Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022285-12.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS - CEAB D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. TRF 3ª Região.
Diante do trânsito em julgado do
V. Acórdão/Decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. . SÃO PAULO, 2 de junho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022285-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022285-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS - CEAB PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e determinou à autoridade impetrada a análise conclusiva do recurso do impetrante e sua remessa ao órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022285-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS - CEAB PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tais princípios expressos na , que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" ().
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022285-12.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS - CEAB D E S P A C H O ID 46935076: Diante do decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações, embora regularmente notificada, conforme certidão de decurso de prazo lançada automaticamente pelo Sistema PJe em 03.12.2010, retornem os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, 27 de abril de 2021.
Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; (...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade.
Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (04/11/2020), o recurso administrativo interposto pela parte impetrante em 14/03/2020, encontrava-se sem andamento por tempo superior a 60 (sessenta) dias decorridos.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos. - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022285-12.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FRANCISCO DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS - CEAB S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada dar imediato andamento ao recurso referente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Serviço Especial. Ao final, requer seja confirmada a liminar e a concessão do benefício ao impetrante, conforme determina a Lei nº 9.784/99. O pedido liminar foi deferido (Id 41852157).
Apesar de regularmente notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações (Id 42636292). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da segurança (Id 53345667). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente os documentos trazidos à colação, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a parcial concessão da segurança requerida. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar ao impetrado a análise conclusiva do recurso do impetrante e sua remessa ao órgão julgador, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.