Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026916-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: SEBASTIAO MENDES DE ABREU SOBRINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS - SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026916-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: SEBASTIAO MENDES DE ABREU SOBRINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS - SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Mendes de Abreu Sobrinho contra decisão que, em ação de cunho previdenciário, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de meios suficientes para custear as despesas do processo e que a simples declaração é suficiente para a comprovação de sua condição de hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, postula o provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça. Foi deferido o pedido liminar e concedida a gratuidade da justiça.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026916-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: SEBASTIAO MENDES DE ABREU SOBRINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS - SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira.
Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). No caso dos autos, a parte autora aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2200,00 a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral. Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta
C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça. Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento e concedo ao agravante a gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026916-63.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: SEBASTIAO MENDES DE ABREU SOBRINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS - SP327030-N, ANA LUCIA SOUZA GARCEZ DE MELLO - SP295783-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade (Lei nº 1.060, de 05.02.1950, art. 4º, caput).
2. Não há qualquer elemento nos autos que autorize seja afastada a alegada hipossuficiência. Agravante rurícola, bóia-fria, residente em assentamento rural, não possuindo renda capaz de suportar o ônus de sucumbência.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.