Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-93.2023.4.03.6183 APELANTE: ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência do retorno do TRF com o trânsito em julgado do título que julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios. Assim, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022489-93.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS contra a sentença (Id 371478295), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação de revisão de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte autora consistia na revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 (tese conhecida como "revisão da vida toda").
O Juízo "a quo" fundamentou a improcedência no caráter vinculante da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, e do Tema 1.102, que fixaram a natureza cogente da regra de transição, sem possibilidade de opção pelo segurado. Não houve condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 371478296), no qual sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa pelo julgamento de improcedência liminar, que teria impedido a análise aprofundada de seu histórico contributivo.
Alega, ainda, a violação aos princípios da proteção da confiança, da isonomia e do direito ao melhor benefício, argumentando que a mudança de entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal frustrou a legítima expectativa dos segurados. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, que a ação seja julgada procedente para determinar a revisão do benefício com a aplicação da regra definitiva do ncisos I e II, da .
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-93.2023.4.03.6183 AUTOR: ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante ampliação do período básico de cálculo, com inserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
É o breve relato.
Fundamento e decido. Decreto, de plano, a improcedência da pretensão inicial, na forma do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, com fundamento na decisão de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111, com reflexo nos temas STJ n. 999 e STF n. 1.102, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, foi editada a , de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que alterou o da , e estabeleceu como salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo adotado, multiplicada pelo fator previdenciário; depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-93.2023.4.03.6183 AUTOR: ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação em que pleiteada a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) de modo a abarcar no período básico de cálculo (PBC) todos os salários de contribuição vertidos pelo(a) segurado(a), não apenas aqueles após julho/1994.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando a suspensão dos processos determinada no Tema 1.102/STF, aguarde-se em arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022489-93.2023.4.03.6183 AUTOR: ATAIDE DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS DA SILVA - SP172850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, comprovante de residência e procuração atualizados, pois o instrumento de mandato que consta nos autos foi outorgado há mais de um ano, bem como a conta de luz apresentada foi expedida há mais que um ano.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de extinção. Outrossim, a declaração de hipossuficiência foi igualmente subscrita há mais de um ano. Visto ser documento essencial à análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a juntada de declaração de pobreza atualizada, sob pena de indeferimento do pedido e a consequente obrigação de recolhimento das custas.
Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HÁ duas questões controvertidas: (1) saber se o julgamento de improcedência liminar do pedido configurou cerceamento de defesa; e (2) analisar a possibilidade de afastar a aplicação da tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102, com base nos princípios da proteção da confiança, do direito ao melhor benefício e da isonomia.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, "Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural." No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior.
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores.
Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Revisão da vida toda - Tema 1.102-STF - Alteração do precedente vinculante Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste a necessidade de manutenção do sobrestamento da presente demanda considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Além disso, houve a certificação do trânsito em julgado, em 15.5.2026, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 que fixou a tese definitiva do Tema 1.102 - STF. No caso dos autos, a decisão objeto de apelação da parte autora fundamentou-se na impossibilidade de se optar pela regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, mantendo a regra de transição prevista no caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 que possui a seguinte redação: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (Vide ADI 2110) (Vide ADI 2111) " Quanto à questão jurídica subjacente, importante reiterar a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.5.2026: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Em conformidade com a tese fixada pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 (Decisão de 21.3.2024), a regra legal a ser aplicada é a do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, de forma cogente e literal. Portanto, o segurado que se enquadra na regra de transição não tem o direito de optar pelo critério definitivo, ainda que este lhe seja mais favorável.
Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é clara e possui eficácia vinculante e erga omnes, de acordo com o artigo 102, § 2º, da Constituição da República, e do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos, respectivamente, cada um dos artigos mencionados, bem como o resultado das ADIs: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) " § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)" "Art.
28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." "ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável" Em 30.9.2024, nos esclarecimentos prestados por ocasião dos primeiros embargos de declaração nas referidas ADIs, restou consignado que o julgamento dessas ações de controle concentrado implicou a superação da tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral, com o restabelecimento da jurisprudência anteriormente dominante, adotada desde o indeferimento das medidas cautelares nas referidas ações, no ano de 2.000.
Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. Sem interposição de outros recursos, a ADI 2.110 transitou em julgado em 24.10.2024. Em razão de interposição de segundos embargos de declaração na ADI 2.111, em 10.4.2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu-os em parte para a modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10 de abril de 2025, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs n 2.110 e 2.111; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada "Revisão da vida toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item "b" efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. " Os terceiros embargos de Declaração opostos na ADI 2.111, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, buscando garantir aos segurados e pensionistas que ajuizaram revisionais até 21.3.2024 o direito subjetivo à "Revisão da Vida toda" para preservação do direito material, não foram conhecidos, por maioria (Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.20250), em razão da pretensão modificativa já rejeitada, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Edson Fachin, cujo teor transcrevo: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA JÁ REJEITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Terceiros embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, buscando garantir aos segurados e pensionistas que ajuizaram ações revisionais até 21.3.2024 o direito subjetivo à chamada "Revisão da Vida Toda".
2. A embargante afirma subsistir, a despeito da modulação parcial nos segundos embargos (irrepetibilidade de valores e inexigibilidade de custas e honorários), omissão e contradição quanto à preservação do direito material.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão ou contradição no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que justifique a modulação dos efeitos para assegurar a aplicação da tese revisionista a ações ajuizadas até a data de publicação do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário do STF apreciou pretensão idêntica no julgamento dos primeiros embargos de declaração, ocasião em que rejeitou a modulação pleiteada.
5. É pacífica a jurisprudência do STF acerca da inadmissibilidade de embargos de declaração que reiterem fundamentos já refutados.
6. A irrepetibilidade dos valores percebidos a maior até 5.4.2024 e a inexigibilidade de custas e honorários, reconhecidas nos segundos embargos, não implicam perpetuação do pagamento de benefícios calculados em desacordo com a tese firmada.
7. Não há omissão ou contradição a justificar nova modulação. A pretensão infringente se mostra incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não conhecidos." Cumpre observar que, em observância ao decidido nas referidas ADIs, superando o entendimento anterior que fundamentou a sentença de primeiro grau, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), com efeitos infringentes, firmou nova tese vinculante sobre a matéria, em 26 de novembro de 2025.
A tese definitiva estabelecida pela Suprema Corte é clara e impositiva: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.” Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1276977 ED, finalizado em 26/11/2025.” Dessa forma, em estrita observância à eficácia vinculante da decisão proferida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e no Tema 1.102, a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, que limita o Período Básico de Cálculo (PBC) às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, deve ser aplicada de forma cogente e literal.
Portanto, afasta-se a possibilidade de o segurado optar pela regra permanente (que considera todo o período contributivo) ainda que esta lhe seja mais favorável, devendo ser reformada integralmente a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora. Ônus sucumbenciais e modulação de efeitos Apesar do não provimento do recurso da parte autora e da consequente sucumbência, a Suprema Corte, na mesma decisão que reformou a tese, estabeleceu a modulação dos efeitos, visando resguardar a boa-fé e a segurança jurídica dos litigantes que se basearam na jurisprudência anterior.
O excelso Supremo Tribunal Federal determinou: “excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Desse modo, em que pese o julgamento de improcedência do pedido revisional, afasta-se a condenação da parte autora (apelante) ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento da modulação de efeitos proferida no Tema 1.102-STF e nas ADIs 2.110 e 2.111.
Irrepetibilidade Também de acordo com a modulação de efeitos, os valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais definitivas ou provisórias prolatadas até 5.4.2024 são irrepetíveis. Portanto, esses valores não devem ser devolvidos, em observância ao decidido na modulação dos efeitos da decisão das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1.102.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
A extensão do período básico de cálculo pela Lei n. 9.876/99 foi articulada em duas regras. Uma permanente, para os novos segurados: Lei n. 8.213/91. Art.
29. O salário de benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99]
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [Incisos incluídos pela Lei n. 9.876/99] [...] E uma de transição, para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de adoção da regra permanente, para os segurados ingressos no sistema antes de 29.11.1999, quando mais benéfica que a própria regra de transição. Inicialmente, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.554.596/SC e o REsp 1.596.203/PR, ambos de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foram afetados como representativos da controvérsia delimitada no tema STJ n. 999: "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)"; em julgamento realizado em 11.12.2019, foi firmada a tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
A questão ainda foi levada à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o RE 1.276.977 (Rel. Min. Marco Aurélio) foi afetado ao tema STF n. 1.102: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99"; o julgamento de mérito foi proferido em 01.12.2022, e firmou-se a tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
O raciocínio alicerçava-se a partir da interpretação teleológica: as regras de transição na seara previdenciária são precipuamente criadas para a proteção de legítimas expectativas de direito. Constituem um meio termo, ou uma atenuação de regra nova mais gravosa, para aqueles que já vinham contribuindo para o regime previdenciário ou, ainda mais, para segurados em vias de iminente aquisição de direitos, pelas regras anteriormente vigentes.
Foram, no entanto, opostos embargos de declaração ao acórdão proferido no RE 1.276.977, recebidos com ordem de suspensão de todos os processos concernentes ao tema STF n. 1.102. E, nesse ínterim, o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) n. 2.110 e 2.111 foi julgado pelo Plenário do STF, com a adoção de tese acerca da interpretação do artigo 3º da Lei n. 9.876/99 que esvaziou os pressupostos da chamada revisão da vida toda, revertendo o entendimento inicialmente esposado pelo Colegiado.
Assim foi redigida a tira de julgamento: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024." A corroborar tal entendimento, o Plenário do STF deu provimento, por maioria, aos embargos de declaração opostos no referido RE 1.276.977, conferindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente estabelecida para o tema 1.102, fixando, em contrapartida, a seguinte: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se ciência ao INSS, em cumprimento ao § 2º do artigo 332 da lei adjetiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (220)