Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-50.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALMIR TEIXEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE MORO - SP59288 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ALMIR TEIXEIRA BORGES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que determine a substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E como índice de correção monetária do FGTS, bem como condene à parte ré a pagar a parte autora os valores correspondentes a diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária, acima mencionada, desde janeiro de 1999, tudo conforme narrado na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Posteriormente, foi determinada que a parte emendasse a inicial, nos termos da decisão Id n.º 170936943. Observo, entretanto, que a parte autora nada disse, deixando transcorrer "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido. No caso presente, verifico que a parte autora não se manifestou para emendar a inicial. Portanto, verifico a ausência do requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, na medida em que não ocorreu formação de lide.
Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-50.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALMIR TEIXEIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE MORO - SP59288 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID. 130877808: Em atenção à petição da demandante datada de 15.10.2021, destaco inicialmente que a autora, na exordial, atribuiu à causa o montante de R$ 154.518,70 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos), correspondente ao valor que entende devido desde janeiro de 1999, quando sustenta que a TR não mais passou a representar efetivo índice de recomposição de perdas inflacionárias.
Instada a retificar o valor da causa, a parte atribuiu à causa o valor de R$ 158.156,76 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos). Entretanto, esclareceu este Juízo que o Excelso STF, no julgamento do ARE 709.212 (Rel.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julg.: 13.11.2014), ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, reconheceu que os valores relativos a depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a diferenças de atualização monetária e juros sobre os saldos das contas vinculadas, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal.
Naquele julgado, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, de forma que, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: a fluência do prazo trintenário, contada do termo inicial, ou do prazo quinquenal, a contar da data daquela decisão (13.11.2014). Deste modo, tendo sido proposta a presente demanda em 01/09/2021, após cinco anos daquela sessão de julgamento do Plenário do Excelso Pretório, encontram-se fulminadas as pretensões anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito.
Não obstante a demandante insista na tese de que aquele julgado não versou sobre a prescrição do direito a diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas, denota-se que tal questão foi mesmo ventilada nos debates ocorridos naquela sessão de julgamento, vindo os ministros do Excelso Pretório a pronunciar superada a Súmula 210 do STJ. Por oportuno, denota-se que a decisão proferida pelo STF em 06.09.2019, na ADI 5.090, pelo sobrestamento dos feitos em que se discutam os índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos de FGTS, apenas obsta o julgamento de mérito da presente demanda, não impedindo que este Juízo aprecie previamente os pressupostos de desenvolvimento do processo, tais como a regularidade do valor da causa, e se for o caso, adote as medidas para o saneamento ou extinção do feito.
Prestados estes esclarecimentos, determino à parte autora que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho exarado em 05/10/2021 (ID 123358020) sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação acima ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para demais deliberações. Proceda, a Secretaria, à anotação do novo valor atribuído à causa no sistema processual informatizado PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-50.2021.4.03.6100
AUTOR: ALMIR TEIXEIRA BORGES Advogado do(a)
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Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento: a - promova a juntada da guia comprobatória do recolhimento das custas iniciais; b - apresente planilha justificativa do valor da causa, correspondente ao valor das diferenças pretendidas sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, para fins de apreciação da competência do Juízo. Neste sentido, as seguintes ementas: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. FGTS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Considerando que o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária (art. 259 e art. 260, ambos do CPC) sendo critério necessário para fixação da competência e um dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, a determinação de emenda à inicial oportunizando à parte o preenchimento destes quesitos, se não cumprida, importará no indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do CPC).
2. O valor da causa poderia ter sido aferido com base na remuneração anotada na CTPS e/ou informada em contracheques.” (TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC n.º 5022285-02.2014.404.7100, Data da Decisão 20/10/2015, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’azevedo Aurvalle). “PROCESSO CIVIL. FGTS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
1. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado, mesmo sem provocação da parte, exerça juízo de controle sobre o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico pretendido (REsp 1.257.605/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.9.2011; REsp 1.234.002/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17.3.2011; REsp 1.077.272/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24.11.2008).
2. E os extratos da conta de FGTS, ainda que a parte agravante alegue ser prescindíveis à propositura da ação, são necessários à verificação initio litis da competência do órgão jurisdicional, matéria essa de ordem pública que cabe ser aferida de ofício, além de necessários para o eventual cumprimento de sentença.
3. A CEF disponibiliza a consulta aos extratos da conta do FGTS dos últimos 25 anos pela internet; podendo o autor, sozinho ou com a ajuda de seu procurador, obter uma senha de acesso, informando as informações necessárias (número do PIS, nome, nome da mãe, data de nascimento e CPF), cadastrar uma senha e, a partir deste cadastramento via internet, poderá emitir os extratos que deseja ou mesmo recebê-los através de e-mail.
4. No caso dos autos, a parte agravante sequer demonstrou ter diligenciado junto a Caixa Econômica Federal, através da internet ou mesmo diretamente, a exibição dos extratos do período requerido, muito menos que a ré tenha negado a disponibilização dos referidos documentos.
5. Agravo improvido.” (TRF-4ª Região, 3ª Turma, Proc. 5047168-13-2014.404.7100, Data da Decisão 27/05/2015, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz). c - indicação do(s) endereço(s) eletrônico(s) das partes (artigo 319, inciso II, do mencionado Código); Com o integral cumprimento, tornem os autos conclusos para fins de novas deliberações acerca da verificação da competência deste juízo cível.
Suplantado o prazo acima assinalado, sem manifestação conclusiva da parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. São Paulo, 5 de outubro de 2021.