Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. A exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID 473218791, requerendo a homologação do crédito indicado nos IDs 473218797 e 473218798, no valor total de R$ 168.135,28, para posterior habilitação e compensação perante a Receita Federal do Brasil. A União impugnou a pretensão no ID 519954773, sustentando que a apuração do crédito destinado à compensação deve ocorrer na esfera administrativa.
A exequente manifestou-se no ID 582366237. A Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao contribuinte a opção entre o recebimento do indébito mediante precatório e a compensação tributária. Essas modalidades, contudo, são alternativas. Caso a exequente opte pelo recebimento judicial, o crédito deverá ser apurado neste cumprimento de sentença e satisfeito pelo regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Diversamente, mantida a opção pela compensação, a habilitação, a apuração e a fiscalização dos valores deverão ocorrer perante a Receita Federal, nos termos da legislação de regência, não cabendo a homologação judicial prévia do montante exclusivamente para esse fim. Assim, antes da apreciação definitiva da impugnação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua opção: a) pelo recebimento judicial do indébito, hipótese em que deverá adequar o requerimento e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, observando exclusivamente a taxa SELIC, sem sua cumulação com juros moratórios, segregando o crédito tributário das custas processuais e esclarecendo as divergências existentes nos IDs 473218791 e 473218797; ou b) pela compensação administrativa, hipótese em que deverá apresentar declaração de inexecução do título ou formular pedido de desistência do presente cumprimento, para fins de expedição da certidão pertinente, ficando consignado que os valores não serão previamente homologados neste feito.
Na hipótese da alínea “a”, dê-se nova vista à União, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação específica sobre os cálculos apresentados. No silêncio ou em caso de insistência na homologação judicial destinada exclusivamente à posterior compensação administrativa, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 519954773: intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 AUTOR: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da descida do autos. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão se manifestar quanto a eventual valor depositado nos autos. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste juízo. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO Decisão Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido relativo à exclusão do ICMS, destacado na nota, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ademais, foi reconhecido o direito da autora à restituição ou compensação pela via administrativa dos valores indevidamente recolhidos, após 15/03/2017, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/02, cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC. Em suas razões, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir do contribuinte.
Caso essa preliminar seja superada, a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido formulado pela parte interessada, desde que observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. Por fim, alega, ainda, a aplicação do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO Por primeiro, rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que, na manifestação de ID 283724725, apresentada em resposta à inicial, a própria apelante reconhece a procedência do pedido formulado pela parte autora, desde que observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR (Tema 069), com repercussão geral, firmou o entendimento, nos seguintes termos : "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, abarca os feitos julgados também na vigência da Lei n° 12.973/14. Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.452.421 (Tema 1.279), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/03/2017." Desse modo, no que se refere à compensação/restituição, devem ser considerados os fatos geradores, razão pela qual deve ser provida, nesse ponto, a apelação.
Por derradeiro, o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei, razão pela qual deve ser provida, nesse ponto, a apelação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, "b", do CPC, dou parcial provimento à apelação, para esclarecer que a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer em relação aos respectivos fatos geradores e que, na compensação, deve ser observado o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, conforme fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2025. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PLASTECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA., qualificada na inicial, propõe o presente pedido de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de evidência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine imediatamente a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente exclusão do ICMS da base de cálculo, autorizando que a Parte Autora proceda, mensalmente, durante o curso do processo, à realização dos recolhimentos dos tributos devidos com a metodologia de cálculo atualizada, ou seja, sem inclusão do ICMS na base de cálculo, conforme determinado pelo Tema 69 do STF.
Ao final, requer a procedência da ação, para que lhe seja reconhecido o direito à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive possibilitando à autora optar pela restituição ou compensação dos valores devidamente corrigidos. Alega o autor, em síntese, que no desenvolvimento de seu objeto social, está sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS.
Argumenta, no entanto, que a inclusão do ICMS nas bases de cálculo dos referidos tributos viola o conceito de faturamento. Sustenta que o STF, ao julgar o RE 574.706, com repercussão geral (Tema 69), fixou a seguinte tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo o referido entendimento ser aplicado no caso em tela. A inicial veio instruída pelos documentos. As custas foram recolhidas (ID 297448340).
O pedido de tutela de evidência foi deferido (ID 297755074). Citada, a União Federal apresentou defesa (ID 299166100), por meio da qual informou que deixa de contestar a ação, com base no Parecer SEI nº 7698/2021/ME, aprovado pelo
DESPACHO nº 246/2021/PGFN-ME, de 24 de maio de 2021, que autorizou os Procuradores da Fazenda Nacional a deixar de contestar e de recorrer em relação aos julgados que apliquem o entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR pelo STF, conforme artigo 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502/2016. Em cumprimento à determinação de ID 299177721, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 299344151); e a autora apresentou réplica, requerendo a procedência da ação (ID 301678852).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Pleiteia a parte autora, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que determine imediatamente a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente exclusão do ICMS da base de cálculo, autorizando que a Parte Autora proceda, mensalmente, durante o curso do processo, a realização dos recolhimentos dos tributos devidos com a metodologia de cálculo atualizada, ou seja, sem inclusão do ICMS na base de cálculo, conforme determinado pelo Tema 69 do STF.
Ao final, requer a procedência da ação, para que lhe seja reconhecido o direito à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive possibilitando à autora optar pela restituição ou compensação dos valores devidamente corrigidos. Manifestou-se a ré (ID 299166100) informando que deixa de apresentar contestação relativamente ao mérito, qual seja, não incidência do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Portanto, o reconhecimento jurídico do pedido significa a admissão, pela ré, que o autor tem razão e que o direito suscitado pela parte existe, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Assim, tendo havido o reconhecimento expresso do pedido, pela ré, com fundamento em “tema definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal federal - STF, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ou pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em sede de julgamento de casos repetitivos, inclusive o previsto no art. 896-C do Decreto-Lei n° 5.542/1943” (inciso V do artigo 2º da Portaria PGFN n.º 502/2016), não deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 19, §1º, inciso I da Lei n.º 10.522/2002.
No tocante ao pedido de restituição/compensação, o E. STF, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n.º 574.706, determinou que a produção dos efeitos da decisão deverá ocorrer a partir de 15.03.2017, data em que foi julgado o referido RE e fixada a tese com a repercussão geral acima descrita, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas antes desta data: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021.” (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF, Pleno do STF, j. em 13/05/2021, Relatora: Carmen Lucia). (grifos nossos) Salienta-se que a compensação deverá ser regida pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO relativo à exclusão do ICMS, destacado na nota, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Reconheço o direito da autora à restituição ou compensação pela via administrativa dos valores indevidamente recolhidos, após 15/03/2017, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/02, cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com juros moratórios (STJ, Segunda Turma, REsp nº 769.474/SP, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Custas na forma da lei. Por força do disposto no artigo 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100
AUTOR: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação de ID 299166100 da União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos em decisão. PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA, qualificada na inicial, propõe o presente pedido de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de evidência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine imediatamente a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente exclusão do ICMS da base de cálculo, autorizando que a Parte Autora proceda, mensalmente, durante o curso do processo, à realização dos recolhimentos dos tributos devidos com a metodologia de cálculo atualizada, ou seja, sem inclusão do ICMS na base de cálculo, conforme determinado pelo Tema 69 do STF.
Alega o autor, em síntese, que no desenvolvimento de seu objeto social, está sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS. Argumenta, no entanto, que a inclusão do ICMS nas bases de cálculo dos referidos tributos viola o conceito de faturamento. Sustenta que o STF, ao julgar o RE 574.706, com repercussão geral (Tema 69), fixou a seguinte tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo o referido entendimento ser aplicado no caso em tela.
A inicial veio instruída pelos documentos. As custas foram recolhidas (ID 297448340). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Pleiteia a parte autora, em síntese, a concessão de provimento jurisdicional que determine imediatamente a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente exclusão do ICMS da base de cálculo, autorizando que a Parte Autora proceda, mensalmente, durante o curso do processo, a realização dos recolhimentos dos tributos devidos com a metodologia de cálculo atualizada, ou seja, sem inclusão do ICMS na base de cálculo, conforme determinado pelo Tema 69 do STF.
Para a concessão de tutela de evidência, é necessário atender alguma das hipóteses elencadas no , do Código de Processo Civil. No caso em tela, se verificam as condições previstas no artigo supracitado para a concessão da medida. O do Código de Processo Civil dispõe sobre a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023175-43.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PLASTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recolha a parte autora/impetrante as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar. No decurso de prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de cancelamento da distribuição.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, inclusive sem vínculo empregatício (artigo 195, I, “a”, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea “b”) e sobre o lucro (alínea “c”).
A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n° 7/1970, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n° 70/1991, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n° 1-1/DF; artigo 3º da Lei nº 9.715/1998). Posteriormente, a Lei n° 9.718/1998, pela qual foi convertida a Medida Provisória n° 1.724/1998, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°).
Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC nº 20/1998, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840-5/MG, em 09.11.2005. Por fim, o § 1º foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Com a promulgação da EC n° 20/1998, foram editadas as Leis n°s 10.637/2002 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/2003 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n° 20/1998, para fins tributários, fixou-se uma sinonímia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional); faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. Na medida em que a EC n° 20/1998 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e a base de cálculo respectiva como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado.
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. JÁ as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n° 20/1998.
Por se considerar que os valores do ICMS estão inseridos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pela LC nº 87/1996, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Inclusive com base nas Súmulas nºs 68 (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS) e 94 (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL) do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A discussão que há muito se tem travado nos órgãos do Poder Judiciário, e de forma unânime sustentada pelos contribuintes, reside no fato de que, ainda que incluso no preço da mercadoria ou serviço, os valores do ICMS não constituíram, efetivamente, qualquer tipo de receita em favor do contribuinte, quanto menos faturamento, na exata medida em que deverá ser vertido aos cofres públicos.
Na qualidade de responsável tributária, a empresa não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores percebidos a título de ICMS. Assim, não há “receita” do contribuinte, mas mero ônus fiscal. Anoto que a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo dessas contribuições é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18/DF (referente ao inciso I, do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998) e do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral.
O Excelso STF deliberou pelo julgamento conjunto desses processos, e, em 15.03.2017, houve decisão proferida pelo Pleno daquela Corte, fixando a tese seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Ademais, anoto que em 08.10.2014, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 240.785/MG que versa sobre a incidência da COFINS sobre os valores de ICMS, afastando-se expressamente a necessidade de aguardar o julgamento conjunto da ADC nº 18 e do RE nº 574.706.
Segue a ementa daquele Acórdão: "TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (STF, RE 240785, Plenário, Rel.: Min.
Marco Aurélio, Data de Julg.: 08.10.2014)". Saliente-se, por fim, que em 13.05.2021 foram apreciados os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706, julgado sob o rito da Repercussão Geral, prevalecendo o entendimento de que o valor destacado na nota a título da tributação estadual é que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições federais, pois, é justamente aquela parcela que não encontra a natureza de receita para o contribuinte.
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS.
1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema.
2. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída.
3. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF, AI 5000823-63.2020.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, DATA: 23/04/2020)". "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. (...)
2. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da parte com a solução dada pela Turma, uma vez que o ICMS passível de exclusão é o incidente sobre a operação de venda, isto é, o que compõe o faturamento da empresa e não o ICMS a pagar (que corresponde à diferença entre o valor do ICMS devido sobre as operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços e o valor do ICMS cobrado nas operações anteriores, pois o ICMS é tributo não cumulativo).
3. É certo que a questão foi devidamente enfrentada no RE nº 574.706, não havendo dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída.” (TRF-3. AC nº 0000468-31.2007.4.03.6100, 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJe 26/04/18)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESTACADO DA NOTA FISCAL.
1. Deve ser acolhida a alegação da recorrente para reconhecer que a parcela do ICMS a ser excluída é a referente às notas fiscais de saída. (...) .
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3. AI 5020052-43.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DATA: 28/11/2019)". De fato, se os valores relativos ao ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, conclui-se que o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, caso contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o ICMS cobrado na operação anterior.
Assim, reconhecido pelo Plenário do Excelso STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores destacados a título de ICMS, resta demonstrada a violação a probabilidade do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária , ante a exigência de tributo indevido. Verifico, ainda, o perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo, decorrente da sujeição da autora ao recolhimento de tributo manifestamente indevido, além do fato de que eventual repetição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda (artigo 170-A do CTN e artigo 100 da CF/1988).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS, tendo por base de cálculo os valores destacados nas notas fiscais de saída a título de ICMS, abstendo-se a demandada de praticar qualquer ato tendente à sua cobrança, autorizando que a parte autora proceda, mensalmente, durante o curso do processo, a realização dos recolhimentos dos tributos devidos com a metodologia de cálculo atualizada.
Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta