Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022017-55.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TIGER IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: ALOIZIO RODRIGUES - SP419398 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: KALOUD INC. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO LIMA LEITE - SP360203 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABRICIO VILELA COELHO - SP236035 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI - SP188129 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIGER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata emissão do Documento de Depósito Judicial, a fim de que possa caucionar o valor referente a mercadorias retidas, objeto da Declaração de Importação n° 20/0269344-6, e, uma vez pago, providencie a imediata conclusão do desembaraço aduaneiro dos bens importado, liberando-os em favor da impetrante, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Pelo despacho exarado em 04.11.2020, foi determinado que a impetrante atribuísse corretamente o valor à causa, recolhendo as custas processuais devidas, o que foi atendido pela petição datada de 10.11.2020, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 13.11.2020, foi indeferida a liminar, em face da qual foi interposto agravo de instrumento, pendente de apreciação pela Egrégia 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
Informações prestadas pela Alfândega da RFB em São Paulo em 26.11.2020, acompanhadas de documentos, pugnando pela denegação da segurança. Pela petição datada de 07.12.2020, a empresa Kaloud Inc. requer seu ingresso como assistente da autoridade coatora, juntando documentos e formulando alegações. Parecer pelo Ministério Público Federal em 11.12.2020, opinando pela desnecessidade de manifestação ministerial.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, por medida de boa ordem processual, aprecio em primeiro lugar o pedido de admissão da empresa Kaloud Inc. como assistente da autoridade impetrada. Neste particular, a peticionante alega o interesse em defender o ato impugnado nestes autos, uma vez que os produtos retidos na Alfândega da RFB em São Paulo, importados pela impetrante, teriam fundadas suspeitas de contrafação de marcas e patentes titularizadas pela empresa Kaloud, requerendo não apenas a denegação da segurança, como também que os bens sejam encaminhados para destruição.
Em que pesem as alegações do terceiro interessado, a jurisprudência entende pelo não cabimento de assistência simples em mandado de segurança, tomando-se por exemplo os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. NOVA SISTEMÁTICA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDAÇÃO DA LEI N. 12.322/2010. CERTIFICAÇÃO DE PEÇAS. ÔNUS DO TRIBUNAL COMPETENTE. CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 19 DA LEI N. 1.533/1951. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES. NÃO EQUIPARAÇÃO A LEI FEDERAL. OFENSA GENÉRICA A LEI.
SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Considerando a nova sistemática do agravo em recurso especial e o ônus do Tribunal competente de promover a certificação de atos processuais, não pode a parte agravante ser prejudicada por eventual falha no serviço cartorário relativa à ausência de expedição da certidão de publicação da decisão agravada.
2. Não há deficiência na comprovação do preparo quando juntada a cópia do pagamento das guias de recolhimento da União (GRU) que foram devidamente preenchidas com o código correto do recolhimento e o número do processo a que se referem.
3. Não se admite a assistência simples em sede de mandado de segurança.
4. Enunciados sumulares não se equiparam a leis federais para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
6. É incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.
7. Agravo conhecido e desprovido.” (STJ, 3ª Turma, AGAREsp 152.585, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Data de Julg.: 10.09.2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ASSISTÊNCIA SIMPLES. DESCABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
I - Não se conhece de recurso, cujas razões encontram-se dissociadas ou não enfrentam os fundamentos do julgado impugnado, como no caso. Não conhecimento do agravo regimental, no tocante à pretendida intervenção no feito na condição de amicus curiae.
II - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais consolidou-se no sentido de que, no procedimento célere do mandado de segurança, não se admite o instituto da assistência. Precedentes.
III - Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.” (TRF da 1ª Região, 5ª Turma, AGAMS 0018054-92.2004.4.01.3400, Rel.: Juiz Conv. Carlos Eduardo Castro Martins, Data de Julg.: 23.07.2014, grifo nosso)
Diante do exposto, não admito o ingresso da terceira interessada no polo passivo, restando prejudicada a apreciação das alegações deduzidas pela petição datada de 07.12.2020. De outro turno, em que pese o estado adiantado do feito, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da inadequação da via eleita pela parte autora. Em apertada síntese, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 406).
Narra a petição inicial que a impetrante promoveu importação de produtos estrangeiros, submetendo-se ao controle aduaneiro e fazendo a nacionalização dos bens através da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, havendo recolhido regularmente todos os tributos incidentes na importação, declarada sob nº 20/0269344-6. Contudo, narra que recebeu intimação fiscal, através da qual a fiscalização aduaneira informou que procedeu à retenção das mercadorias relacionadas na citada DI, alegando que a operação de importação em epígrafe importou em um dispêndio de aproximadamente R$ 114 mil, e questionando a sua capacidade econômica e financeira da para realizar esta operação, por ser empresa pequena e aparentando dispor de poucos recursos.
Informa ainda que a fiscalização referiu-se à suspeita de que parte das mercadorias aparentavam característica essencial adulterada ou falsificada. Aduz que, posteriormente, que obteve através do Termo de Constatação Fiscal nº 120/2020, a liberação de parte das mercadorias retidas mediante o depósito em garantia, mas destacando que as mercadorias com suspeita de contrafação "permanecerão retidas mesmo na ocasião de formalização válida de garantia.
Reporta que foi efetuado o depósito em garantia e liberada apenas parte das mercadorias, e alega ter direito ao quanto disposto no o art. 7º, da IN SRF nº 228/2002, razão pela qual vem a Juízo como forma de obter a liberação dos produtos importados pela impetrante, o que está lhe impondo enormes prejuízos comerciais com os clientes e com os acréscimos de custos de armazenagem. Por sua vez, em suas informações, acompanhadas de extensa documentação, o impetrado sustenta que foi instaurado o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), PAF nº 13032.146723/2020-81, amparado pelo Registro de Procedimento Fiscal nº 0817900-2020-00122-5, ante os indícios de infrações puníveis com perda de perdimento, quais sejam: suspeita de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação; e de mercadoria estrangeira que apresenta característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial.
Conforme descrito no Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – Intimação Fiscal nº 039/2020, de 28/02/2020, verificou-se que nas informações constantes da DI, a Impetrante forneceu apenas uma descrição sumária dos bens, sem especificação de marcas. Contudo, constatou-se que os artigos estavam identificados com as marcas “KALOUD, SAMSARIS E BRMade” e com fortes indícios de contrafação.
Intimada a apresentar documentação relativa à empresa importadora, à operação comercial que resultou na DI sob análise e aos recursos financeiros empregados, somente em 06.04.2020 a impetrante juntou manifestação naquele PAF, negando o cometimento de infrações e anexando parte dos documentos que fora compelida a fornecer. Por este motivo, foi lavrado o Termo de Constatação Fiscal nº 64/2020, em 13.04.2020, reiterando a entrega dos documentos faltantes e incluindo solicitações adicionais, tendo a impetrante, em sua manifestação de 30.06.2020, reconhecido que não atendeu literal e integralmente a cada exigência posta pela Fiscalização, requerendo a prorrogação de prazo por 60 dias.
Adicionalmente, requereu a fixação do valor da garantia para liberação das mercadorias retidas. O Fiscal responsável, através do Termo de Constatação Fiscal nº 120/2020, de 06.07.2020, entendeu por bem permitir a liberação apenas dos itens sob os quais não havia suspeita de contrafação, mantendo retidos aqueles com suspeita de falsificação de marcas e patentes. Como se vê, as complexas e extensas alegações de ambas as partes em suas manifestações, acompanhadas de volumosa documentação, demandam análise de numerosas questões técnicas, que transcendem largamente o escopo da via mandamental.
Nesta ordem de ideias, verifico que não há nos autos prova documental que possa demonstrar o cabimento das alegações da parte impetrante, sendo que seria necessária a dilação probatória, quiçá pericial, para demonstrar que os produtos retidos pela autoridade impetrada não incidiriam em contrafação, de modo a admitir sua liberação à empresa. Não bastasse tudo isto, observa-se que a inscrição da autora no CNPJ foi declarada inapta pela RFB, em função de práticas irregulares de operação de comércio exterior (vide ID 242630175), a reforçar os indícios das práticas imputadas pelo impetrado.
Do cotejo dos elementos até aqui analisados, observa-se que o pedido veiculado pela impetrante desbordou dos limites admitidos pela estreita via processual escolhida. Destarte, reputo ser a via processual eleita pela impetrante inadequada ao pedido deduzido. Não se trata de negar acesso ao provimento jurisdicional à parte autora, mas sim de reconhecer a impropriedade do meio processual destacado para fins de fazer valer suas alegações.
Nesse sentido, deverá o Impetrante selecionar via processual que conceda maior amplitude a seu direito de produzir prova, bem assim a este Juízo no que tange ao exercício da cognição. Esse é o entendimento esposado no seguinte julgado, consoante ementa abaixo reproduzida: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetrante objetiva a liberação do equipamento importado, consistente em sensor digital P/N SNAP225-C-DB para RAIO-X odontológico panorâmico, retido em razão de erro na classificação fiscal.
2. A impetrante sustenta que o aparelho deve ser enquadrado na posição 9022.13.90, ao passo que a autoridade aduaneira aponta que a classificação correta seria a posição 9022.90.90 ou a posição 9022.13.19.
3. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição da República e o art. 1º da Lei n.º 12.016/09, mandado de segurança é o remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão por parte de autoridade.
4. No caso vertente, o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito por considerar que não houve a comprovação do direito líquido e certo da impetrante.
5. No presente caso, há que se falar em inadequação da via eleita, pois, com base nos documentos apresentados na exordial, mostra-se necessária a dilação probatória.
6. No caso em voga, a análise da correta classificação dos equipamentos importados pela impetrante depende de submissão dos produtos à perícia técnica. Precedentes.
7. No tocante à apreensão do bem e a desconformidade do procedimento ao enunciado da Súmula 323 do STF, resta inviabilizado o aprofundamento da discussão, porquanto o mandado de segurança foi extinto sem apreciação do mérito, cuja sentença resta intocada, consoante supramencionado.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
9. Agravo interno improvido.” (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AC 0002673-92.2015.4.03.6119, Rel.: Des. Consuelo Yoshida, Data de Julg.: 10.11.2016, grifo nosso) A fim de tornar possível o exercício do direito de ação, devem estar presentes as condições da ação, consistindo tais em: (i) legitimidade ad causam; (ii) possibilidade jurídica do pedido; e (iii) interesse processual. O interesse processual ou de agir é requisito de dupla faceta, subdividindo-se no binômio necessidade-adequação.
Por esta última, entende-se que para cada tipo de pedido deve haver a escolha do meio processual adequado, o que constato não ter havido no presente caso.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO a admissão da terceira interessada Kaloud Inc. como assistente da autoridade impetrada, nos termos do art. 120 do CPC;
2) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Dispensada a intimação da autoridade impetrada acerca do teor da presente decisão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Encaminhe-se cópia da presente decisão via correio eletrônico à Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento nº 1/2020 da Corregedoria Regional da 3ª Região, em virtude da interposição do agravo de instrumento nº 5031502-46.2020.4.03.0000. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.