Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024254-57.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CNO S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE SIMAO SANTOS - RJ103675, MARCIO GOMES LEAL - RJ84801, MATHEUS DE MELO AFFONSO - RJ183686 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CNO S/A, em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE RECIFE - PE, com pedido liminar, visando a análise das manifestações de inconformidade nºs 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme narrou na inicial, em 14/05/2015 a impetrante apresentou manifestações de inconformidade dando origem aos processos administrativos nºs 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78. Ultrapassado mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, não houve análise administrativa, em violação ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A análise do pedido liminar foi postergada após informações (ID nº 301477764).
Em informações, a DERAT e a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo alegaram ilegitimidade passiva (ID`s nºs 298594480, 298595620 e 298606708). Sobreveio informações da Delegacia da Receita Federal em Recife apontando também ilegitimidade passiva (ID`s nºs 299979383 e 299979398). A impetrante requereu com urgência notificação da autoridade coatora para informações em 10 (dez) dias (ID nº 300162543).
Determinada a notificação do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife (ID nº 301477764). Informações prestadas nos ID`s nºs 304139099, 304141254, 304141257, 304141263 e 304141261. Alegou que: “Os processos em questão estão indicados para a pauta da próxima sessão de julgamento da Sexta Turma de Julgamento desta DRJ04, a qual acontecerá no próximo dia 10”. Pela petição contida no ID nº 307099895, a impetrante alega que “as manifestações de inconformidade apresentadas nos Processos Administrativos 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78 foram julgadas.”
É o relatório do essencial.
Decido. Diante da análise das manifestações de inconformidade nºs 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente cessação do legítimo interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024254-57.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CNO S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE SIMAO SANTOS - RJ103675, MARCIO GOMES LEAL - RJ84801, MATHEUS DE MELO AFFONSO - RJ183686 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ATRASO NO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LEI 11.457/07. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE A RESPEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO MARCADA PARA 10/10/2023. CNO S.A. impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE RECIFE - PE, visando análise das manifestações de inconformidade ns.º 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme narrou na inicial, em 14/05/2015 a impetrante apresentou manifestações de inconformidade dando origem aos processos administrativos ns.º 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78. Ultrapassado mais de 360 dias, até a presente data não houve análise administrativa, em violação ao disposto no art. 24 da Lei n.º 11.457/07 e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. A análise do pedido liminar foi postergada após informações.
Em informações, a DERAT e a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo alegaram ilegitimidade passiva. Sobreveio informações da Delegacia da Receita Federal em Recife apontando também ilegitimidade passiva. O impetrante requereu com urgência notificação da autoridade coatora para informações em dez dias. Saneado o feito para determinar a notificação da autoridade coatora correta, conforme indicado na inicial, qual seja, o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife.
Notificada, a autoridade coatora informou que o processo iria à julgamento no dia 10 de outubro de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024254-57.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CNO S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE SIMAO SANTOS - RJ103675, MARCIO GOMES LEAL - RJ84801, MATHEUS DE MELO AFFONSO - RJ183686 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES CNO S.A. impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE RECIFE - PE, visando análise das manifestações de inconformidade ns.º 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conforme narrou na inicial, em 14/05/2015 a impetrante apresentou manifestações de inconformidade dando origem aos processos administrativos ns.º 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78. Ultrapassado mais de 360 dias, até a presente data não houve análise administrativa, em violação ao disposto no art. 24 da Lei n.º 11.457/07 e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. A análise do pedido liminar foi postergada após informações.
Em informações, a DERAT e a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em São Paulo alegaram ilegitimidade passiva. Sobreveio informações da Delegacia da Receita Federal em Recife apontando também ilegitimidade passiva. O impetrante requereu com urgência notificação da autoridade coatora para informações em dez dias.
É o relatório.
Decido. Na inicial, a impetrante apontou como coatora o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife. No entanto, quando do cumprimento da carta precatória (id 299659241 - fl.
13) foi notificada autoridade diversa (Delegado da Delegacia da Receita Federal em Recife). Diante disso, notifique com urgência o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife para prestar informações no prazo de dez dias (nciso I, da ).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024254-57.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CNO S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE SIMAO SANTOS - RJ103675, MARCIO GOMES LEAL - RJ84801 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CNO S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO DE RECIFE - PE, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional, que determine à autoridade coatora que análise as manifestações de inconformidade ns.º 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme narrado na exordial.
A parte impetrante alega que: a-) 14/05/2015, apresentou manifestações de inconformidade dando origem aos processos administrativos ns.º 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78; b-) ultrapassado mais de 360 dias, até a presente data não houve análise administrativa, em violação ao disposto no art. 24 da Lei n.º 11.457/07 e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição Id n.º 297893505 e documentos que a acompanham como emenda à inicial. Tendo em vista fundamento da presente demanda relativa à mora da análise do requerimento administrativo, postergo a análise do pedido liminar para depois das informações da autoridade coatora. Notifique a autoridade coatora para informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Considerando a informações da autoridade impetrada, intime o impetrante para confirmar, no prazo de 15 dias, se houve análise conclusiva dos processos indicados na inicial. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de outubro de 2023. kcf
Cumpra-se Após, intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2023. kcf
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 15 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024254-57.2023.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CNO S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE SIMAO SANTOS - RJ103675, MARCIO GOMES LEAL - RJ84801 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM RECIFE/PE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Conforme o art. 291 do CPC “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Por sua vez, o art. 292 do CPC elenca regras específicas para o valor da causa que, em tais hipóteses, não necessita refletir com exatidão o valor econômico pretendido pelo requerente, tendo o juiz o poder de corrigir “de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Via de regra, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pleiteado pelo requerente. Porém, admite-se “que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação” (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. em REsp. nº 813.474, DJ 20/08/2019, Rel. Min.
Raul Araújo, grifei). Noutro elucidativo precedente, decidiu o STJ:
1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. (...)
5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. (...) (STJ, 4ª Turma, REsp. 1712504, DJ 14/06/2018, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, grifei). Considerando que no presente caso a parte impetrante pretende a APRECIAÇÃO pela autoridade impetrada dos pedidos de ressarcimento de crédito referentes aos processos administrativos nºs 16682.900550/2015-23 e 16682.900551/2015-78 com base no art. 319, V c/c art. 321, ambos do CPC e sob pena de indeferimento da inicial determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do valor da causa aos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, juntando a respectiva planilha bem como recolhendo, no mesmo prazo, a respectiva guia de custas iniciais.
Cumprido, venham conclusos para análise do pedido de liminar formulado. Int. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2023.