Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5024810-69.2017.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: S. S. OLIVEIRA PECAS PARA TRATORES - ME, SABRINA SANTOS OLIVEIRA D E S P A C H O À vista da Carta Precatória juntada, tendo em vista que foram citados anteriormente neste endereço e por não existir informação de mudança de endereço pela parte ré, dou por intimados do despacho de id 41610192.
Dito isso, promova a exequente o regular andamento ao feito, trazendo aos autos expressamente o valor atualizado e inclusive a multa que pretende executar bem como requeira o que entender de direito. Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação sobrestado no arquivo.
Intime-se ainda a parte interessada que, após, 1( um) ano sem provocação, independentemente de nova intimação, os autos serão extintos sem resolução de mérito.
Intime-se. SÃO PAULO, 4 de setembro de 2024.
2021
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5024810-69.2017.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: S. S. OLIVEIRA PECAS PARA TRATORES - ME, SABRINA SANTOS OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, providencie a Secretaria a alteração da classe original para a classe Cumprimento de Sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE e EXECUTADO.
Intime-se o(s) devedor(es) a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor no ID 35396490, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2020. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL