Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027770-59.2026.4.03.6301 AUTOR: MEIRE DE FATIMA ANGELO PEREIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por MEIRE DE FÁTIMA Â. P. DE P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria do professor (NB 57/241.xxx.xxx-6, DER em 10/03/2026), mediante o reconhecimento, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, dos períodos de 01/09/1992 a 11/02/1993, junto ao Núcleo Educacional Ser Feliz S/C Ltda., e de 01/03/1995 a 31/01/2000, junto à Escola Montessori Lubienska Santa Terezinha S/C Ltda.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 598318109).
Decido.
1. DÊ-se vista à parte autora da contestação e dos documentos juntados nos IDs 598318109, 598318110 e 598318111.
2. Antes do exame do mérito, mostra-se necessária a adequada delimitação do objeto da demanda. Com efeito, a petição inicial individualiza como controvertidos os períodos laborais de 01/09/1992 a 11/02/1993, junto ao Núcleo Educacional Ser Feliz S/C Ltda., e de 01/03/1995 a 31/01/2000, junto à Escola Montessori Lubienska Santa Terezinha S/C Ltda. Verifica-se, contudo, que a CTPS apresentada no processo administrativo registra vínculo com a Sociedade Educacional Jabaquara Ltda./Escola Montessori Lubienska Santa Terezinha de 01/03/1995 a 20/01/2011, constando anotação de alteração da função para “professora” a partir de 01/02/2000 (ID 584136753, fl. 16).
Por outro lado, a análise administrativa não classificou como tempo de professor o referido vínculo no período de 01/03/1995 a 20/01/2011 (ID 584136753, fl. 92). Apesar disso, a inicial limita expressamente o pedido referente a esse empregador ao intervalo de 01/03/1995 a 31/01/2000, embora contenha, no capítulo dos pedidos, pretensão genérica de reconhecimento de “todos os períodos em CTPS”. Nessas circunstâncias, não é possível definir se a parte autora pretende submeter à apreciação judicial também o período posterior a 31/01/2000, nem reconstruir de ofício a pretensão a partir dos documentos constantes do processo administrativo.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer expressamente se pretende o reconhecimento, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, também do período de 01/02/2000 a 20/01/2011, junto à Sociedade Educacional Jabaquara Ltda./Escola Montessori Lubienska Santa Terezinha; b) esclarecer o alcance do pedido genérico de reconhecimento de “todos os períodos em CTPS”, individualizando, se houver, outros períodos efetivamente controvertidos, com indicação das respectivas datas de início e fim, empregadores, funções, tratamento administrativo, providência pretendida e documentos pertinentes, excluídos os períodos já reconhecidos administrativamente.
Fica facultada, no mesmo prazo, a complementação da prova documental, mediante a juntada de documentos destinados a demonstrar as atividades efetivamente desempenhadas nos períodos controvertidos.
Intime-se. Cumprido o disposto acima, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027770-59.2026.4.03.6301 AUTOR: MEIRE DE FATIMA ANGELO PEREIRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELLA MENEZES NAZARIO - SP408401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por MEIRE DE FÁTIMA Â. P. DE P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria do professor (NB 241.129.105-6, a DER em 10/03/2026), mediante o reconhecimento, como tempo de magistério, dos períodos de 01/09/1992 a 11/02/1993 (empregador Núcleo Educacional Ser Feliz S/C Ltda.) e de 01/03/1995 a 31/01/2000 (empregador Escola Montessori Lubienska Santa Terezinha S/C Ltda.).
Decido. Embora conste na autuação a indicação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos tutela, não se identifica, na petição inicial, pedido específico de tutela provisória a ser apreciado neste momento. Verifico, ainda, que, conquanto o valor originariamente atribuído à causa ultrapasse o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, a parte autora formulou expressa renúncia aos valores excedentes ao referido limite, razão pela qual, por ora, resta preservada a competência deste Juízo.
Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta