Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-56.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CARLOS LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375, SIDNEI PLACIDO - SP74106 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, devendo a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027770-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS LEITE Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375-A, SIDNEI PLACIDO - SP74106-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027770-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS LEITE Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375-A, SIDNEI PLACIDO - SP74106-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por LUIZ CARLOS LEITE, objetivando seja determinado à autoridade impetrada – GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - que proceda à análise imediata do pedido administrativo feito pela requerente, ora impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c a Lei nº 12.016/09.
Requereu, ainda, seja deferido pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) (Id 258569199). Deferidos os pedidos de benefício da justiça gratuita, bem como restou deferido o pedido de liminar (Id 258569208). O INSS apresentou defesa e pedido de ingresso no feito (Id 258569211) com base no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Instado, o MPF manifestou-se pela concessão da segurança (Id 258569213). Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida (que já foi cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no da .
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-56.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CARLOS LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106, FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS LEITE em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR I, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata implantação de benefício previdenciário.
O impetrante afirma que protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi indeferido, razão pela qual apresentou, em 21/02/2020, recurso administrativo. Aduz que referido recurso foi julgado pela 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 14/05/2021, reconhecendo seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. Todavia, até a impetração do presente mandamus, o processo permanece sem qualquer movimentação, o que ensejou a interposição da ação constitucional.
Com a petição inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi deferido, ocasião em que se concederam os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Notificada, a autoridade coatora informou que o benefício objeto da lide havia sido implantado. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigne-se que não há que se falar em falta de interesse processual superveniente, não obstante o atendimento do pleito administrativo. É que, no presente caso, verifica-se que a análise do pedido foi ultimada apenas após decisão judicial nesse sentido. Dessa forma, a confirmação da decisão emergencial é medida que se impõe. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional. - Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos. - O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial. - Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo da impetrante. - Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA- 282895 Processo: 200561140050941 UF: SP; OITAVA TURMA; 29/01/2007; Relator: JUIZ NEWTON DE LUCCA – grifo nosso).
Custas "ex lege" (Id 258569214). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial. (Id 258816961).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027770-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS LEITE Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375-A, SIDNEI PLACIDO - SP74106-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, após indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a impetrante interpôs Recurso para a Junta de Julgamento de Recursos da Previdência Social em 21/02/2020, o qual deferiu.
Contudo, permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia implantado o benefício. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.
Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coato viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, após indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a impetrante interpôs Recurso para a Junta de Julgamento de Recursos da Previdência Social em 21/02/2020, o qual deferiu. Contudo, permaneceu pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, sendo que até a data da impetração deste mandamus a autarquia ainda não havia implantado o benefício..
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de liminar requerido pela parte impetrante. As questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas quando da análise do pedido liminar, impondo-se a prolação de sentença definitiva de mérito, com os mesmos fundamentos, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão: O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse diapasão, verifico que a parte impetrante está aguardando o cumprimento da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos desde 14/05/2021, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. Em continuidade, apesar de não haver previsão de prazo para operacionalização de implantação do benefício reconhecido em segunda instância na Cláusula Primeira do acordo homologado pelo E.
STF no RE 1.171.152/SC, verifica-se que o requerimento formulado pela parte impetrante já quase excede o prazo máximo fixado de 90 (noventa) dias para a análise de processos administrativos. Ainda que não seja possível a aplicação pura e simples do prazo legal supramencionado, sem ter em vista a notória insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória nº 922/2020, para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos –, há que se respeitar o princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda com mais rigor em se tratando de concessão de benefícios previdenciários, que, muitas das vezes, ostentam caráter alimentar.
Neste sentido, aliás, pacífica a jurisprudência do
C. TRF3, conforme ementa que segue, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias.
2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação.
5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
6. Remessa oficial improvida. (TRF-3, 4ª Turma, REO nº 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.02.2018, v.u., int. 23.03.2018). Assim, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para o atendimento das demandas, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, é razoável a concessão do prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para cumprimento da diligência objeto da presente lide.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido contido nesta impetração, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os termos da liminar e determinar que a autoridade impetrada proceda à implantação do benefício previdenciário discutido nestes autos, no prazo de 15 dias. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-56.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ CARLOS LEITE Advogados do(a) IMPETRANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106, FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUIZ CARLOS LEITE em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI, objetivando provimento jurisdicional que determine a autoridade coatora a imediata análise da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos que reconheceu o seu direito ao benefício postulado, a fim de que seja realizada a sua devida implantação.
Informa que após encaminhada a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos na data de 14/05/2021, até a presente data não houve qualquer cumprimento pela autarquia previdenciária com relação à implantação de seu benefício previdenciário. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Com a inicial vieram documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). O artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 dispõe: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, que afirma: § 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse diapasão, verifico que a parte impetrante está aguardando o cumprimento da decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos desde 14/05/2021, restando evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação. Em continuidade, apesar de não haver previsão de prazo para operacionalização de implantação do benefício reconhecido em segunda instância na Cláusula Primeira do acordo homologado pelo E.
STF no RE 1.171.152/SC, verifica-se que o requerimento formulado pela parte impetrante já excede o prazo máximo fixado de 90 (noventa) dias para a análise de processos administrativos. No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O perigo da demora evidencia-se na medida em que o impetrante fica impedido da fruição de eventual direito a majoração de benefício previdenciário.
No entanto, não há que se falar em implantação imediata e o consequente reconhecimento do direito ao benefício postulado, na medida em que é vedado ao Judiciário ingressar no chamado mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição Federal. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à análise conclusiva da decisão administrativa proferida em segunda instância e dê continuidade ao processo administrativo versado na presente demanda, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade à parte impetrante, nos termos do artigo 98 do C.P.C. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto