Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025752-96.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DEMIS MENENDEZ SANCHEZ IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte impetrada, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ao MPF para manifestação, querendo.
Tudo providenciado, subam os autos ao E. TRF. Int. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025752-96.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DEMIS MENENDEZ SANCHEZ IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DRF/SP), UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEMIS MENENDEZ SANCHEZ, assistido pela Defensoria Pública da União, em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), com pedido liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que processe o pedido de autorização de residência, com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedente criminais, tudo conforme narrado na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações. A União Federal foi incluída no feito. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam.
Encontra-se igualmente presente o interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito líquido e certo alegado. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 43334750, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar: “Defiro o pedido do impetrante de concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a analisar o pedido de liminar. Com efeito, para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Segundo a petição inicial, o impetrante é nacional da República de Cuba, bem como requereu autorização de residência com base em reunião familiar, eis que têm um filho brasileiro, nascido em 06/04/2010. Sustenta que, dentre outros documentos, é exigida o passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedente criminais. Porém, relata a impossibilidade de apresentar tal documento. A questão dos autos consiste em verificar se o pedido de autorização para residência pode ser processado sem a apresentação do passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedente criminais.
Os arts. 30, 34, 37 e 45 da Lei n.º 13.445/2017 dispõem acerca do cabimento e vedações aos pedidos de autorização de residência no território nacional, dos quais extraímos os seguintes excertos: Art.
30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: (...) i) reunião familiar; (...) § 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que: (...)
III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. Art.
34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art.
45. Art.
37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: (...)
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Art.
45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; (...)
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. (...) Por sua vez, o Decreto nº 9.199/2017 prevê em seus arts. 129 e 153 que: Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:
I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;
II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;
III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;
IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;
V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. (...) § 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.” Art. 153.
A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante: (...)
III - que tenha filho brasileiro; Com efeito, em todos os requerimentos de naturalização previstos no dispositivo legal em comento (ordinária, extraordinária, especial ou provisória), restou estabelecida exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais (art. 234, IV e V; art. 239, II e III; art. 242, III e art. 246, § 1º). Entretanto, o art. 30, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.445/2017, expressamente afasta a restrição à autorização de residência por motivo de condenação criminal no país de origem, quando o pedido for formulado com base em reunião familiar.
Por sua vez, conforme se denota da certidão de nascimento Id n.º 43240345 o demandante tem filho brasileiro. Logo, não há qualquer utilidade prática na exigência da certidão de antecedentes criminais, no caso concreto, uma vez que, ainda que o impetrante porventura tenha sido condenado criminalmente perante a Justiça da República de Cuba, não poderá ter seu pedido negado apenas por este motivo. Quanto ao passaporte válido, conforme se denota dos dispositivos acima descritos, é necessário documento de viagem válido ou documento oficial de identidade do estrangeiro.
No entanto, o §1º do art. 129 do Decreto 9.199/2017, estabelece que tal comprovação possa ocorrer mesmo que o documento tenha data de validade expirada. Por fim, no que se refere à certidão consular, desde que o impetrante possua documentos aptos a identificá-lo civilmente perante a Delegacia da Polícia Federal de Imigração, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a inexistência da mencionada certidão não deve ser óbice à regularização da estrangeira impetrante.
Neste mesmo sentido, trago a lume os seguintes julgados do Egrégio TRF da 3ª Região: “DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. PROCESSAMENTO SEM A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL e remessa oficial, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para que, preenchidos os demais requisitos legais, seja garantido à impetrante o processamento do pedido de autorização de residência para reunião familiar, independentemente da legalização da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem ou de certidão consular.
2. A impetrante, nacional de Angola e solicitante de refúgio, deseja obter autorização de residência com base reuniao familiar, uma vez que tem um filho brasileiro, nascido aos 13/05/2019.
3. Para formular o pedido de autorização de residência e necessária a reunião de uma série de documentos, os quais foram devidamente apresentados perante a autoridade policial. Ocorre que a Polícia Federal se negou a receber e processar o pedido alegando a ausência de certidões de antecedentes criminais do país de origem e da certidão consular da impetrante.
4. A impetrante encontra-se impossibilitada de obter os documentos mencionados, uma vez que para isso seria necessário solicitar auxílio das repartições consulares angolanas no Brasil. Nesse sentido, e certo que a exigência de alguns documentos em específico não se configura razoável, especialmente a certidão de antecedentes criminais emitida pelas autoridades angolanas, que não pode ser obtida em território brasileiro, mormente se considerado que a impetrante e solicitante de refúgio e veio para o Brasil devido a situações de excessivas crises econômicas e de violação de direitos humanos, não havendo boa relação com o Consulado, sendo a obtenção do documento inviável e inexigível.
5. Não se mostra razoável impedir a regularização migratória com base em reunião familiar, em virtude da necessidade de apresentação de documento que a parte não conseguirá obter, já que é de se presumir que a parte impetrante não possui qualquer forma de contato com órgãos de representação diplomática de seu país natal e que não é possível, ainda, exigir seu retorno ao país para a obtenção do documento em questão.
6. Deve ser prestigiada a boa-fé da impetrante, possibilitando que se dê início ao processamento do seu pedido de residência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n.º 5016511-35.2019.403.6100, DJ 24/11/2020, Rel. Des. Mônica Autran Machado Nobre, grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VISTO DEFINITIVO DE PERMANÊNCIA PARA REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PLEITO DE REFÚGIO PENDENTE DE ANÁLISE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine o processamento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, vez que o impetrante possui filho brasileiro, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais do país - É pertinente esclarecer que, de fato, as exigências documentais que se busca afastar no mandamus constam do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017. - No caso concreto, a situação é peculiar posto que o impetrante, natural do Congo e solicitante de pedido de refúgio, ainda não analisado pelo Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça, solicitou pedido com base em reunião familiar, em razão do nascimento de JANT ANGAZANI JOÃO, de nacionalidade brasileira, ocorrido em 02/04/2018 (134035946 - Pág. 7), seu filho. - Ocorre que o documento lavrado pela embaixada da República Democrática do Congo (Ids 134035946 - Pág. 8 e 134035947 - Pág.
1) demonstra, de forma inequívoca, a recusa das autoridades consulares em emitir os documentos requeridos pelo governo brasileiro, em razão de estar em andamento, no Brasil, processo administrativo com a finalidade de conceder ao impetrante o status de refugiado. - HÁ que se considerar ser o apelado solicitante de refúgio, sendo certo que artigo 12, da Portaria nº 1949 de 2015, do Ministério da Justiça, que trata do procedimento de naturalização, dispensa a apresentação de certidão de antecedentes caso o interessado seja refugiado. - Assim, ainda que pendente administrativamente a análise da condição de refugiado do apelado, a solicitação já foi efetuada, estando vigente autorização provisória de residência. - Portanto, é possível reconhecer a equivalência da situação do apelado com a dos refugiados, tendo em vista a notória impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes atualizada no caso concreto.
Precedente. - Apelação da União e remessa oficial desprovidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, AC 5025651-30.2018.4.03.6100, DJ 19/10/2020, Rel. Des. Mônica Autran Machado Nobre, grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. REQUERIMENTO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO PAÍS DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão submetida a esta E. Corte diz respeito à exigência de apresentação de passaporte válido e certidão de antecedentes criminais do país de origem em requerimento de residência apresentado por estrangeiro com fundamento na reunião familiar.
2. No contexto do que preveem o Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951) e a Lei de Migração (13.445/2017), tem se consolidado a jurisprudência majoritária desta E. Corte no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos excepcionais de requerentes de residência com base em reunião familiar oriundos de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias. Isso porque essas pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação, que, por vezes, lhes é sonegada em razão do pedido de refúgio.
Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012307-79.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027246-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5026842-13.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015849-08.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015457-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019).
3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3ª Região, 3ª Turma, AI n.º 5019676-23.2020.4.03.0000, DJ 25/09/2020, Rel. Des. Antonio Carlos Cedenho, grifei) De outro turno, não há como deixar de reconhecer que a previsão legal tem por objetivo preservar a segurança e bem estar do filho brasileiro do imigrante, fundamento inclusive dos precedentes que embasaram a edição, há décadas, da Súmula nº 1 pelo Supremo Tribunal Federal.
Deste modo, o processamento e tramitação do pedido do impetrante subordina-se à efetiva comprovação que o mesmo mantém a guarda e cuidado de seu filho menor, mediante documentação a ser oportunamente apresentada perante a autoridade impetrada. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada recepcione o requerimento de autorização de residência com base em reunião familiar em nome de DEMIS MENENDEZ SANCHEZ, dando o devido processamento segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis, abstendo-se de indeferir o pedido tão somente com base na ausência de apresentação de passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedente criminais expedida pela República de Cuba, devendo, contudo, exigir a comprovação da guarda e cuidado do filho menor.” Acrescente-se a toda a fundamentação a previsão estabelecida no art. 226 da CF, no sentido de que a família deve ter especial proteção do Estado.
Nesse sentido, a concessão da segurança é medida que se impõe, principalmente com o fito de assegurar o bem estar do filho brasileiro do imigrante e a proteção da família, célula-mater da sociedade. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que recepcione o requerimento de autorização de residência com base em reunião familiar em nome de DEMIS MENENDEZ SANCHEZ, dando o devido processamento segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis, abstendo-se de indeferir o pedido tão somente com base na ausência de apresentação de passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedentes criminais expedida pela República de Cuba, devendo, contudo, exigir a comprovação da guarda e cuidado do filho menor.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.
Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 26 de julho de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)