Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: JULIO ROBERTO SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JEANE SOARES DA SILVA SANTOS: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015
DESPACHO
ID 557253469: Expeça-se ofício de transferência a CEF - AG. 0265, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme dados bancários fornecidos pelo exequente. Observe-se a não incidência do IRPF, por ser verba indenizatória. Após a transferência, tornem conclusos para extinção da execução. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: JULIO ROBERTO SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JEANE SOARES DA SILVA SANTOS: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015
DESPACHO
ID 557253469: Expeça-se ofício de transferência a CEF - AG. 0265, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme dados bancários fornecidos pelo exequente. Observe-se a não incidência do IRPF, por ser verba indenizatória. Após a transferência, tornem conclusos para extinção da execução. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JEANE SOARES DA SILVA SANTOS: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015
DESPACHO
Aceito a petição IDS 380844600/380850467 como início do cumprimento de sentença, tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual.
Intime-se a CEF, para efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 27.126,42 (vinte sete mil, cento vinte seis reais e quarenta dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil).
Registre-se que, decorrido o prazo previsto no do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora ( do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O IDS 313270182/313271006: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a JEANE SOARES DA SILVA SANTOS.
Anote-se. Esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
2023
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O ID 304428923: Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, determino o prosseguimento da liquidação da condenação genérica em danos morais.
Tendo em vista que o Termo de Recebimento e Aceitação juntado aos autos (ID 42893170) foi firmado tanto por JULIO ROBERTO DOS SANTOS como por JEANE SOARES DA SILVA SANTOS, providencie o exequente a indicação dos dados da Sra. Jeane, observado o artigo 319, II do Código de Processo Civil. Retifique-se a atuação, incluindo a Sra. Jeane, por ora, como terceiro interessado. Com a indicação, se em termos, promova-se a sua citação, para, em querendo, integrar o polo ativo da liquidação ou permanecer como interessado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O IDS 70218888/70218890: Republique-se o despacho ID 43198350 para a corré CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI, CNPJ: 52.***.***/0001-03, nos seguintes termos: "Intime-se a requerida para início da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC.
Cumpra-se." ID 4351345: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. I.C. SÃO PAULO, 3 de outubro de 2022.
2021
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI D E S P A C H O Verifico que a corré CONCRELITE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. não possui advogado registrado junto ao sistema eletrônico de informações processuais, razão pela qual as intimações direcionadas ao polo passivo presumivelmente não chegaram ao seu conhecimento.
Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, deverá a Autora informar os dados de representação processual da corré nos autos de origem, apresentando cópia da procuração e dos substabelecimentos mais recentes, a fim de regularizar a representação processual no polo passivo. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os dados, retifique-se a autuação no sistema eletrônico de informações processuais e republique-se a intimação de ID nº 43198350, devolvendo-lhe o prazo concedido para resposta.
Após, tornem à conclusão para análise das contestações apresentadas. Int. . São Paulo, 26 de julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JEANE SOARES DA SILVA SANTOS: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015
DESPACHO
Aceito a petição IDS 380844600/380850467 como início do cumprimento de sentença, tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual.
Intime-se a CEF, para efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 27.126,42 (vinte sete mil, cento vinte seis reais e quarenta dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil).
Registre-se que, decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 D E S P A C H O ID 366274306: Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 350194304, requeira o autor o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 D E S P A C H O ID 366274306: Ante o trânsito em julgado da sentença de ID 350194304, requeira o autor o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, movida por JULIO ROBERTO SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI, objetivando a apuração da quantia a ser paga pela ré, em decorrência do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0003918-40.2011.4.03.6100, e consequente condenação ao pagamento de valor não inferior a R$ 40.000,00. Narra ser morador do empreendimento Condomínio Residencial Safra I (também conhecido como COHAB Instituto Adventista), de forma que faz jus à execução da indenização por danos morais fixada naqueles autos.
Citada, a CEF apresentou contestação ao ID 43513456, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC aos contratos de PAR, a inexistência de dano moral comprovado e ausência de responsabilidade solidária por eventuais danos. O autor apresentou réplica ao ID 266970671. Foi determinada a suspensão do processamento do feito (ID 284766252), em face da qual o autor interpôs o agravo de instrumento nº 5013643-12.2023.4.03.0000 (ID 288464466), que foi provido (ID 300863212).
Foi determinada a inclusão de JEANE SOARES DA SILVA SANTOS como terceira interessada (ID 308745085), em favor de quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 321536422). As partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 323340111 e 325093725)
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela CEF, tendo em vista que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, estabelece a legitimidade da vítima e seus sucessores para promover a liquidação e execução da sentença proferida em ação coletiva. Ademais, o CDC prevê expressamente a possibilidade de execução individual da sentença proferida em ação coletiva, não havendo que se falar em obrigatoriedade de execução coletiva, tampouco de habilitação nos próprios autos da ação coletiva originária.
Superada a preliminar e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de liquidação de sentença que imponha às partes condenação ao pagamento de quantia ilíquida, na forma prevista em seus artigos 509 a 512, reproduzidos a seguir: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. §2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. §3º - O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. §4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. No caso em tela, verifica-se que a ação civil pública nº 0003918-40.2011.4.03.6100 foi ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal e Concrelite Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 42893176 e seguintes).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar às corrés a promoção da reparação dos problemas averiguados no empreendimento, bem como condenou cada corré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada proprietário do “Residencial Safra I”, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 42893177 – fls. 09/23).
Em sede de apelação, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a condenação genérica em danos morais, para que fossem liquidados em futuro cumprimento de sentença. Ademais, determinou à CEF que proceda à regularização da documentação dos arrendatários (ID 42893177 – fls. 111/152). Anote-se que o trânsito em julgado se deu em 01/04/2019 (ID 42893179). Ressalte-se que as questões referentes à existência dos danos morais passíveis de indenização, bem como à responsabilidade das rés por sua reparação já foram decididas nos autos da ação coletiva, restando impossibilitada a sua reanálise por este Juízo, de forma que julgo prejudicadas todas as alegações formuladas pela CEF no sentido da inocorrência de danos, ou de ausência de responsabilidade por estes.
Colaciono trechos das decisões proferida na ação principal: Sentença - No caso concreto, reputo que a conduta das corrés abalou a parte social e afetiva do patrimônio moral dos moradores, ao provocar um mal injusto àqueles que tinham direito à moradia adequada e respeitável. A prova pericial produzida nos autos não deixa dúvidas de que as corrés causaram grande sofrimento aos moradores do empreendimento, impactando de forma nefasta ao desfrute de uma vida digna, já que as anomalias apresentadas no condomínio apresentam risco de funcionalidade, com desconforto no uso cotidiano.
Porém, não existe risco imediato ou iminente à segurança. Decisão monocrática da apelação - In casu, o perito apontou inúmeros vícios construtivos que geraram danos aos arrendatários e que perduram por aproximadamente cinco anos. (...) Portanto, o dano material restou devidamente comprovado nos autos, de forma que se impõe a condenação por dano moral. Dessa forma, tem-se a coisa julgada material responsabilizando as corrés pelos danos morais suportados pelos moradores do empreendimento imobiliário, bem como reconhecendo o direito daqueles à indenização, restando apenas neste feito a individualização do valor a ser pago a tal título.
Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Cumpre salientar que o laudo pericial produzido na ação principal constatou efetivamente a ocorrência de inúmeras irregularidades na construção do empreendimento, que foram reconhecidas em sentença.
Entretanto, no presente caso, o autor somente juntou aos autos uma declaração de próprio punho detalhando os danos suportados (ID 42893174), não apresentando quaisquer outros documentos comprobatórios de suas alegações, de forma que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais graves a ponto de ensejar a condenação em indenização no patamar elevado requerido na inicial. Assim, considerando o decurso de tempo desde o ajuizamento da ação civil pública, bem como as diversas irregularidades de construção comprovadas naqueles autos por meio de laudo pericial, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do
CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data da entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 28/07/2009 (data constante da sentença proferida na ação principal). Desde que não haja cumulação com a taxa Selic, incidirá, ainda, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que embora o CPC não tenha tratado da fixação da verba honorária na fase de liquidação de sentença, caso constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023 – Informativo nº 781). No caso em tela, tendo em vista a apresentação de contestação pela CEF, que pugnou inclusive pelo afastamento de sua responsabilidade pelos danos morais, resta evidente a litigiosidade, sendo de rigor a sua condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar líquida a condenação das corrés à indenização por danos morais, decorrente da ação civil pública nº 0003918-40.2011.4.03.6100, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do
CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data da entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 28/07/2009. Desde que não haja cumulação com a taxa Selic, incidirá, ainda, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor fixado a título de indenização (art. 85, §2º do CPC).
P. R.
I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 TERCEIRO INTERESSADO: JEANE SOARES DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 S E N T E N Ç A
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, movida por JULIO ROBERTO SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI, objetivando a apuração da quantia a ser paga pela ré, em decorrência do quanto decidido na Ação Civil Pública nº 0003918-40.2011.4.03.6100, e consequente condenação ao pagamento de valor não inferior a R$ 40.000,00. Narra ser morador do empreendimento Condomínio Residencial Safra I (também conhecido como COHAB Instituto Adventista), de forma que faz jus à execução da indenização por danos morais fixada naqueles autos.
Citada, a CEF apresentou contestação ao ID 43513456, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC aos contratos de PAR, a inexistência de dano moral comprovado e ausência de responsabilidade solidária por eventuais danos. O autor apresentou réplica ao ID 266970671. Foi determinada a suspensão do processamento do feito (ID 284766252), em face da qual o autor interpôs o agravo de instrumento nº 5013643-12.2023.4.03.0000 (ID 288464466), que foi provido (ID 300863212).
Foi determinada a inclusão de JEANE SOARES DA SILVA SANTOS como terceira interessada (ID 308745085), em favor de quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 321536422). As partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 323340111 e 325093725)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O ID 288464476: Arquivem-se por sobrestamento, até decisão final do Agravo de Instrumento nº 5013643-12.2023.403.0000.
I.C. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI Advogados do(a) REU: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120, MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 D E S P A C H O ID 266970671: Tendo-se em vista que o
C. STJ, analisando a questão referente à necessidade da liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, afetando-a à sistemática repetitiva (Tema nº 1169) e determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, remetam-se os autos ao Arquivo (sobrestado), aguardando o julgamento dos recursos paradigmas (REsp números 1.978.629-RJ, 1.985.035-RJ e 1.985.491-RJ).
I.C. SÃO PAULO, 25 de abril de 2023.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025035-84.2020.4.03.6100
AUTOR: JULIO ROBERTO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONCRELITE INCORPORADORA EIRELI D E S P A C H O
Intime-se a requerida para início da fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2020.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela CEF, tendo em vista que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, estabelece a legitimidade da vítima e seus sucessores para promover a liquidação e execução da sentença proferida em ação coletiva. Ademais, o CDC prevê expressamente a possibilidade de execução individual da sentença proferida em ação coletiva, não havendo que se falar em obrigatoriedade de execução coletiva, tampouco de habilitação nos próprios autos da ação coletiva originária.
Superada a preliminar e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de liquidação de sentença que imponha às partes condenação ao pagamento de quantia ilíquida, na forma prevista em seus artigos 509 a 512, reproduzidos a seguir: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. §1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. §2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. §3º - O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. §4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. No caso em tela, verifica-se que a ação civil pública nº 0003918-40.2011.4.03.6100 foi ajuizada pela Defensoria Pública da União em face da Caixa Econômica Federal e Concrelite Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 42893176 e seguintes).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar às corrés a promoção da reparação dos problemas averiguados no empreendimento, bem como condenou cada corré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada proprietário do “Residencial Safra I”, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 42893177 – fls. 09/23).
Em sede de apelação, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a condenação genérica em danos morais, para que fossem liquidados em futuro cumprimento de sentença. Ademais, determinou à CEF que proceda à regularização da documentação dos arrendatários (ID 42893177 – fls. 111/152). Anote-se que o trânsito em julgado se deu em 01/04/2019 (ID 42893179). Ressalte-se que as questões referentes à existência dos danos morais passíveis de indenização, bem como à responsabilidade das rés por sua reparação já foram decididas nos autos da ação coletiva, restando impossibilitada a sua reanálise por este Juízo, de forma que julgo prejudicadas todas as alegações formuladas pela CEF no sentido da inocorrência de danos, ou de ausência de responsabilidade por estes.
Colaciono trechos das decisões proferida na ação principal: Sentença - No caso concreto, reputo que a conduta das corrés abalou a parte social e afetiva do patrimônio moral dos moradores, ao provocar um mal injusto àqueles que tinham direito à moradia adequada e respeitável. A prova pericial produzida nos autos não deixa dúvidas de que as corrés causaram grande sofrimento aos moradores do empreendimento, impactando de forma nefasta ao desfrute de uma vida digna, já que as anomalias apresentadas no condomínio apresentam risco de funcionalidade, com desconforto no uso cotidiano.
Porém, não existe risco imediato ou iminente à segurança. Decisão monocrática da apelação - In casu, o perito apontou inúmeros vícios construtivos que geraram danos aos arrendatários e que perduram por aproximadamente cinco anos. (...) Portanto, o dano material restou devidamente comprovado nos autos, de forma que se impõe a condenação por dano moral. Dessa forma, tem-se a coisa julgada material responsabilizando as corrés pelos danos morais suportados pelos moradores do empreendimento imobiliário, bem como reconhecendo o direito daqueles à indenização, restando apenas neste feito a individualização do valor a ser pago a tal título.
Ao fixar a indenização por dano moral, deve o Juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Cumpre salientar que o laudo pericial produzido na ação principal constatou efetivamente a ocorrência de inúmeras irregularidades na construção do empreendimento, que foram reconhecidas em sentença.
Entretanto, no presente caso, o autor somente juntou aos autos uma declaração de próprio punho detalhando os danos suportados (ID 42893174), não apresentando quaisquer outros documentos comprobatórios de suas alegações, de forma que não restou demonstrada a ocorrência de danos morais graves a ponto de ensejar a condenação em indenização no patamar elevado requerido na inicial. Assim, considerando o decurso de tempo desde o ajuizamento da ação civil pública, bem como as diversas irregularidades de construção comprovadas naqueles autos por meio de laudo pericial, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do
CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data da entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 28/07/2009 (data constante da sentença proferida na ação principal). Desde que não haja cumulação com a taxa Selic, incidirá, ainda, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que embora o CPC não tenha tratado da fixação da verba honorária na fase de liquidação de sentença, caso constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023 – Informativo nº 781). No caso em tela, tendo em vista a apresentação de contestação pela CEF, que pugnou inclusive pelo afastamento de sua responsabilidade pelos danos morais, resta evidente a litigiosidade, sendo de rigor a sua condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para tornar líquida a condenação das corrés à indenização por danos morais, decorrente da ação civil pública nº 0003918-40.2011.4.03.6100, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a indenização incidirão juros legais de mora (artigo 406 do
CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), que fixo na data da entrega das chaves do imóvel, ocorrida em 28/07/2009. Desde que não haja cumulação com a taxa Selic, incidirá, ainda, correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n.º 362). Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor fixado a título de indenização (art. 85, §2º do CPC).
P. R.
I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.