Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022011-19.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649, HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308 Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Com o trânsito em julgado do Acórdão e estando o processo em regular tramitação, a parte exequente requereu a desistência da execução do título para fins de habilitação dos créditos na via administrativa nos termos do artigo 102, inciso III da Instrução Normativa RFB n° 2055/2021.
Intimada, a ré declarou-se ciente em ID 244565892. Assim, diante da manifestação das partes, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução principal do título judicial, julgando extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de objeto e pé como requerido. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022011-19.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649, HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308 Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022011-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A, HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de processo oriundo da e.
Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF.
É o relatório.
Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então.
Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o e V, c/c .021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da impetrante, concedendo parcialmente a segurança.
Intimem-se.
Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 14 de setembro de 2021.