Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024256-43.2021.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
1. Dada a sua força subsidiária em relação à Lei n. 6.830/80 (art. 1º), é do Código de Processo Civil que se devem retirar as regras definidoras dos efeitos dos embargos à execução fiscal sobre o processamento do feito principal.
2. Pois bem. Por regra geral, aposta no “caput” do artigo 919, "os embargos do executado não terão efeito suspensivo”.
3. Não obstante isso, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos pelo juiz quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória. Nesse sentido, a se verificar (i) a probabilidade do direito invocado, (ii) o periculum in mora, além do (iii) asseguramento da obrigação exequenda.
4. Olhando para o caso concreto, vejo presentes os três elementos.
5. HÁ, com efeito, virtual plausibilidade no direito invocado nos embargos – fosse de outro modo, a hipótese recomendaria a solução prescrita no novel art. 332.
6. Por outro lado, é inegável a existência de suficiente garantia nos autos principais, especificamente expressada sob a forma de disponibilização de dinheiro, o que faz denotar, a seu turno, a presença do terceiro requisito (o periculum in mora), à medida que a garantia sob o referido modelo é “resolvida”, se prosseguir a execução, mediante a conversão em renda do valor constritado, desaparecendo, por conseguinte, a correspondente obrigação.
7. Por tudo isso, impõe-se o recebimento dos embargos com a suspensão do feito principal.
8. Quanto ao pedido de medida liminar, a embargada fica intimada para fins de anotação, na órbita administrativa, da situação processual - crédito garantido por depósito judicial, a implicar o efeito de "negativação" com relação ao crédito em discussão.
9. É o que determino.
10. Abra-se vista à entidade embargada para fins de impugnação - prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.