Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-22.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ERIC CORTEZ JOVER Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DE FREITAS SIQUEIRA - PR80852 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHOR REGIONAL DE MEDICINA SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada a imediata inscrição provisória do impetrante em seus quadros. O pedido liminar foi deferido para que a Autoridade impetrada realizasse a inscrição provisória do impetrante em seus quadros, no prazo de 10 (dez) dias, desde que preenchidos os demais requisitos, até que fossem analisados os documentos necessários à inscrição definitiva (Id 267495101).
A autoridade impetrada prestou informações arguindo, em preliminar, a inexistência de ato coator. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, pois os médicos formados no exterior devem aguardar aprovação oficial no Revalida para depois se inscreverem nos Conselho Regional de Medicina (Id 269001781). Informou também, a interposição do Agravo de Instrumento nº 5031488-91.2022.4.03.0000, ao qual o E.
TRF da 3ª Região indeferiu o efeito suspensivo (Id 269482501). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente de todo o processado (Id 269654720). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento da presente ação (Id 273270949), sob pena de extinção, a parte impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da ausência de manifestação do impetrante, impõe-se reconhecer a ocorrência de perda do interesse processual. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege.
Comunique-se o teor da presente decisão, via correio eletrônico, ao E. TRF da 3ª Região (4ª Turma). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-22.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ERIC CORTEZ JOVER Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DE FREITAS SIQUEIRA - PR80852 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHOR REGIONAL DE MEDICINA SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Vista à parte impetrante das informações apresentadas, para manifestação no prazo de dez dias.
No referido prazo, a parte deverá informar se persiste o interesse na presente ação, sob pena de extinção. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-22.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ERIC CORTEZ JOVER Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO DE FREITAS SIQUEIRA - PR80852 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHOR REGIONAL DE MEDICINA SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine ao órgão impetrado providenciar imediatamente a inscrição provisória da impetrante em seus quadros. Alega, em síntese, que se formou em medicina em Universidade estrangeira, com diploma devidamente reconhecido no país de origem, bem como foi aprovado no programa de Revalidação de Diploma.
Sustenta que, no entanto, o CRM estipula, para efetuar a inscrição, a prévia obtenção de diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo do Revalida. Argumenta que, em situação análoga, os Brasileiros formados em Instituições de Ensino, com cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, podem exercer a profissão com inscrição provisória no Conselho, uma vez que a Resolução do CFM nº 2014/2013, em seu artigo 2º, determina lapso temporal de 120 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, para que o interessado apresente o diploma quando não entregue no ato da inscrição.
Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas à colação, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, busca a parte impetrante obter sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina. A exigência de documentação para a inscrição junto ao Conselho efetuada pela autoridade impetrada decorre de aplicação da legislação e atos infralegais.
Todavia, tal regramento permite, caso haja elementos que comprovem a formação acadêmica, a dispensa de exibição de diploma para a inscrição inicial (provisória), ainda que sob condição resolutória, devidamente registrado, no prazo conferido na legislação. Extrai-se dos autos que o impetrante é médico formado na Bolívia, tendo sido aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - Revalida, edição 2022 (m. 266979940 - Pág. 14), encontrando-se pendente a etapa de obtenção do diploma reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo do Revalida.
Ainda assim, não se pode negar que o impetrante, que concluiu o curso de medicina e foi aprovado no Revalida, possui direito de obter sua inscrição provisória perante o CREMESP, a fim de exercer sua profissão. Nesse sentido: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSCRIÇÃO NO CREMESP. ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE REVALIDAÇÃO. DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO.
1. Em havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
2. Se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
3. Observa-se que o impetrante apresenta declaração da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP), datada de 06.06.2019, informando que foi aprovado na prova teórica realizada em 03.05.2019 e na prova prática realizada em 01.06.2019 e que seu pedido de revalidação de diploma foi deferido (ID 18293905).
4. Da análise da norma interna da USP referida na declaração (Resolução CoG nº 7.072, de 26.02.2015), que "dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras", verifica-se que não há mais etapas a serem cumpridas pelo impetrante, que apenas aguarda o apostilamento e registro de seu diploma.
5. Não há dúvidas, por sua vez, que a USP é universidade pública devidamente autorizada para o fornecimento de curso superior de Medicina e, portanto, habilitada à revalidação de diplomas médicos estrangeiros. Dessa forma, sob pena de criação de inadmissível distinção entre situações análogas, afigura-se írrita a negativa de inscrição profissional do impetrante no CREMESP com base em declaração de aprovação em programa de revalidação em instituição oficial formadora de médicos.
6. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do STF e STJ.
7. Remessa oficial desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5010450-61.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à Autoridade impetrada que realize a inscrição provisória do impetrante em seus quadros, no prazo de 10 (dez) dias, desde que preenchidos os demais requisitos, até que sejam analisados os documentos necessários à sua inscrição definitiva.
Destaco que a inscrição autorizada por meio desta liminar é provisória, sendo necessário que o impetrante obtenha o diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo do Revalida para a sua inscrição definitiva. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para a inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido. Ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2022.