Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027616-63.2025.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MANOEL INOCENCIO SAMPAIO FALCAO - CE10033 AGRAVADO: JULIANA DE CARVALHO XAVIER FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para "suspender os efeitos da eliminação da parte impetrante no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior na área de Veterinária, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário (Edital AVICON QOCon FDV 2025/2026) e assegurar a participação da impetrante nas demais etapas do certame, afastando-se, exclusivamente, o fundamento de não aprovação na inspeção de saúde em razão do diagnóstico de enxaqueca e transtorno misto de ansiedade e depressão e em razão da ausência de apresentação de relatório de antropometria" (ID 414964705 na origem).
A União, ora agravante, relata que a parte autora foi excluída do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, nas áreas Farmacêutica, Odontológica e Veterinária, com vistas à prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2025/2026. Neste recurso, defende a regularidade da exclusão da candidata, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao edital.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 342823845). Sem resposta. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 357469624).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral, a constitucionalidade da limitação etária decorrente de previsão legal, como critério para admissão em concurso público nas carreiras militares e policiais: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, PAR. 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, par. 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação taxativa por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. (STF, Tribunal Pleno, RE 600885, j. 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA). No mesmo sentido, a Corte Constitucional declarou a regularidade da submissão a exame psicotécnico previsto em lei como condicionante à habilitação do cargo público: Súmula vinculante 44-STF: SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. A partir da diretriz constitucional, entende-se válida a exclusão do certame, em avaliação médica ou psicológica, desde que: (1) prevista em lei; (2) pautada por critérios objetivos e (3) passível de recurso administrativo.
Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3 O E 4°).2. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO MATERIAL, INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBRIGATORIEDADE.
3. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE.
4. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL, REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E AUTORIZAR A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Tribunal Pleno, AI 758.533-QO-RG, DJe de 13/08/2010, Rel. Min. GILMAR MENDES). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem estar previstos no edital os critérios objetivos do exame médico.
II – Agravo regimental improvido. (STF, 2ª Turma, AI 850638 AgR, j. 11/10/2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-02 PP-00382, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). A Lei Federal nº. 12.705/12 dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército: Art. 2º. A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...)
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; (...) Art. 6º Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. Verifica-se, portanto, que a lei, embora tenha referido a possibilidade de reprovação a partir de inspeção de saúde, não especificou as moléstias de forma objetiva, apenas referindo ser necessário identificar incompatibilidade com a função militar.
No caso concreto, a situação de fato foi assim sintetizada pelo Juízo de origem (ID 414964705 na origem): "- O resultado de inspeção de saúde da impetrante apontou como diagnósticos incapacitantes: G43.9 - enxaqueca, sem especificação, Z02.3 - exame para a incorporação nas Forças Armadas e F41.2 - transtorno misto de ansiedade e depressão. Por tal razão, a impetrante foi orientada a apresentar laudo de médico psiquiatra assistente e receita de medicações em uso atualizada, relatório de antropometria expedido por órgão em medidas (Instituto de Pesos e Medidas) e laudo de médico neurologista assistente e receita de medicações em uso (Id 414238822); - A impetrante apresentou laudos que comprovam a aptidão física clínica e funcional.
Não apresentou o relatório antropométrico (Id 414238828). - HÁ atestado médico, subscrito por especialista em psiquiatria, declarando que a impetrante se encontra estável e apta para exercer qualquer atividade laboral, inclusive nas Forças Armadas (Id 414238824); - HÁ atestado médico, subscrito por especialista em neurologia, declarando que a impetrante possui o diagnóstico de enxaqueca sem aura, faz uso da medicação topiramato 50 mg ao dia e não apresenta condição incapacitante (Id 414238825); - Em grau de recurso, a parte impetrante foi considerada incapaz para incorporação (Id 414238827). (...) Ressalte-se, ainda que o Edital AVICON QOCon FDV 2025/2026 não contempla, no rol de documentos previstos no Anexo J, a apresentação de relatório de antropometria como requisito para prosseguimento no certame.
Desse modo, a exclusão da candidata com fundamento na ausência de documento não previsto no edital evidencia aparente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos". Segundo informações prestadas pela União, a reprovação está de acordo com o ICA 160-6, de 13/12/2023, normativa que prevê a apresentação de relatório de antroprometria e, ainda, especifica as moléstias passíveis de exclusão do certame.
Em tal quadro, deve ser mantido o entendimento do Juízo de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para "suspender os efeitos da eliminação da parte impetrante no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior na área de Veterinária, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário (Edital AVICON QOCon FDV 2025/2026) e assegurar a participação da impetrante nas demais etapas do certame, afastando-se, exclusivamente, o fundamento de não aprovação na inspeção de saúde em razão do diagnóstico de enxaqueca e transtorno misto de ansiedade e depressão e em razão da ausência de apresentação de relatório de antropometria" (ID 414964705 na origem).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da exclusão da candidata do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior na área de Veterinária, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral, a constitucionalidade da limitação etária decorrente de previsão legal, como critério para admissão em concurso público nas carreiras militares e policiais.
4. No mesmo sentido, a Corte Constitucional declarou a regularidade da submissão a exame psicotécnico previsto em lei como condicionante à habilitação do cargo público.
5. A partir da diretriz constitucional, entende-se válida a exclusão do certame, em avaliação médica ou psicológica, desde que: (1) prevista em lei; (2) pautada por critérios objetivos e (3) passível de recurso administrativo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. A Lei Federal nº. 12.705/12 dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército. Verifica-se, portanto, que a lei, embora tenha referido a possibilidade de reprovação a partir de inspeção de saúde, não especificou as moléstias de forma objetiva, apenas referindo ser necessário identificar incompatibilidade com a função militar.
7. Em tal quadro, deve ser mantido o entendimento do Juízo de 1º grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.
9. Tese de julgamento: (i) é constitucional a limitação etária decorrente de previsão legal, como critério para admissão em concurso público nas carreiras militares e policiais; (ii) é regular a submissão a exame psicotécnico previsto em lei como condicionante à habilitação do cargo público. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 12.705/12 Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE 600885, j. 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, Tribunal Pleno, AI 758.533-QO-RG, DJe de 13/08/2010, Rel. Min. GILMAR MENDES; STF, 2ª Turma, AI 850638 AgR, j. 11/10/2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-02 PP-00382, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de abril de 2026 Processo n° 5027616-63.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 30-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica - apenas eletrônica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JULIANA DE CARVALHO XAVIER Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027616-63.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JULIANA DE CARVALHO XAVIER ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MANOEL INOCENCIO SAMPAIO FALCAO - CE10033
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para "suspender os efeitos da eliminação da parte impetrante no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior na área de Veterinária, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário (Edital AVICON QOCon FDV 2025/2026) e assegurar a participação da impetrante nas demais etapas do certame, afastando-se, exclusivamente, o fundamento de não aprovação na inspeção de saúde em razão do diagnóstico de enxaqueca e transtorno misto de ansiedade e depressão e em razão da ausência de apresentação de relatório de antropometria" (ID 414964705 na origem).
A União, ora agravante, relata que a parte autora foi excluída do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, nas áreas Farmacêutica, Odontológica e Veterinária, com vistas à prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2025/2026. Neste recurso, defende a regularidade da exclusão da candidata, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao edital.
Requer, a final, a antecipação de tutela. É uma síntese do necessário. No que diz respeito à possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em repercussão geral, a constitucionalidade da limitação etária decorrente de previsão legal, como critério para admissão em concurso público nas carreiras militares e policiais: STF, Tribunal Pleno, RE 600885, j. 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. No mesmo sentido, a Corte Constitucional declarou a regularidade da submissão a exame psicotécnico previsto em lei como condicionante à habilitação do cargo público: Súmula vinculante 44-STF: SÓ por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A partir da diretriz constitucional, entende-se válida a exclusão do certame, em avaliação médica ou psicológica, desde que: (1) prevista em lei; (2) pautada por critérios objetivos e (3) passível de recurso administrativo. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, AI 758.533-QO-RG, DJe de 13/08/2010, Rel. Min. GILMAR MENDES; STF, 2ª Turma, AI 850638 AgR, j. 11/10/2011, DJe-205 DIVULG 24-10-2011 PUBLIC 25-10-2011 EMENT VOL-02614-02 PP-00382, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI. A Lei Federal nº. 12.705/12 dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército: Art. 2º. A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...)
III - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo; (...) Art. 6º Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei. Verifica-se, portanto, que a lei, embora tenha referido a possibilidade de reprovação a partir de inspeção de saúde, não especificou as moléstias de forma objetiva, apenas referindo ser necessário identificar incompatibilidade com a função militar.
No caso concreto, a situação de fato foi assim sintetizada pelo Juízo de origem (ID 414964705 na origem): "- O resultado de inspeção de saúde da impetrante apontou como diagnósticos incapacitantes: G43.9 - enxaqueca, sem especificação, Z02.3 - exame para a incorporação nas Forças Armadas e F41.2 - transtorno misto de ansiedade e depressão. Por tal razão, a impetrante foi orientada a apresentar laudo de médico psiquiatra assistente e receita de medicações em uso atualizada, relatório de antropometria expedido por órgão em medidas (Instituto de Pesos e Medidas) e laudo de médico neurologista assistente e receita de medicações em uso (Id 414238822); - A impetrante apresentou laudos que comprovam a aptidão física clínica e funcional.
Não apresentou o relatório antropométrico (Id 414238828). - HÁ atestado médico, subscrito por especialista em psiquiatria, declarando que a impetrante se encontra estável e apta para exercer qualquer atividade laboral, inclusive nas Forças Armadas (Id 414238824); - HÁ atestado médico, subscrito por especialista em neurologia, declarando que a impetrante possui o diagnóstico de enxaqueca sem aura, faz uso da medicação topiramato 50 mg ao dia e não apresenta condição incapacitante (Id 414238825); - Em grau de recurso, a parte impetrante foi considerada incapaz para incorporação (Id 414238827). (...) Ressalte-se, ainda que o Edital AVICON QOCon FDV 2025/2026 não contempla, no rol de documentos previstos no Anexo J, a apresentação de relatório de antropometria como requisito para prosseguimento no certame.
Desse modo, a exclusão da candidata com fundamento na ausência de documento não previsto no edital evidencia aparente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos". Segundo informações prestadas pela União, a reprovação está de acordo com o ICA 160-6, de 13/12/2023, normativa que prevê a apresentação de relatório de antroprometria e, ainda, especifica as moléstias passíveis de exclusão do certame.
Em tal quadro, ao menos em análise inicial, deve ser mantido o entendimento do Juízo de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se, inclusive para resposta. À Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal