Intimação
D- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EBAZAR.COM.BR. LTDA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027730-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A AGRAVADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA - MERCADO LIVRE em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu a liminar pleiteada visando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa objeto da ação anulatória de origem. Alega a agravante, em síntese, que estão devidamente preenchidos no presente caso os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, haja vista a demonstrada probabilidade de direito, consistente na anulação da multa administrativa diante da ausência de fundamento para a imposição de sanção pecuniária e as irregularidades verificadas no procedimento administrativo.
Aduz, ainda, que prova suficiente da probabilidade do direito da agravante é o fato de que agências reguladoras, a exemplo da ANVISA já reconheceram a insubsistência de autos de infração, constatando que o Mercado Livre não é responsável pelo conteúdo dos anúncios publicados em sua plataforma digital. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 265235530).
Devidamente intimada a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada.
Na origem trata-se de ação anulatória com pedido liminar movida pelo Mercado Livre em face do IPEM e do INMETRO visando à anulação de multa manifestamente ilegal imposta nos autos do processo administrativo nº 52613.006599/2020-32, oriundo do auto de infração nº 1001130044032, no valor histórico de (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). A parte agravada em sua contraminuta recursal argumenta que além do não atendimento ao requisito da probabilidade do direito alegado, nota-se que a agravante pretende a suspensão da exigibilidade sem o oferecimento de depósito integral e em dinheiro da quantia equivalente ao valor total do crédito objeto da pretensão deduzida.
