PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024377-26.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FABIO DA CUNHA MENDES, CAMILA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TALITA STEPHANIE GUELFI CUNHA SANTOS FRACAPPANI - SP296954 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por FABIO DA CUNHA MENDES e CAMILA ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a declaração de nulidade/ilegalidade do(a) (i) taxa de juros referente ao custo efetivo total, aplicando os juros nominais ou os juros efetivos; (ii) prêmio de seguros e das tarifas de administração; (iii) incorporação ao saldo devedor do financiamento dos juros remuneratórios; (iv) autorização da utilização de qualquer recurso existente em conta corrente para quitação das parcelas; (v) pagamento de juros remuneratórios sobre os valores despendidos pela CEF para a preservação de seus direitos; (vi) atualização mensal do saldo devedor do financiamento e recalculo dos encargos; (vii) aplicação de juros remuneratórios acrescidos da TR (Taxa Referencial); (viii) pagamento do saldo residual sem a prestação de contas pela RÉ, de forma a possibilitar sua defesa; bem como a (ix) aplicação da menor taxa juros dentre as fixadas no contrato; (x) amortização de todos os valores cobrados a maior; (xi) atualização do saldo devedor para R$ 194.921,67 e (xii) pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Narram ter celebrado em 20.07.2015 “contrato de compra e venda de unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Recursos FGTS” com a Caixa Econômica Federal – CEF, para aquisição do imóvel situado na Avenida Sapopemba, 6.128, apto.
82 – Vila Ema, São Paulo/SP. Relatam terem pago R$ 60.000,00 com recursos próprios e tomado por empréstimo a quantia R$ 205.000,00, a ser amortizada em 360 prestações mensais, com acréscimos da taxa anual de juros de 8,85% ao ano. Afirmam terem observado diversas irregularidades na cobrança das parcelas, bem como a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento realizado, vantagem exagerada e indevida da Instituição Financeira e cobrança de juros sobre juros, gerando um saldo devedor superior ao efetivamente devido.
Sustentam, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade/ilegalidade da taxa de juros referente ao custo efetivo total, aplicando os juros nominais ou os juros efetivos; da aplicação das taxas de seguros e das tarifas de administração; da incorporação ao saldo devedor do financiamento dos juros remuneratórios; da autorização da utilização de qualquer recurso existente em conta corrente para quitação das parcelas; do pagamento de juros remuneratórios sobre os valores despendidos pela CEF para a preservação de seus direitos; da atualização mensal do saldo devedor do financiamento e recalculo dos encargos; da aplicação de juros remuneratórios acrescidos da TR (Taxa Referencial) e do pagamento do saldo residual sem a prestação de contas pela RÉ, de forma a possibilitar sua defesa.
Instada a regularizar a petição inicial (ID nº 91489364), a parte autora manifesta-se ao ID nº 111389036, juntando documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, é determinada a citação da RÉ (ID nº 243281355). Citada, a CEF apresenta contestação ao ID nº 246254837. Aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a validade das cláusulas livremente celebradas, a inexistência de anatocismo, a legalidade dos juros, forma de capitalização, do seguro, da taxa de administração e das tarifas, bem como a inexistência de dano moral.
Instadas (ID nº 257139541), a CEF informa não ter provas a produzir (ID nº 258244735), a parte autora apresenta réplica ao ID nº 259434723, nada requerendo quanto a produção de provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O artigo 50 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a inépcia da inicial restará caracterizada caso o autor deixe de discriminar quais obrigações contratuais pretende controverter, o que não ocorreu no caso. Anote-se que a petição inicial se encontra em sintonia com os ditames do art. 319 do CPC, apresentando os fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, não restando configurada nenhuma das hipóteses do parágrafo 1º do art. 330 do CPC, de forma que afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de “contrato de compra e venda de unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Recursos FGTS”, celebrado em 20.07.2015, no qual o imóvel localizado à Avenida Sapopemba, 6.128, apto.
82 – Vila Ema, São Paulo/SP, foi dado em garantia, por meio de alienação fiduciária (ID nº 84434396 - Págs. 149/168). Da aplicabilidade do CDC Com relação à aplicabilidade do CDC nos contratos bancários, cumpre referir que o c. Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Não obstante, tratando-se de contrato regido por legislação específica, as normas consumeristas incidirão apenas quando não colidentes com a norma especial.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo.
2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. [...]” (STJ, 1ª Seção, REsp 489701, relatora Ministra Eliana Calmon, d.j. 28.02.2007) Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé.
Do Contrato No contrato foram observados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Houve aperfeiçoamento contratual, não se mostrando razoável que após a obtenção do empréstimo ou linha de crédito, a parte autora venha a questionar o que livremente aceitou e aderiu, sob a alegação de onerosidade, ressaltando-se que ao contratar tinha liberdade para fechar ou não o negócio.
Não há na adesão, por si só, qualquer vício de consentimento, não sendo papel do Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes. O contrato firmado vincula as partes, gerando obrigações. O princípio da força obrigatória dos contratos tem como fundamento a segurança jurídica. Após obtenção do crédito, não se faz possível alterar o contrato, mantendo-se tão só as cláusulas que são favoráveis aos devedores.
Isso geraria um desequilíbrio contratual em prejuízo do banco e da própria estabilidade monetária em visão macroeconômica. Do Sistema de Amortização Crescente (SAC) e da capitalização composta de juros (anatocismo) O Sistema de Amortização Crescente – SAC é caracterizado pela manutenção de uma prestação constante, composta por parcela de amortização crescente e parcela de juros decrescente, que é recalculada em determinados períodos de tempo a fim de preservar a correlação entre o saldo atualizado da dívida e o valor da prestação hábil à quitação do mútuo no período contratado.
No método de cálculo da prestação no SAC, não há incorporação dos juros remuneratórios no saldo devedor, que corresponde tão somente ao valor do mútuo devidamente corrigido; assim, além de não ocorrer a capitalização composta dos juros, o valor da prestação corresponde exatamente ao débito naquele momento do contrato: saldo devedor e juros sobre o capital emprestado. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a utilização do SAC não implica a configuração do anatocismo, consoante ementas que ora colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - ARTS. 98 e 99 do CPC/2015 - DEFERIMENTO - SISTEMA SAC - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...)
VI - Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros, o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3. AI 00215350420164030000. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES. DJF: 13.06.2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
13. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. (...)
17. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida. (TRF-3. AC 00000330420144036103. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. DJF: 11.04.2017). Nos termos da Súmula 121 do e Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13.12.1963, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Até a vigência da Lei n.º 11.977/09, que incluiu o artigo 15-A na Lei n.º 4.380/64, não havia previsão legal para a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação.
Nesse sentido foi firmado entendimento sob o rito de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. (...) (STJ, 2ª Seção, REsp 1070297, relator Ministro Luis Felipe Salomão, d.j. 08.09.2009) Com a entrada em vigor do novo regramento legal, passou a ser admissível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Confira-se o seguinte precedente, também firmado em sede de recursos repetitivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL
1. Para fins do art. 543-C do CPC:[...] 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. (STJ, Corte Especial, REsp 1124552, relator Ministro Luis Felipe Salomão, d.j. 03.12.2014) No caso dos autos, o contrato foi firmado em 20.07.2015, portanto após a vigência da Lei nº 11.977/09, e consta dos instrumentos cláusula expressa quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, de forma que esta é permitida.
Da taxa de juros A parte autora requereu a redução da taxa de juros aplicada ao contrato. Como é cediço, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, § 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN n.º 4).
Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/03. A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei n.º 4.595/64. O e. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, positivado na Súmula n.º 596, de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto n.º 22.626/33, por estarem sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando limitadas por lei. A matéria foi submetida a julgamento em rito de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.070.297/PR), tendo sido editada a Súmula STJ n.º 422 (O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH). Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
No caso concreto, verifica-se que foi pactuada taxa nominal anual de 8,5101%, com taxa efetiva de 8,8500%, de sorte que não se constata qualquer abusividade. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica em qualquer nulidade contratual, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é vedado. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal).
Assim, a existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. Não há, também, qualquer ilegalidade na previsão contratual do Custo Efetivo Total - CET, que corresponde ao percentual do ônus financeiro integral decorrente da contratação do financiamento, ou seja, a totalização dos juros remuneratórios com as demais tarifas e despesas incluídas na prestação, cumprindo mera função informativa ao contratante quanto à totalidade dos encargos incidentes sobre o contrato.
Desta forma, o Custo Efetivo Total - CET não gera qualquer acréscimo ao valor da operação. Por esta razão, o CET não pode comportar abusividade em si mesmo. Eventual abusividade estaria nas taxas e despesas que compõem o custo efetivo total, o que não ocorre na hipótese presente. Da incorporação dos juros remuneratórios ao saldo devedor É certo que o contrato deve observar às regras básicas do Sistema de Amortização Constante (SAC) de modo que ao menos parte do financiamento seja amortizado em prestações mensais sucessivas.
Todavia, caso o valor da prestação seja insuficiente para a amortização dos juros remuneratórios e do saldo devedor do financiamento deve-se, primeiramente, imputa-se a importância paga aos juros remuneratórios, haja vista que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. Assim, caso o valor da prestação seja insuficiente inclusive para amortizar os juros remuneratórios, não se mostra ilegal a cláusula contratual que determine a incorporação deste valor não adimplido de juros remuneratórios ao saldo devedor do financiamento, uma vez que sua não incorporação geraria desequilíbrio contratual em desfavor do agente financeiro, pois, como acima citado, o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo que ficou à disposição do mutuário.
Do seguro habitacional Alegou a parte autora a ocorrência de venda casada em relação ao seguro habitacional, oferecido junto à assinatura do contrato. Inicialmente, deve-se considerar que, embora o seguro habitacional seja uma exigência obrigatória para os contratos firmados no âmbito do SFH (artigo 14 da Lei n.º 4.380/64, artigo 20, d e f, do Decreto-Lei n.º 73/66, artigo 2º da Medida Provisória n.º 2.197-43/01, artigo 79 da Lei n.º 11.977/09), deve ser observada na contratação a absoluta liberdade contratual.
Sendo vedada, portanto, a vinculação da contratação do financiamento à aquisição do seguro habitacional com o próprio agente financeiro ou por seguradora pertencente ao próprio grupo econômico do financiador, o que configura venda casada (artigo 39, I, do CDC). Nesse sentido, anoto a Súmula n.º 473 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Anoto que o entendimento sumulado tem como precedente dentre outros, o Acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 969.129 pela 2ª Seção daquele Tribunal, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, em que restou fixada a tese: “1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC”.
No caso concreto, não resta demonstrada a ocorrência de venda casada, tendo em vista o teor do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Quarta do contrato: O(s) DEVEDOR(ES) concorda(m) e se obriga(m) a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributos com valores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor do financiamento bem como para reposição do imóvel dado em garantia, no caso de DFI, conforme estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, conforme declara(m) o(s) DEVEDOR(ES) em documento anexo a este contrato. (g.n.) Verifica-se que foi conferido aos fiduciantes a faculdade de efetuar a contratação da apólice de seguros de sua livre escolha, de forma que não resta configurada a venda casada.
Da Taxa de Administração Nos termos da Lei nº 8.036/1990, foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros, no âmbito da política nacional de habitação (art. 5º, I, II, VIII). No exercício de suas atribuições, o Conselho Curador editou a Resolução Normativa nº 298/1998, que, entre outras providências, autorizou o agente operador a cobrar a taxa de administração, nos seguintes termos: 8.8.1 Taxa de Administração A taxa de administração do Agente Financeiro, a ser cobrada dos tomadores de recursos, terá valor definido conforme segue: a) na fase de carência: equivalente, mensalmente, a até 0,12 % (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito; b) na fase de amortização: equivalente, no máximo, à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros, calculada com a utilização da taxa de juros constante do contrato firmado, e a calculada com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais ao ano. 8.8.1.1 A taxa de administração terá seu valor fixado por 12 (doze) meses, ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação.
Assim, desde que haja previsão contratual expressa, há autorização para que a instituição financeira realize a cobrança de valores a título de taxa de administração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. (...)
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.568.368/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJe: 13.12.2018). No caso em tela, o contrato previu expressamente a incidência de taxa de administração (Cláusula Segunda), de forma que não resta demonstrada a abusividade da cobrança. Da autorização de débito em conta Não restou demonstrado nos autos que a CEF condicionou a celebração do contrato de financiamento à abertura de conta corrente para fins de pagamento dos encargos mensais com a referida instituição financeira.
Se a parte autora optou por débito em conta é porque lhe foram apresentadas vantagens para tanto, não estando configurada nulidade da cláusula contratual, mas apenas a caracterização da livre autonomia das partes. Além disso, é cediço que a autorização de débito em conta corrente das parcelas devidas reduz o risco de inadimplência e autoriza a instituição financeira a reduzir o percentual de juros aplicado.
Dos juros remuneratórios sobre as despesas despendidas pela CEF Com relação às importâncias dispendidas pela CEF para a preservação dos direitos decorrente do contrato de financiamento, tendo a parte autora assumido contratualmente a obrigação de arcar com o pagamento de impostos, taxas, débitos condominiais e outras despesas não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros sobre os valores adiantados pela RÉ para esses pagamentos.
Dos juros remuneratórios acrescidos da TR. Não procede a alegação da parte autora de que a Taxa Referencial – TR não pode ser aplicada como índice de atualização dos valores das prestações e do saldo devedor. Ao contrário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. O Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 493-0/DF, somente considerou inaplicável a TR como indexador naqueles casos em que houvesse prejuízo ao ato jurídico perfeito.
Não declarou a sua inaplicabilidade genérica como indexador. A questão restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido da possibilidade da utilização da TR na atualização do saldo devedor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmados anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada”. (Súmula 295 do STJ).
Não procede, igualmente, a alegação de que a cobrança cumulada da Taxa Referencial – TR com os juros contratados configuraria anatocismo. É que a TR é utilizada como critério de atualização monetária, valendo ressaltar que, quando da celebração do contrato, as partes a elegeram para esse fim. É importante consignar que as instituições financeiras fazem incidir, sobre os depósitos em caderneta de poupança e nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a Taxa Referencial – TR mais juros, de sorte que a adoção do mesmo sistema mostra-se essencial ao equilíbrio do sistema.
Da atualização mensal do saldo devedor A vista do acima explanado, considerando que incide mensalmente correção monetária sobre os depósitos em caderneta de poupança e nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não há ilegalidade na pactuação de atualização mensal do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS.
Do pagamento do saldo residual A sistemática do SAC mostra-se vantajosa para a parte autora, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado. Ou seja, ao longo do financiamento, os valores das prestações e os juros sobre o saldo devedor são decrescentes e as amortizações permanecem com os seus valores sempre iguais, sem gerar saldo residual ao final do contrato.
Assim, uma vez obedecida às regras básicas do Sistema de Amortização Constante (SAC), não haverá saldo residual com o pagamento da última parcela, ou caso este exista, não será de valor relevante. Desta forma, inexiste nulidade em cláusula que impõe o pagamento do saldo residual ao mutuário, notadamente quando o contrato não tem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, posto que o contrato não está vinculado a plano de equivalência salarial.
Condenação à devolução dos valores cobrados em excesso. No que concerne à devolução dos valores cobrados em excesso, a jurisprudência dos Tribunais, posteriormente consolidada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sua Súmula nº 159, ainda na vigência do Código Civil de 1916, fixou-se no sentido de exigir do interessado na reparação a prova inequívoca de má-fé por parte do autor da cobrança excessiva: Súmula STF nº 159.
Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. E, nos autos, não há qualquer prova quanto à prática de má-fé. Em verdade, ao exigir dos Autores valores que seriam devidos por força de cláusulas contratuais, não há sequer como se imputar à Autora a pretensão de pedir mais do que foi devido. Conclusão Não constando dos autos elementos que demonstrem a nulidade do contrato ou o efetivo pagamento de valores acima do que seria efetivamente devido, não restam comprovadas as alegações nesse sentido, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto.
Tendo em vista que não restou demonstrada a abusividade em relação às cláusulas contratuais questionadas, improcede a pretensão autoral relativa à revisão, bem como à repetição dos valores pagos em decorrência do contrato celebrado. Considerando que a CEF atuou dentro do que livremente pactuado, inexiste conduta ilícita da ré apta a gerar dano moral indenizável. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no recolhimento integral das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, parágrafo 3°, do diploma processual civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.