Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Visto em Inspeção. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região :
1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à autoridade coatora.
2 - No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente da ciência do Ministério Público Federal, cumpridas as formalidades legais.
Intime-se. São Paulo, data do sistema
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por NATALINA PINTO DE OLVEIRA, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I - que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pela requerente, ora impetrante, nos termos artigo 5º, “caput”, inciso XXXVI, da Constituição Federal, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 125855354). Deferidos os pedidos de benefício da justiça gratuita (Id 264653045), bem como restou deferido parcialmente o pedido de liminar (Id 264653050). O INSS apresentou informações (Id 264653052) Instado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 264653056).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, conferindo efetividade à liminar que determinou a conclusão da análise da auditagem para fins de pagamento de atrasados relativos ao benefício NB 167.267.370-1. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no da . Custas "ex lege" (Id 264653058).
2022
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NATALINA PINTO DE OLIVEIRA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando determinação para que a autoridade impetrada conclua o processo de auditagem previsto no artigo 178 do Decreto nº 3.048/1998 em relação ao pagamento das prestações atrasadas do benefício NB 21/167.267.370-1.
Fundamenta sua pretensão, em suma, no direito à duração razoável do processo diante da inércia da autoridade em observar o prazo legal para conclusão da auditagem e pagamento dos atrasados. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas em ID n. 98292023. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a oitiva da autoridade impetrada.
Devidamente intimada, porém, a autoridade impetrada quedou-se inerte. Por decisão proferida no ID n. 149894767, a liminar foi parcialmente deferida. A autoridade impetrada prestou informações (ID 170075697), comunicando que foi concluída a tarefa, e disponibilizado o pagamento retroativo de benefício solicitado. O DD. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID n. 245915960).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando determinação para que a autoridade coatora conclua o processo de auditagem em relação ao pagamento das prestações atrasadas. A Constituição da República, em seu nciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (aput, CRFB), assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
2021
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALINA PINTO DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo de auditagem previsto no artigo 178 do Decreto nº 3.048/1998 em relação ao pagamento das prestações atrasadas do benefício NB 21/167.267.370-1.
Fundamenta sua pretensão, em suma, no direito à duração razoável do processo diante da inércia da autoridade em observar o prazo legal para conclusão da auditagem e pagamento dos atrasados. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas recolhidas em ID n. 98292023. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a oitiva da autoridade impetrada.
Devidamente intimada, porém, a autoridade impetrada quedou-se inerte.
É o relatório. Fundamentando, decido. Encartado entre as garantias fundamentais e direitos individuais, o mandado de segurança, embora uma típica ação civil, não é uma ação comum. Sua gênese constitucional impele sua compreensão como instrumento processual com grande amplitude por visar proteger bens de vida lesados ou ameaçados. Pela celeridade que dele se exige, no âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia, se concedida a ordem apenas no final, após a necessária cognição exauriente.
No presente caso, presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (aput, CRFB), assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial. (Id 265932933).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, após o indeferimento do benefício de pensão por morte, a impetrante apresentou recurso à Junta de Recursos que foi negado, posto isso a Impetrante insurgiu contra a r. decisão e na data de 12 de dezembro de 2019 ingressou com Recurso Especial à Colenda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social que conheceu do recurso e deu provimento por unanimidade para conceder o benefício de pensão por morte.
Contudo permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia implantado o benefício. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, após o indeferimento do benefício de pensão por morte, a impetrante apresentou recurso à Junta de Recursos que foi negado, posto isso a Impetrante insurgiu contra a r. decisão e na data de 12 de dezembro de 2019 ingressou com Recurso Especial à Colenda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social que conheceu do recurso e deu provimento por unanimidade para conceder o benefício de pensão por morte.
Contudo permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia implantado o benefício.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O artigo 2º da Lei n. 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. A mesma Lei nº 9.784/99 estabeleceu os prazos para a prática dos atos processuais, in verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Destarte, a Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis para a prática dos atos administrativos, evitando que o administrado aguarde indefinidamente a apreciação dos pedidos formulados. Especificamente no que tange aos processos de benefícios previdenciários, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. No âmbito regulamentar, assim dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015 editada pelo próprio INSS, acerca dos prazos processuais e recursais: “Art. 691.(…)§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.” (destacamos) “Art. 541.
O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS,a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.” Ainda que não seja possível a aplicação pura e simples do prazo supracitado, sem ter em vista a notória insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória nº 922/2020 para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos –, há que se respeitar o princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda com mais rigor em se tratando de concessão de benefícios previdenciários, que muitas das vezes, ostentam caráter alimentar.
No caso em análise, verifica-se que passados 06 meses da implantação do benefício, ainda pendia de conclusão a auditagem para fins de pagamento dos valores em atraso, retroativos à data do requerimento do benefício (ID n. 91489639, p.
3) o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias.
2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação.
5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
6. Remessa oficial improvida.” (TRF-3, 4ª Turma, REO nº 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.02.2018, v.u., int. 23.03.2018). Desta forma, se verifica a ocorrência de ofensa ao direito subjetivo do administrado a ensejar imediata providência do Poder Judiciário. Por fim, considere-se que o cumprimento da tarefa somente se deu por força de decisão judicial. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional. - Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos. - O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial. - Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo da impetrante. - Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA- 282895 Processo: 200561140050941 UF: SP; OITAVA TURMA; 29/01/2007; Relator: JUIZ NEWTON DE LUCCA – grifo nosso).
Corroborando este entendimento, Hely Lopes Meirelles leciona: “O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto. Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária: antes a confirma. O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado” (Mandado de Segurança, 30 ed., 2007, pág. 121).
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo efetividade à liminar que determinou a conclusão da análise da auditagem para fins de pagamento de atrasados relativos ao benefício NB 167.267.370-1. Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 31 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
O artigo 2º da Lei nº 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. A mesma Lei nº 9.784/99 estabeleceu os prazos para a prática dos atos processuais, in verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Destarte, a Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis para a prática dos atos administrativos, evitando que o administrado aguarde indefinidamente a apreciação dos pedidos formulados. Especificamente no que tange aos processos de benefícios previdenciários, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. No âmbito regulamentar, assim dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015 editada pelo próprio INSS, acerca dos prazos processuais e recursais: “Art. 691.(…)§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.” (destacamos) “Art. 541.
O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS,a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.” Ainda que não seja possível a aplicação pura e simples do prazo supracitado, sem ter em vista a notória insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória nº 922/2020 para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos –, há que se respeitar o princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda com mais rigor em se tratando de concessão de benefícios previdenciários, que muitas das vezes, ostentam caráter alimentar.
Examinando-se os documentos constantes nos autos, verifica-se que passados 06 meses da implantação do benefício, não houve ainda a conclusão da auditagem para fins de pagamento dos valores em atraso, retroativos à data do requerimento do benefício (ID n. 91489639, p.
3) o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias.
2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação.
5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
6. Remessa oficial improvida.” (TRF-3, 4ª Turma, REO nº 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.02.2018, v.u., int. 23.03.2018). Levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, verifica-se razoável a concessão do prazo derradeiro e improrrogável de 30 dias para análise do requerimento/auditagem relativo ao pagamento de atrasados.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclusa a análise da auditagem para fins de pagamento de atrasados relativos ao benefício NB 167.267.370-1, no prazo de 30 dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se, com urgência. São Paulo, 4 de novembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024924-66.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: NATALINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315 IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALINA PINTO DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo de auditagem previsto no artigo 178 do Decreto nº 3.048/1998 em relação ao pagamento das prestações atrasadas do benefício NB 21/167.267.370-1.
Fundamenta sua pretensão, em suma, no direito à duração razoável do processo diante da inércia da autoridade em observar o prazo legal para conclusão da auditagem e pagamento dos atrasados. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Decido. Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos listados pelo PJe (5012748-89.2020.4.03.6100 e 5006551-84.2021.4.03.6100), tendo em vista que já se encontram sentenciados e foram impetrados contra atos coatores distintos (demora na remessa do recurso ao órgão julgador e demora na implantação do benefício previdenciário), ainda que praticados no âmbito do mesmo processo administrativo.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, comprove o recolhimento das custas judiciais, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, sob o código de recolhimento nº 18710-0 e unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada. Assim, regularizadas as custas nos termos supra, oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, procedendo-se à sua inclusão no polo passivo da demanda caso manifestado o interesse em ingressar no feito, independentemente de ulterior determinação judicial, dado se tratar de autorização expressa em lei.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal