Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022012-23.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RENIVALDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por RENIVALDO ALVES DE SOUZA contra GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento judicial que determine o imediato encaminhamento de recurso administrativo para o órgão julgador competente. Alega a parte autora que solicitou benefício previdenciário perante a agência do INSS e, após decisão desfavorável em 19/12/2024, interpôs pedido de "Revisão de Acórdão" em 25/10/2025 (Protocolo nº 860369650).
Afirma que o processo administrativo nº 44233.866608/2020-93 encontra-se paralisado indevidamente, sem o devido julgamento ou remessa ao conselho de recursos. Aduz que a demora administrativa é abusiva e ultrapassa em muito os prazos legais permitidos. Em suas palavras, "Em razão da decisão de 19/12/2024, o impetrante requerer REVISÃO DE
ACÓRDÃO em 25/10/2025, protocolo de requerimento 860369650, no processo administrativo 44233.866608/2020-93, sendo que, como demonstram os documentos anexos, o recurso encontrando-se parado sem o devido julgamento" (ID 595309116). Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta omissiva da autarquia fere o direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que a Administração possui o prazo de 30 dias para decidir ou encaminhar os autos, prorrogáveis por igual período, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e normas internas da própria autarquia. Por fim, requer que seja concedida medida liminar para determinar o andamento imediato do recurso de 25/10/2025, com o envio ao órgão julgador sob pena de multa diária, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar o encaminhamento do processo administrativo (ID 595309116).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do impetrante, diante da declaração de hipossuficiência e dos registros constantes nos autos. Passo ao pedido liminar. O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação por parte de autoridade. No presente caso, o impetrante busca combater a omissão administrativa do INSS, alegando que o recurso interposto em 25/10/2025 (Protocolo nº 860369650) permanece paralisado sem o devido encaminhamento ao órgão julgador.
A pretensão fundamenta-se nos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, assegurados pelo art. 37, caput, e pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, fixa o prazo de 30 dias para a decisão em processos administrativos, prorrogável por igual período mediante motivação. Entretanto, para a concessão de medida liminar, é necessária a coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Na hipótese dos autos, embora haja indícios de demora, a análise da urgência deve ser ponderada com a realidade operacional da Autarquia Previdenciária. A concessão imediata da ordem, sem a oitiva da autoridade coatora, ignora o elevado volume de requerimentos pendentes e a necessidade de gestão da fila administrativa de acordo com critérios de prioridade e ordem cronológica. Assim, a prudência recomenda o estabelecimento do contraditório antes de qualquer provimento mandamental.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal/PF), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após a prestação das informações ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício e mandado. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]