite em hotel, para quem optasse pelo embarque em voo a ser operado no dia seguinte; e b) reembolso em favor dos que optassem por concluir seu deslocamento até Recife sem o auxílio da Embargante.
Entretanto, deixou de observar o inciso I, “a”, do art. 4º da Resolução nº 141, de 09 de março de 2010, por sua vez, assim prevê: art. 4º: Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I- a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade. Assim, não cabe à concessionária ou permissionária de serviços aéreos a eleição acerca de quais alternativas lhe convém ofertar aos passageiros oriundos de voos com atraso superior a quatro horas. Todas as opções elencadas em referido dispositivo legal devem ser apresentadas aos passageiros, a quem cabe eleger a alternativa que mais lhes aprouver.
A norma é expressa no sentido de que a companhia aérea deve ofertar todas as opções previstas a fim de que o passageiro escolha a que melhor lhe convier. Nesse ponto, restam devidamente comprovadas as infrações cometidas pela Embargante. DA INFRAÇÃO CONTINUADA Alega a Embargante que com a redução da multa aplicada, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5034929-04.2020.4.02.5101 – 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, qualquer decisão diferente afrontaria o princípio da segurança jurídica diante de decisões conflitantes.
Peço vênia para transcrever trechos da sentença proferida nos autos do processo nº 5034929-04.2020.4.02.5101 – 12ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro: "(...) Apresentados os argumentos de ambas as partes, passo a decidir. A regra adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a de que a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada.
Segundo o princípio da irretroatividade, portanto, deve ser aplicado, ao caso concreto, o previsto no art. 10 da Resolução nº 25/2008 da ANAC, antes da alteração em razão da Resolução nº 306, de 25/02/2014, que assim dispõe: Art.
10. Para cada infração constatada pelo agente da autoridade de aviação civil será lavrado um AI e instaurado o respectivo processo administrativo. Parágrafo único. No caso de infração decorrente do transporte aéreo público regular, da qual resulte reclamação de mais de um passageiro com reserva confirmada para o mesmo voo, poderá ser aberto um único processo administrativo para todas as reclamações, considerando-se para efeitos de agravante o número de reclamações recebidas.
Entendo que, de fato, em se tratando de duas ou mais infrações administrativas da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo e lugar, as infrações posteriores devem ser consideradas como continuação da primeira, devendo tal circunstância ser considerada como agravante ou qualificadora da infração administrativa cometida. Ressalte-se, ainda, que com base no princípio da absorção, segundo o qual o ilícito administrativo tem o mesmo tratamento do ilícito penal, as infrações administrativas devem seguir as normas que regem o Direito Penal Brasileiro, inclusive o artigo 71 do Código Penal, verbis, que disciplina os crimes continuados. “Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços” (...)
Diante do exposto, reconheço a existência de infração continuada. Com relação à dosimetria da penalidade pecuniária, de acordo com o previsto na Resolução ANAC nº 25, de 25 de abril de 2008 (art. 302, inciso III, alínea U, da Tabela de Infrações do Anexo II, item ICG, e alterações posteriores), cabe, no caso da infração em questão, cometida por pessoa jurídica, a aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no patamar mínimo, R$ 7.000,00 (sete mil reais) no patamar intermediário e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no patamar máximo.
Assim, determino a redução do montante total das multas aplicadas do valor de R$ 212.159,81 (duzentos e doze mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde ao valor máximo previsto na Tabela de Infrações do Anexo II, item ICG da Resolução ANAC nº 25, de 25 de abril de 2008”. Diante do acima explicitado, reconheço a existência da infração continuada, bem como que fora aplicada a pena de multa no valor máximo ao caso concreto.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANAC. INFRAÇÃO. ART. 302, INC. II, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 7.565/86. ÚNICA AÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE 31 MULTAS. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento da continuidade delitiva, no âmbito das infrações administrativas, que resultou na invalidação dos múltiplos autos de infração e correlatas multas aplicadas pela apelante, bem como a decisão proferida no Processo Administrativo nº 00065.135545/2013-12 - ANAC restando a aplicação de uma única pena ao autor.
2. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3.Diante da situação fática, mostra-se cabível ao caso concreto a aplicação da teoria da continuidade delitiva administrativa, que consiste na sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação, caracterizando a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa.
4. Com efeito, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sequência de infrações da mesma espécie, apuradas em uma única autuação, deve sofrer a incidência de uma única multa. Precedentes.
5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
6. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006561-74.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023) De qualquer forma, conforme supracitado, todas as autuações (Autos de Infração números 163/2013, 164/2013, 175/2013 e 175/2013 – (ID 42889150, 42889253 e 42889293), decorreram da mesma fiscalização e são objeto da mesma infração.
A circunstância de não unir esta execução àquela em curso no Rio de Janeiro resulta na impossibilidade efetiva de pleitear a cobrança da multa neste caso, dado que a infração já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara de Execuções fiscais do Rio de Janeiro/RJ como de caráter continuado. Por fim, julgar improcedentes estes Embargos caracterizaria inobservância da decisão transitada em julgado por aquele Juízo (09/09/2021 – ID 251215530).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante o reconhecimento da infração continuada no processo nº 5034929-04.2020.4.02.5101 - 12ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. Fixo os honorários advocatícios a favor do embargante, no importe de R$ 4.757,35 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Proceda a secretaria o traslado da cópia desta sentença para os autos da execução fiscal (Autos n.º 5003875-48.2020.4.03.6182). Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. P.R.I.C. SÃO PAULO, 8 de abril de 2024.