Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5028126-28.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIO YOSHINORI INOUE, M. Y. INOUE CONSULTORIA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, SAINT LUZIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., JOSE FRANCISCO SARAIVA FILHO, ELMO DONIZETTI PIMENTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO - SP461506 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SAINT LUZIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.: MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO - SP461506
DESPACHO
Comunicada pelo(a) exequente a inclusão do(s) débito(s) em execução em parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada, consignando que novo pedido de prazo, não será objeto de deliberação. O desarquivamento está condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5028126-28.2023.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIO YOSHINORI INOUE, M. Y. INOUE CONSULTORIA, ALPHA ONE ADMINISTRACAO E GESTAO DE ATIVOS EIRELI, SAINT LUZIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., JOSE FRANCISCO SARAIVA FILHO, ELMO DONIZETTI PIMENTA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO - SP461506 D E C I S Ã O Id 337516810: a executada informa a adesão ao parcelamento e requer a suspensão do feito e o levantamento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 59.078 e 44.732.
Instado a se manifestar, o exequente informa que a adesão ao edital de transação deu-se em 23/08/2024 e requer a manutenção dos gravames, com o registro da penhora no sistema Arisp (id 337699263). Pelo despacho id 332479836 foi determinada a penhora sobre os imóveis objetos das matrículas nº 59.078 (9º CRI de São Paulo) e 44.732 (18º CRI de São Paulo), de propriedade da coexecutada SAINT LUZIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
O artigo 15 do Edital PGDAU nº 2/2024, mencionado pelo exequente em sua manifestação, estabelece que " A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial." Entretanto, nos presentes autos, a garantia não se encontra perfictibilizada.
Desse modo, estando o débito parcelado e constituindo o parcelamento causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, susto, por ora, o cumprimento do determinado no despacho id 332479836 e indefiro o pedido do exequente para formalização da penhora determinada. Suspendo o curso da execução, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada.
O desarquivamento está condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida. Intimem-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.