Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 S E N T E N Ç A
Vistos etc. KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.857,45, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) – contratos nºs 211008400000425281, 211008400000426172 e 211008400000429198. A ré foi citada e ofereceu embargos à execução que foram rejeitados no Id. 247355427. A sentença transitou em julgado.
A parte ré foi intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil para pagar o débito. Contudo, não houve manifestação. Intimada, a CEF requereu Renajud e Sisbajud, o que foi deferido. Realizadas as diligências, foi bloqueado valor parcial da dívida pelo Sisbajud no Id. 288492415. No Id. 292908090, a CEF informou que as partes se compuseram, bem como requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Requereu, ainda, o desbloqueio de valores realizado pelo Sisbajud. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id. 292908090, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados pelo Sisbajud, conforme Id. 288492415. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUIZA FEDERA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O Tendo em vista que por um equívoco os valores do Sisbajud de Id. 288492415 foram transferidos ao invés de desbloqueados, intime-se a executada a informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários a fim de que seja expedido ofício de transferência de valores.
Cumprida a determinação, expeça-se.
Publique-se conjuntamente com a sentença de Id. 292988109. Int. SÃO PAULO, 13 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O Intimada, a parte autora pediu Sisbajud, Renajud e Infojud (Id. 280331502).
Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte ré até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC. Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
Os executados terão o prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC), com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício de transferência de valores em favor da exequente.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC. Sendo o Sisbajud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte devedora. Caso reste positiva, intime-se a autora a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra. Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, em 15 dias, para que se possa deferir o pedido de Infojud, sob pena de arquivamento dos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O Tendo em vista que a parte requerida foi intimada nos termos do art. 523 do CPC para pagar a dívida e não o fez, indique a parte credora, no prazo de 15 dias, bens passíveis de constrição e suficientes à satisfação do crédito, a fim de que sobre eles recaia eventual penhora, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo.
Int. SÃO PAULO, 22 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O Ciência do desarquivamento. Altere-se a classe processual para "Cumprimento de sentença".
Id. 267450567:
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador, por publicação (art. 513, par. 2º, I), para que, nos termos do art. 523, ambos do CPC, pague a quantia de R$ 58.283,06 para Novembro/2022, acrescido de custas, devidamente atualizada, por meio de depósito judicial, devida à requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentado a este valor multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525 do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O Defiro o prazo de 15 dias para que a autora requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Int. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2022.
2021
MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O A requerida compareceu espontaneamente aos autos. Assim, dou-a por citada. Recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial, até a prolação da sentença, nos termos do parágrafo 4º do art. 702 do CPC.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença, por ser de direito a matéria discutida no feito. Int. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte devedora. Int. SÃO PAULO, 20 de abril de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E C I S Ã O Tendo em vista a petição Id 268236231, na qual a CEF informa a quitação de parte da dívida, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, com relação ao contrato nº 211008400000426172.
Prossiga-se o feito com relação aos contratos nº 211008400000425281 e 211008400000429198. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de Id. 247355427, intime-se a parte autora a apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Int. SÃO PAULO, 17 de maio de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 S E N T E N Ç A
Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória contra KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 39.857,45, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) – contratos nºs 211008400000425281, 211008400000426172 e 211008400000429198. A ré foi citada e ofereceu embargos no Id. 187219637.
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a falta de liquidez e certeza dos valores cobrados pela CEF. Aduz que a CEF não abateu do valor devido os pagamentos já efetuados. No mérito, sustenta o excesso de execução. Insurge-se contra o contrato de adesão, a Tabela Price, que resulta em capitalização de juros/anatocismo, o que entende ser ilegal, conforme o parágrafo primeiro da cláusula 6ª do contrato e, ainda, contra a taxa de juros remuneratórios.
Entende que, ao contrato, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pede a justiça gratuita e o acolhimento dos embargos. A CEF apresentou impugnação aos embargos e à justiça gratuita. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, tendo em vista que não foi analisado o pedido de justiça gratuita realizado pela ré, bem como que a CEF já apresentou impugnação ao mesmo, passo a analisa-lo nesta ocasião. Rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela autora, eis que, da análise dos autos, verifico que a ré apresentou declaração de hipossuficiência (Id 187220037). E, ao contrário do que a CEF alega, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária.
Por outro lado, a impugnante não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da impugnada. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência.
2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.
3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (RESP nº 1115300, 1ª T. do STJ, j. em 04/08/2009, DJE de 19/08/2009, Relator: BENEDITO GONÇALVES – grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO.
1. É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição de pobreza, até prova em contrário.
2. Agravo regimental desprovido.” (AGA nº 908647, 18/10/2007, 5ª T. do STJ, j. em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 283 Relatora: LAURITA VAZ) Compartilhando do entendimento acima esposado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária e concedo a justiça gratuita à parte ré. Passo a analisar a preliminar levantada pela ré. A ré alega a inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos trazidos pela parte autora não se enquadram no conceito de prova escrita a que se refere o art. 700 do CPC.
No entanto, não assiste razão a ela. Vejamos. O artigo 700 do Novo Código de Processo Civil estabelece como requisito da ação monitória a existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova exigida pelo Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita aferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito.
No caso em análise, a autora trouxe aos autos o contrato assinado pela ré (Id. 105599007), o extrato bancário (Id 105599008) e os Demonstrativos de Débito relativos à operação Crédito Direto Caixa (Ids 105599014/016). Juntou, ainda, demonstrativos de evolução contratual nos Ids. 105599011/013. Entendo que os documentos trazidos com a petição inicial enquadram-se no conceito de prova escrita a que alude o mencionado artigo.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA – DESPESAS COM TRATAMENTO HOSPITALAR – PROVA ESCRITA –DECLARAÇÃO UNILATERAL – ILIQUIDEZ DO CRÉDITO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RITO ORDINÁRIO.
1. Na ação monitória, entende-se por prova escrita todo e qualquer documento que, muito embora não demonstre completamente o fato constitutivo, ao menos permita ao órgão judiciário analisar, através do contraditório, a existência do direito alegado. ...
3. O rito especial da ação monitória, diante da iliquidez do título e da oposição de embargos, transmuda-se em ordinário, proporcionando às partes a produção ampla de provas, o que vem a impossibilitar a extinção do processo por carência de ação. Precedentes do STJ.” (RESP n.º 19.***.***/1220-77-3, 4ª T. do TRF da 1ª região, j. em 16/06/2000, DJ de 26/01/2001, p. 152, Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO - grifei).
No presente caso, como já mencionado, a autora trouxe os elementos probatórios necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos documento assinado pelas partes. Juntou, ainda, extratos bancários e demonstrativo de débito, com os encargos que fez incidir sobre o débito principal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não assiste razão à ré, ao alegar que a CEF não abateu os pagamentos efetuados por ela.
De acordo com o demonstrativo Id. 105599011, houve o pagamento de dez prestações, referentes ao contrato n.º 21.1008.400.0004252.81; no Id. 105599012, constam nove prestações pagas referente ao contrato nº 21.1008.400.0004261.72, e, no Id. 105599013, foram cinco prestações pagas, relativas ao contrato nº 21.1008.400.0004291.98. Assim, constam os pagamentos anteriormente realizados, o que foi levado em consideração para a elaboração dos cálculos da autora.
A CEF trouxe aos autos o “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, Agência nº 1008, Conta nº 0025519-4, firmado em 06/10/2017, assinado pelas partes (Id 105599007), as Cláusulas Gerais do referido contrato no Id. 105599006 e, no Id 105599008, juntou extrato bancário. Nos Ids 105599014/016, constam os Demonstrativos de Débito relativos à operação CRÉDITO DIRETO CAIXA (contratos nºs 21.1008.400.0004252-81, 21.1008.400.0004261-72 e 21.1008.400.0004291-98), discriminando os valores contratados de R$ 18.500,00, R$ 4.000,00 e R$ 7.300,00, nas datas de 27/02/2020, 27/03/2020 e 28/07/2020, respectivamente.
A parte ré insurge-se contra a aplicação da tabela Price, o anatocismo e a taxa de juros. Ora, a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price são aceitos pela nossa jurisprudência. Com relação à aplicação da Tabela Price, a jurisprudência tem-se manifestado favorável a sua aplicação. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - CONSTRUCARD - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - FIADOR - BENEFÍCIO DE ORDEM - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - TABELA PRICE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
11. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização conhecido como tabela price, previsto na cláusula décima do contrato, que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros.
12. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
13. O entendimento jurisprudencial desta Corte Regional é firme no sentido que a utilização da tabela price como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo) uma vez que a sua adoção recai, apenas, sobre o saldo devedor, não sendo demonstrada abusividade na sua utilização. (AC 00266222320064036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2013 FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2013). (...)” (AC 00040491120084036103, 5ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 09/02/2015, Relator: PAULO FONTES – grifei) E com relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência pacífica do Colendo STJ a admite, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36).
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado, reconhecido como representativo de controvérsia: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI – grifei) Da análise dos autos, verifico que os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente a capitalização de juros, conforme parágrafo 1º da cláusula 6ª das Cláusulas Gerais (Id 105599006 - Pág. 3), sendo possível, portanto, sua cobrança.
Com relação à taxa de juros remuneratórios, não há limitação constitucional para a incidência, nos contratos bancários, já que tal previsão, contida no artigo 192, § 2o, foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.5.2003. A Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura) também não incide sobre os contratos bancários, diante da Lei nº 4.595/64. Assim, a taxa de juros pactuada deve ser respeitada. Ora, o contrato faz lei entre as partes.
É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. Ressalto, assim, que eventual discordância deveria ter sido discutida no momento da assinatura do contrato, uma vez que a devedora tinha livre arbítrio para não se submeter às cláusulas do contrato.
Assim, a ré, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente porque o contrato, diante da mora da devedora, tornou-se desvantajoso para ela. Nem mesmo o fato de se tratar de contrato de adesão vem a beneficiar a parte ré, uma vez que as regras do contrato são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais não havendo, então, nem mesmo muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas.
Anoto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos do § 2º do art. 3º do referido diploma, que estabelece: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(...)”. O
C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº 4.595/64. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ.
1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
2. A taxa referencial pode ser adotada como indexador, desde que expressamente pactuada.
3. ...
4. Recurso Especial parcialmente provido.” (grifei) (RESP nº 200300246461, 3ª T. do Superior Tribunal de Justiça, j. em 21/10/2003, DJ de 10/11/2003, p. 189, relator Ministro CASTRO FILHO). No caso em tela, a CEF enquadra-se na definição de prestadora de serviços, sendo, portanto, inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de suas atividades. Todavia, a ré não se desincumbiu de provar que as cláusulas contratuais são abusivas e afrontam as disposições contidas no CDC.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...)
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (grifei) (RESP nº 200401338250/PE, 1ª T. do STJ, j. em 01/09/2005, DJ de 19/09/2005, p. 207, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI) Portanto, diante dos documentos apresentados, verifico a existência de relação jurídica entre credora e devedora e da comprovação de crédito em favor da autora, a ser suportado pela ré. Assim, segundo princípio do pacta sunt servanda, o contrato, celebrado com observância dos pressupostos e requisitos de validade, faz lei entre as partes, obrigando os contratantes.
Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial. Contudo, o cálculo com base no contrato somente é possível até o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Lei nº 6.899/81. A partir daquela data, o cálculo da atualização monetária e a aplicação dos juros devem seguir os critérios definidos no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)
4. Quanto ao critério de atualização da dívida, o entendimento jurisprudencial desta E. Quinta Turma é no sentido de que, após o ajuizamento da ação, não mais incidem os encargos moratórios contratuais, devendo o débito judicial ser corrigido como qualquer outro, ou seja, segundo os critérios utilizados para as Ações Condenatórias em Geral, previstos no Manual de Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13), razão pela qual fica mantido o decisum nesse ponto. (...)” (AC 00148829220114036100, 5ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 01/10/2015, Relator Paulo Fontes) Condeno a ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, a pagar à CEF honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da ré, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nos termos do §8º do art. 702 do NCPC, prossiga o feito na forma descrita no Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, ao trânsito em julgado da presente sentença, apresente, a credora, a planilha de cálculos nos termos acima expostos. Apresentada esta, o devedor deverá providenciar o pagamento, em 15 dias, sob pena da multa prevista no art. 523 do NCPC. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
MONITÓRIA (40) Nº 5026370-07.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: KELLY CRISTINA SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REU: CAIO SILVA VENTURA LEAL - SP375588 D E S P A C H O
Intime-se a requerida para que se manifeste acerca da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 dias. Int. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.