Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023980-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARILEUSA SANGA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023980-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: MARILEUSA SANGA Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (Id nº 151044891) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora (Id nº 151044895) em que alega a incapacidade total e permanente para o trabalho e faz jus ao benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023980-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: MARILEUSA SANGA Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A Lei Federal nº. 8.213/91 determina: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados. Quanto à incapacidade, o perito clínico esclareceu os fatos (Id nº 151044841): " Pela documentação apresentada e constante nos autos e exame físico não há incapacidade laboral.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO ADVOGADO - folha 6 dos autos
1) A Autora é portadora de alguma doença? A doença poderá ser identificada? R: Sim. Vide laudo pericial.
2) Caso afirmativo à resposta anterior, a doença de que é portadora a Autora, a torna incapaz de desenvolver atividade remunerada, mais precisamente de trabalhadora rural, que exige enorme esforço físico? R: Não. (...) RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS – folhas 21/22 dos autos.
6. A parte autora está acometida de alguma doença ou lesão? R: Sim.
7. Em caso afirmativo, de qual doença ou enfermidade se trata. Especificar a CID. R: Portadora de baixa acuidade visual em olho direito e perda da visão em olho esquerdo por sequela de neoplasia benigna no encéfalo. CID10 D 33 e H 54.4.
8. O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? R: Sim. Os constantes nos autos.
9. A doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora? R: Não.
10. Qual a data do início da doença? R: Não há como precisar.
11. Fixar do ponto de vista técnico (e não segundo o relato da autora), a data de início da incapacidade (DII). R: Não há incapacidade." A parte autora é nascida em 19 de junho de 1969. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.