Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-85.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SPOMBERG - SP296218 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas remanescentes (0,5%), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996 e Resolução PRES n.º 138, de 06 de julho de 2017. ).
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-85.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SPOMBERG - SP296218 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ATS Terceirização de Mão de Obra LTDA contra ato praticado pelo Delegado Da Delegacia De Administração Tributária Da Receita Federal Do Brasil (Derat/Spo), buscando, em síntese, a concessão de ordem que lhe autorize a fruição do benefício fiscal previsto pelo PERSE, de alíquota zero em relação ao IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, sobre as receitas auferidas vinculada ao CNAE 8111-7/00 (Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais), para os fatos geradores de janeiro de 2023 até 17/03/2027.
Ante o determinado nos IDs. 301526514 e 302069419, a impetrante peticionou nos IDs. 301848257 e 302355968. Posteriormente, a impetrante formulou pedido de desistência, ao peticionar no ID. 303446169. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No que concerne ao pleito de desistência, em sede de mandado de segurança é dispensada a anuência da parte contrária. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - DIREITO DA IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO.
1 - Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral), no Recurso Extraordinário nº 669367, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
II - Agravo legal não provido”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00000021120114036128, relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 05/02/2016). Outrossim, observo que, por meio da procuração de ID. 301848279, foram outorgados à signatária do pedido de ID. 303446169 poderes para desistir.
, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no nciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da . Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-85.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SPOMBERG - SP296218 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Da análise da inicial e compulsando os autos, verifico a necessidade de alguns esclarecimentos pela parte impetrante.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) acerca da existência de interesse de agir na presente impetração, uma vez que no mandado de segurança nº 5030193-52.2022.4.03.6100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível Federal, no ID 289631470, foi protocolada em 31 de maio de 2023 (anteriormente ao ajuizamento deste feito) petição com o mesmo pedido aqui formulado, o qual ainda resta pendente de apreciação por aquele Juízo; b) no que exatamente consiste as compensações indicadas às fls. 17/20 do ID 301424640, tendo em vista que ao beneficiar-se da alíquota zero, conforme liminar deferida no mandado de segurança nº 5030193-52.2022.4.03.6100, não há crédito a compensar; e c) o pedido formulado para repetição dos valores pagos a título dos tributos discutidos nos autos (item IV da fl. 22 do ID 301424640), considerando o disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que “o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança”.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-85.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SPOMBERG - SP296218 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Recebo a petição de ID 301848257 como emenda à inicial.
Por ora, concedo à parte impetrante novo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para cumprir integralmente o item “c” do despacho de ID 301526514, demonstrando que a procuração de ID 301848279 foi assinada de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” reconhecido como "arquivo de assinatura", a fim de possibilitar a verificação da regularidade da assinatura junto ao Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (< https://verificador.iti.br/ >).
Cumprida a determinação supra, venham conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027770-85.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SPOMBERG - SP296218 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ALVES SPOMBERG - SP296218 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
ID. 301424640 - Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, para: a) promover o recolhimento das custas iniciais; b) informar se já usufruía do PERSE quando da entrada em vigor da Lei n.º 14.592/202, sem prejuízo de esclarecer se a fruição do benefício em questão decorre de ordem judicial proferida no processo n.º 5030193-52.2022.4.03.6100, inclusive a fim de viabilizar a análise por este Juízo de eventual possibilidade de prolação de decisões conflitantes; c) regularizar a sua representação processual, com a juntada de procuração, tendo em vista o disposto na cláusula 4ª da alteração contratual juntada em ID 301424642, fl. 08, sem prejuízo de apresentar a integralidade do respectivo contrato social.
Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.