Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5024959-60.2020.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: SILVIA MURTA BRITO
DESPACHO
CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO. ID 312800306: Indefiro nova tentativa de restrição via SISBAJUD e RENAJUD, por ausência de fato novo que indique a viabilidade de nova tentativa de bloqueio. É certo que o ordenamento jurídico não prevê a reiteração indefinida do bloqueio eletrônico de valores, notadamente quando infrutíferas as tentativas anteriores. Contudo, a jurisprudência admite nova tentativa, observado o princípio da razoabilidade, de acordo com a situação concreta verificada nos autos.
Confira-se, dentre outros: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.
3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, 3ª Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1494995, Relator Min. MOURA RIBEIRO, j. em 30/09/2019, DJE DATA:03/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.
3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1024444, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 29/04/2019, DJE 10/05/2019). Tendo em vista que a Autora não cumpriu o determinado anteriormente (ID 57717010), mantenho o indeferimento de consulta ao sistema INFOJUD. Nada mais sendo requerido em 10 (dez) dias, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
2021
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5024959-60.2020.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REU: SILVIA MURTA BRITO
DESPACHO
ID 56453733: Primeiramente, deverá a Caixa Econômica Federal comprovar que esgotou suas diligências na busca de bens do Executado, juntando, por exemplo, pesquisas em cartórios extrajudiciais, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.