Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024198-29.2020.4.03.6100 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS CENTRO DIGITAL - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 24 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024198-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024198-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Nazário de Magalhães em face do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 1327040933, protocolado em 03/07/2020.
Narra o impetrante que requereu administrativamente em 21/02/2020, sob nº NB 42/195.631.749-7, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria. O processo encontra-se em sede de Recurso Ordinário, tendo sido protocolado em 03/07/2020, aguardando distribuição para Junta de Recursos, para que seja encaminhado ao relator e consequentemente o agendamento de pauta.
Aduz que até o momento da impetração deste writ o processo encontrava-se na CEAB, sem distribuição para análise do recurso. Sustenta que a demora no prosseguimento do processo extrapolou e muito o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança para determinar a autoridade impetrada que proceda ao encaminhamento do recurso administrativo n. 1327040933, protocolado em 03/07/2020, ao setor competente a seu processamento e julgamento.
Sem condenação em honorários advocatícios (Id 159213173). Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa oficial. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento da remessa oficial (Id 159545545).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024198-29.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS CENTRO DIGITAL - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHÃES em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo n. 1327040933, protocolado em 03/07/2020. Alega o impetrante, em suma, que apresentou recurso administrativo e, desde 03/07/2020, seu requerimento não tem andamento, violando, assim, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na Lei n. 9.784/99.
Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 42472581 deferiu o pedido liminar. Notificada, a d. Autoridade prestou informações, esclarecendo que embora tenha procedido ao andamento processual, a conclusão da análise é de competência do Conselho de Recursos do Seguro Social (ID 42984041). Parecer do Ministério Público Federal (ID 3336154). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Inicialmente, à vista da pretensão da impetrante e das informações trazidas pela d. Autoridade, mostram-se necessários alguns esclarecimentos prefaciais. Deveras, o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante se encontrava, até a data de ajuizamento da presente ação, pendente não apenas de análise, mas de qualquer movimentação. Contudo, a despeito do escoamento do prazo legal de 30 (trinta) dias, diante da noticiada competência do Conselho de Recursos do Seguro Social, vinculado ao Ministério da Economia e não ao INSS, a constatação a respeito do cumprimento da ordem judicial deve restringir-se à efetiva demonstração de encaminhamento do processo ao setor responsável.
Nesse sentido, tratando-se de órgão distinto e desvinculado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, eventual demora na apreciação do recurso, após o seu recebimento, representará novo ato coator, na medida em que atribuído a outra autoridade, não lhe sendo extensível o prazo anterior. Assentadas as considerações supra, no mérito, adoto os fundamentos já expostos na decisão que apreciou o pedido liminar, tornando-a definitiva neste mandamus.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024198-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: RAIMUNDO NAZARIO DE MAGALHAES Advogado do(a) PARTE AUTORA: BHARBARA VICTORIA PEREIRA GARCIA - SP414986-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva em mandado de segurança. A sentença acolheu o pedido da parte impetrante para afastar a mora do INSS na tramitação de procedimento administrativo previdenciário.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. -Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos. -Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002502-36.2019.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 16/10/2018, sem devido cumprimento até a data da presente impetração, em 23/10/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do
C. STJ.
5. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005222-27.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA
MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/ Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados. - A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e
24) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99. - O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo Juízo singular. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo em 03/07/2020 e até o ajuizamento de mandamus, em 25/11/2020, seu recurso ainda não havia sido distribuído ao órgão julgador, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
Observa-se que, somente após a concessão da medida liminar, a autoridade impetrada promoveu a distribuição do recurso do impetrante ao CRPS, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo em 03/07/2020 e até o ajuizamento de mandamus, em 25/11/2020, seu recurso ainda não havia sido distribuído ao órgão julgador, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal.
6. Observa-se que, somente após a concessão da medida liminar, a autoridade impetrada promoveu a distribuição do recurso do impetrante ao CRPS, de modo que não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
7. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porque submetida, entre outros, ao Princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), a Administração Pública tem o dever de se pronunciar em prazo razoável sobre pleito a ela dirigido, formulado em Processo Administrativo, seja para deferir ou para negar a pretensão. Esse prazo razoável não pode exceder àquele estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 (“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).
Vale dizer: diante de um pedido e formalizado o PA, a Administração deve se pronunciar conclusivamente no prazo de 30 dias. No caso dos autos, já tendo se escoado o referido prazo, tem-se como configurada a plausibilidade dos fundamentos do pedido. No entanto, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas tampouco substituir a Administração na análise dos requisitos do ato administrativo (no caso, da concessão da aposentadoria).
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar o mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar (a que já fora dado integral cumprimento), CONCEDO A ORDEM para determinar a autoridade impetrada que proceda ao encaminhamento do recurso administrativo n. 1327040933, protocolado em 03/07/2020, ao setor competente a seu processamento e julgamento. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. Oficie-se. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2021. 7990