Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022856-47.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: JOSE ANTONIO LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, JOSE ANTONIO LEITE DOS SANTOS, contra a sentença (Id 313860372) proferida nos autos n. 1001377-74.2024.8.26.0025, em 15.10.2024, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba, SP, que, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 313860378), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
Aduz ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, doenças que o impedem de trabalhar em caráter definitivo. Pontua que, embora o perito judicial tenha entendido pela ausência de incapacidade, o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo decidir de acordo com outros elementos de prova constantes dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou seja reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 313860337). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da ausência de cerceamento de defesa em perícia realizada por médico não especialista Em relação às causas que versem sobre benefício por incapacidade, cumpre asseverar que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova pericial, ela é essencial à análise da capacidade laborativa do segurado.
Isso porque, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos médicos do perito, torna-se um instrumento que favorece o alcance da verdade processual. Cumpre destacar que o laudo pericial deve ser elaborado por médico que possua regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada.
A ausência de especialidade, portanto, não implica, necessariamente, a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000637-66.2023.4.03.6133, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 10.5.2024. Sendo assim, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica suficiente para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, DJe de 18.3.2021).
Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda, elaborado, de forma suficientemente elucidativa, por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5054547-16.2024.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, DJEN 29.4.2024.
Importante salientar, ademais, que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que presume a sua imparcialidade e faz com que, em regra, o laudo judicial prevaleça sobre outros documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a discordância da parte interessada em relação à conclusão da perícia técnica deve estar acompanhada de conjunto probatório vasto, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade.
Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF/3ª Região, ApCiv 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Sendo assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que realizou o exame pericial de forma técnica e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa decorrente da ausência de especialidade em determinada área da medicina.
Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II).
O § 7º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
Aduz ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, doenças que o impedem de trabalhar em caráter definitivo. Pontua que, embora o perito judicial tenha entendido pela ausência de incapacidade, o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo decidir de acordo com outros elementos de prova constantes dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou seja reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade.
Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia por médico especialista. Conforme já mencionado em sede de fundamentação, o laudo pericial deve ser elaborado por médico com regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada.
A ausência de especialidade, portanto, não implica a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. As alegações de mérito acerca da incapacidade propriamente dita também não merecem guarida. Embora o recorrente afirme que o laudo da perícia judicial não se coaduna com a realidade fática e nem com os documentos médicos particulares, verifica-se que o perito judicial (Id 313860350) respondeu a todos os quesitos de maneira completa e fundamentada, além de fazer menção a todos os documentos constantes dos autos, não havendo razão para que se afastem as suas conclusões.
Nesse ponto, impende salientar que, para fins de análise da capacidade laborativa, o exame físico ganha bastante relevância nos casos de patologias ortopédicas, doenças que são comumente diagnosticadas em grande parte da população, inclusive, em jovens. Cumpre também asseverar que, de acordo com o perito do juízo (Id 313860350, p. 2), o atual quadro clínico da parte autora pode ser descrito do seguinte modo: "Exame Físico: BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Abdome: plano, flácido, indolor à palpação, sem massas palpáveis. Extremidades: boa perfusão periférica, sem edemas ou lesões. Osteoarticular: Musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada.
Mobilidade dos ombros, cotovelos e punhos preservada sem alteração às manobras de flexão, extensão, abdução, adução e rotações. Marcha preservada deambulando sem apoio. Flexão e extensão dos joelhos preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular. Coluna vertebral com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação preservada em seu segmento lombo-sacro. Teste de Lasegue negativo bilateralmente." (...) As suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.
As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (Grifei) Salienta-se, ainda, que o perito judicial, profissional de confiança do juízo, está em posição de equidistância entre as partes, fato que deve ser considerado para que as suas conclusões não sejam afastadas em razão da mera existência de documentos médicos particulares.
Nesse ponto, não obstante os relatórios acostados aos autos possam comprovar o diagnóstico das doenças ortopédicas, não são suficientes para atestar situação de incapacidade laborativa atual. Cumpre asseverar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica judicial, não há, nos autos, elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia oficial realizada. Em verdade, o laudo foi elaborado de modo fundamentado e aprofundado, de forma a responder a todos os quesitos apresentados, além de analisar o quadro clínico e o histórico profissional do segurado.
Sendo assim, a mera irresignação da parte autora e a repetição dos fundamentos já trazidos em sede de primeiro grau não são suficientes para afastar as constatações do perito e a sentença que concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a percepção de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os para 12%, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022856-47.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: JOSE ANTONIO LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, JOSE ANTONIO LEITE DOS SANTOS, contra a sentença (Id 313860372) proferida nos autos n. 1001377-74.2024.8.26.0025, em 15.10.2024, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angatuba, SP, que, tendo em vista a ausência de incapacidade laboral, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Em razão da sucumbência, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 313860378), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
Aduz ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, doenças que o impedem de trabalhar em caráter definitivo. Pontua que, embora o perito judicial tenha entendido pela ausência de incapacidade, o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo decidir de acordo com outros elementos de prova constantes dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou seja reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 313860337). Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 ( ao 12), especialmente as contidas nos e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da ausência de cerceamento de defesa em perícia realizada por médico não especialista Em relação às causas que versem sobre benefício por incapacidade, cumpre asseverar que apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova pericial, ela é essencial à análise da capacidade laborativa do segurado.
Isso porque, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos médicos do perito, torna-se um instrumento que favorece o alcance da verdade processual. Cumpre destacar que o laudo pericial deve ser elaborado por médico que possua regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada.
A ausência de especialidade, portanto, não implica, necessariamente, a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000637-66.2023.4.03.6133, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 10.5.2024. Sendo assim, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica suficiente para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, DJe de 18.3.2021).
Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda, elaborado, de forma suficientemente elucidativa, por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5054547-16.2024.4.03.9999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, DJEN 29.4.2024.
Importante salientar, ademais, que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, o que presume a sua imparcialidade e faz com que, em regra, o laudo judicial prevaleça sobre outros documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a discordância da parte interessada em relação à conclusão da perícia técnica deve estar acompanhada de conjunto probatório vasto, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade.
Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF/3ª Região, ApCiv 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023). Sendo assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que realizou o exame pericial de forma técnica e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa decorrente da ausência de especialidade em determinada área da medicina.
Do benefício por incapacidade O artigo 201, inciso I, da Constituição da República, na sua redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios intitulados “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de “auxílio por incapacidade temporária” e “aposentadoria por incapacidade permanente”.
Até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991, de modo que os mencionados benefícios estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da lei citada, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos das normas citadas, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado. Destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza provisória, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; ou (ii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
São basicamente três os requisitos para a concessão desses benefícios:
1) a qualidade de segurado;
2) a carência, quando cabível; e
3) a constatação da incapacidade laborativa. Da qualidade de segurado O artigo 11 da Lei n. 8.213/1991 elenca os segurados obrigatórios da Previdência Social. Como regra geral, mantém-se a qualidade de segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o custeio do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos (artigo 15, § 4.º da Lei n. 8.213).
Existem situações em que é mantida a qualidade de segurado independentemente de desempenho de atividade laboral ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Trata-se do denominado “período de graça”, previsto nas hipóteses do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. O Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.491/20210, estabelece que: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E” (artigo 13, inciso II).
O § 7º da norma citada dispõe que, “para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo”. Da carência O período de carência, que corresponde ao número de contribuições mensais necessárias para a concessão dos benefícios por incapacidade, é de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, Lei n. 8.213/1991).
Cabe observar que, nos moldes dos artigos 25, inciso I e 27-A da Lei n. 8.213/91, em caso de perda da qualidade do segurado, é indispensável, para a concessão dos benefícios em questão, o recolhimento de, ao menos, 6 (seis) contribuições. Da constatação da incapacidade laborativa A incapacidade para o trabalho consiste na demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador de enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconiza o § 1.º do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991: "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão" (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais. Com efeito, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApelRemNec 0005671-62.2017.4.03.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Intimação via sistema em 20.11.2020. Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pedido de realização de nova perícia com médico especialista em medicina do trabalho.
Aduz ser portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, doenças que o impedem de trabalhar em caráter definitivo. Pontua que, embora o perito judicial tenha entendido pela ausência de incapacidade, o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo decidir de acordo com outros elementos de prova constantes dos autos. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, determinado o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia ou seja reconhecido o seu direito ao benefício por incapacidade.
Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia por médico especialista. Conforme já mencionado em sede de fundamentação, o laudo pericial deve ser elaborado por médico com regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada.
A ausência de especialidade, portanto, não implica a conclusão de que o expert não possui condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. As alegações de mérito acerca da incapacidade propriamente dita também não merecem guarida. Embora o recorrente afirme que o laudo da perícia judicial não se coaduna com a realidade fática e nem com os documentos médicos particulares, verifica-se que o perito judicial (Id 313860350) respondeu a todos os quesitos de maneira completa e fundamentada, além de fazer menção a todos os documentos constantes dos autos, não havendo razão para que se afastem as suas conclusões.
Nesse ponto, impende salientar que, para fins de análise da capacidade laborativa, o exame físico ganha bastante relevância nos casos de patologias ortopédicas, doenças que são comumente diagnosticadas em grande parte da população, inclusive, em jovens. Cumpre também asseverar que, de acordo com o perito do juízo (Id 313860350, p. 2), o atual quadro clínico da parte autora pode ser descrito do seguinte modo: "Exame Físico: BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente sem ruídos adventícios. Abdome: plano, flácido, indolor à palpação, sem massas palpáveis. Extremidades: boa perfusão periférica, sem edemas ou lesões. Osteoarticular: Musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada.
Mobilidade dos ombros, cotovelos e punhos preservada sem alteração às manobras de flexão, extensão, abdução, adução e rotações. Marcha preservada deambulando sem apoio. Flexão e extensão dos joelhos preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular. Coluna vertebral com mobilidade de extensão, flexão, rotação e inclinação preservada em seu segmento lombo-sacro. Teste de Lasegue negativo bilateralmente." (...) As suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.
As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente." (Grifei) Salienta-se, ainda, que o perito judicial, profissional de confiança do juízo, está em posição de equidistância entre as partes, fato que deve ser considerado para que as suas conclusões não sejam afastadas em razão da mera existência de documentos médicos particulares.
Nesse ponto, não obstante os relatórios acostados aos autos possam comprovar o diagnóstico das doenças ortopédicas, não são suficientes para atestar situação de incapacidade laborativa atual. Cumpre asseverar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica judicial, não há, nos autos, elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia oficial realizada. Em verdade, o laudo foi elaborado de modo fundamentado e aprofundado, de forma a responder a todos os quesitos apresentados, além de analisar o quadro clínico e o histórico profissional do segurado.
Sendo assim, a mera irresignação da parte autora e a repetição dos fundamentos já trazidos em sede de primeiro grau não são suficientes para afastar as constatações do perito e a sentença que concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a percepção de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os para 12%, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator