Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024924-32.2022.4.03.6100 AUTOR: CLASSE A SAUDE E HIGIENE EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON TONI - SP395336 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Sentença Trata-se de ação, que tramita pelo procedimento comum cível, proposta por CLASSE A SAÚDE E HIGIENE EIRELI, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com pedido de tutela provisória, objetivando a anulação de despacho que indeferiu seu pleito de registro de marca.
A tutela antecipada foi indeferida (Id 264462313). Citado, o réu apresentou contestação no Id 266680012 alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da empresa titular do registro da marca que possa ser eventualmente prejudicada. Réplica no Id 278054094. Por meio do despacho de Id 331744058, foi acolhida a preliminar referente à hipótese de litisconsórcio passivo necessário e houve a determinação, à parte autora, de inclusão da empresa INGLEZA INDÚSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA no polo passivo e de fornecimento das informações para citação.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência do feito (Id 356988300). A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com o pleito de desistência no Id 371416760. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O art. 485, VIII, do CPC/2015 assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)VIII - homologar a desistência da ação. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. " Destarte, diante da desistência manifestada pela parte autora no bojo dos autos, por meio de advogado ao qual foram outorgados os poderes especiais de desistir (Id 263942995) e tendo em vista a concordância da parte ré no Id 371416760, de rigor a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, nos termos art. 85, § 1º e 3º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas parcialmente recolhidas (Id 264021037). Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte autora para complementação das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024924-32.2022.4.03.6100 AUTOR: CLASSE A SAUDE E HIGIENE EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON TONI - SP395336 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para integral cumprimento ao despacho Id 331744058, promovendo a inclusão da empresa INGLEZA INDÚSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA, no polo passivo como litisconsorte necessário, fornecendo os dados para sua citação.
Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
2024
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024924-32.2022.4.03.6100 AUTOR: CLASSE A SAUDE E HIGIENE EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON TONI - SP395336 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL D E S P A C H O Acolho a preliminar arguida pelo INPI referente a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, considerando que a sentença a ser proferida poderá influenciar no interesse da detentora da outra marca, de registro anterior (n. 827878460).
Assim, com fundamento no art. 114 do CPC, determino à parte autora que promova a inclusão da empresa INGLEZA INDÚSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA, no polo passivo, fornecendo os dados necessários para sua citação, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se e Intime o INPI por meio do sistema PJe. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2023
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024924-32.2022.4.03.6100 AUTOR: CLASSE A SAUDE E HIGIENE EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON TONI - SP395336 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico.
Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024924-32.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CLASSE A SAUDE E HIGIENE EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON TONI - SP395336 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o autor a anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho “da RPI de nº 2694”, o qual negou provimento ao seu recurso, a fim de que seja deferido o pedido de registro da marca processo nº 921864272. Em tutela requer a suspender os efeitos do ato administrativo atacado. Em síntese, a parte autora relata em sua inicial que pretende defender o registro da marca “CLASSE A”, forma mista, na classe 03 assinalando produtos para uso em animais de estimação, registro esse negado pelo réu, ao argumento de existência de conflito com marca anterior homônima, registrada na classe 03 e assinalando produtos domissanitários.
Aduz que a decisão atacada viola o Princípio da Especialidade, considerando que os produtos representados por uma e outra marca não são fungíveis, eis que diferem em finalidade; não partilham o modo de uso, pois um é aplicado em superfícies e o outro na pele ou pelos do animal de estimação; não são divulgados e nem vendidos nos mesmos meios, pois produtos para uso em animais são vendidos em petshops e lojas especializadas, ao passo que produtos domissanitários são encontrados em supermercados.
Prossegue argumentando que inexistindo fungibilidade, disputa de mercado e partilha dos mesmos meios de divulgação e de venda, não haveria razão negar o registro por anterioridade impeditiva. Pontua, também que, o réu já teria precedente de convívio de marcas “CLASSE A” na NCL 03: o registro de nº 827878460, apontado como motivo do indeferimento, assinala produtos domissanitários e pertence ao titular “INGLEZA INDÚSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA”, ao passo que o registro de nº 901904406, também de marca “CLASSE A” – e registrada na forma nominativa -, assinala ceras para depilação e pertence ao titular “J A DE SOUZA COSMÉTICOS”.
Sustenta seu direito ao registro diante da inexistência de reprodução e nem imitação marcária, na medida em que o registro da marca “Classe A” não cria monopólio no uso do conceito eis que se trata de marca fraca e evocativa; já há coexistência com outra homônima, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de convivência de marcas formadas por termos comuns e que a sua marca goza de suficiente potencial distintivo e, por fim, as marcas não colidem.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório
Decido. Nos termos do novo Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 311, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 311.
A questão versada nos autos diz respeito à suspensão do ato emanado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro da marca “CLASSE A” forma mista, na classe 03 assinalando produtos para uso em animais de estimação, para a parte autora. Entendo não terem sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela, na forma requerida. A Lei nº 9.279/96, em seu artigo 124, em seu inciso XIX, veda o registro como marca que contenha reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
No caso posto, muito embora a tese advogada guarde certa plausibilidade no que tange ao uso da marca “CLASSE A” ser fraco e evocativo, de não gozar de exclusividade, e, ainda, de que há outros registros para a mesma marca em diferentes segmentos, tenho que não há como conceder a tutela. Isso porque, nesta primeira análise, tenho que o registro da marca para o produto pretendido (produtos para animais de estimação) poderia vir a causar confusão ou associação entre os consumidores (a autora tem como denominação social CLASSE A SAÚDE E HIGIENE EIRELI) e a outra marca anteriormente registrada pela empresa INGLEZA INDÚSTRIA PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA, comercializa produtos domissanitários (produtos de limpeza).
Ademais, a documentação acostada aos autos não minudencia qual teria sido a fundamentação do despacho de indeferimento do registro marcário, sendo que a parte autora apenas menciona ter sido apenas anterioridade, o que deverá ser melhor analisado num juízo de cognição exauriente. Portanto, ao contrário do alegado pela parte autora, nesse momento processual, verifico que não restou afastada a presunção de que detêm os atos administrativos de veracidade e legalidade e, desse modo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sem franquear o contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar possível ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela. Deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, diante do direito em litígio. Citem-se. Intimem-se, devendo a ré colacionar aos autos a cópia do processo administrativo impugnado nos autos.
Publique-se.
Registre-se. São Paulo, data registrada em sistema. ctz