Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022856-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, contra decisão saneadora proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP que, em ação civil pública, rejeitou sua alegação de ocorrência de coisa julgada.
A antecipação da tutela recursal fora denegada (ID’s 140500466 e 277431949). É o suficiente relatório.
Decido. Consultando o andamento processual da demanda subjacente (Proc. autuado sob nº 0000098-04.2012.4.03.6124), bem como de acordo com informações prestadas pela agravante (ID’s 277766754 e 277766761) verifica-se que, em 18 de maio de 2023, foi proferida sentença com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido. Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ciência ao Juízo a quo. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022856-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando o tempo de tramitação do presente agravo de instrumento, aliado à ausência de iminente periculum in mora, bem assim objetivando prestigiar o princípio da colegialidade, com a apreciação da controvérsia pela 3ª Turma, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo. Encontrando-se devidamente processado o recurso, intime-se e, após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.