Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022018-48.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUAN TOSHIO SERIKAWA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SOUTO CHEIDA - SP451254 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. O autor opôs embargos contra a sentença que extinguiu o feito por incompetência, sustentando a necessidade de integração do julgado. Tempestivos, conheço dos embargos. Alega a parte embargante (ID 253867336) que a sentença embargada é omissa, na medida em que a parte requer o pagamento de indenização por danos materiais ante o não pagamento do auxílio moradia, e não provimento judicial que imponha ao réu o pagamento de auxílio moradia.
Sustenta, ainda, a existência de decisões no âmbito do Juizado Especial Federal reconhecendo aos requerentes o mesmo direito ora pleiteado. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos. Especificamente quanto ao ponto embargado, inexiste nos autos qualquer indício de que o direito ao pagamento do auxílio moradia tenha sido reconhecido administrativamente, de modo que, assim, não se pode falar que o que o autor pretende é apenas o pagamento dos danos materiais decorrentes do não pagamento da verba, mas também, e como antecedente lógico, o reconhecimento do próprio direito invocado.
Cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material. Para tanto, deveria valer-se do recurso apropriado. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital.
ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022018-48.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUAN TOSHIO SERIKAWA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SOUTO CHEIDA - SP451254 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta em face de ente federal visando à concessão de auxílio-moradia para médico residente, com a sua conversão em pecúnia. É indiscutível que a pretensão da parte autora (pagamento de auxílio moradia) se submete exclusivamente a atos administrativos despidos de qualquer natureza tributária ou previdenciária – de onde resta incontestável a incompetência do Juizado Especial Federal.
Como se sabe, em se tratando de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo, à exceção daqueles de natureza previdenciária e fiscal, há flagrante incompetência dos Juizados Especiais Federais (artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001). No ponto, destaco que não se pode perder de vista que a lide decorre exclusivamente de omissão do réu, que teria deixado de pagar o auxílio à autora (o que, aparentemente, se deu porque a requerente sequer postulou a prestação na via administrativa).
Neste contexto, a imposição de obrigação para que o réu pratique o ato administrativo implica, automaticamente, na desconstituição de ato administrativo tácito oriundo de absoluta inércia. A competência da Vara Federal (de natureza residual frente à competência do Juizado Especial Federal) é oriunda de pura lógica no caso concreto. Pela mesma razão, o mesmo direito: se ao Juizado Especial Federal não compete declarar indevido o pagamento do auxílio, ao mesmo Juizado jamais competirá compelir o réu a tal pagamento.
Reitere-se: como o ato administrativo em tela não guarda qualquer natureza tributária ou previdenciária, independentemente do valor dado à causa, este Juizado Especial Federal será incompetente para processar e julgar a presente demanda, ainda que o seja a Justiça Federal. Por fim, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2, da ”).
Por todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do enunciado 24 do FONAJEF. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Recolha-se a precatória expedida para citação do réu.
Sem prejuízo, havendo pedido de justiça gratuita, deverá o autor juntar cópia da declaração do imposto de renda 2021/2022.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta