Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028190-86.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CINTIA MOTTA ABDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA MOTTA ABDO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do processo nº 5011777-16.2025.4.03.6105, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e negou a tutela de urgência requerida na ação originária proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a autora objetiva o deferimento de liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 1.128,53, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% concedido aos adimplentes, para que seu saldo devedor seja reduzido para R$ 30.502,66, com posterior aplicação de novo desconto de 12%.
Subsidiariamente, caso não seja aplicado o desconto de 77%, pleiteia a incidência do desconto de 30%. A agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios expressivos apenas a estes últimos (com descontos de até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da Constituição Federal).
Afirma que, embora adimplente desde o início da fase de amortização do contrato, compromete parte substancial de sua renda com o pagamento das parcelas do FIES, restando-lhe poucos recursos para a manutenção própria e de sua família. Assim, requer o reconhecimento de seu direito à extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reconhecido o direito à aplicação analógica dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes do FIES. Foi proferida decisão de indeferimento da gratuidade (ID 341219563). A parte agravante juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas (ID 342033393).
O pedido liminar foi indeferido (ID 342297158). A União apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo o improvimento do recurso (ID 345142717). O FNDE também apresentou contraminuta, alegando a ausência de amparo legal para o pedido formulado (ID 345321009). Por sua vez, o Banco do Brasil igualmente suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do chamado Novo FIES ao contrato da parte agravante (ID 349396847).
É o relatório. mbn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, vê-se que a questão acerca da legitimidade alegada em contraminuta de agravo de instrumento pela União e pelo Banco do Brasil não foi debatida na origem. Assim, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão na primeira instância, sua análise em agravo de instrumento se mostraria indevida, sob pena de supressão de instância.
Passo à análise do mérito. Não assiste razão à agravante. No presente caso, a autora objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF).
O contrato de adesão ao FIES foi firmado em 22/03/2013 e a fase de amortização se iniciou em 10/06/2020, encontrando-se adimplente com suas parcelas, conforme a inicial. A agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF).
Argumenta que, embora adimplente desde o início da fase de amortização do contrato, compromete parte substancial de sua renda com o pagamento das parcelas do FIES, restando-lhe pouco para manutenção própria e familiar. Assim, requer o reconhecimento de seu direito à extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade.
Pois bem. A Lei nº 14.375/22, conhecida popularmente como a Lei de Renegociação do FIES, assim dispõem a respeito da renegociação de dívida com desconto aos contratos de financiamento estudantil: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: (...)
II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. Assim estabelece o artigo 5º-A da Lei n° 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com a edição das Leis n°s 13.530/2017, 14.375/2022 e 14.719/2023: Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)§ 1o O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (g.n.) Observa-se que a legislação prevê o período mínimo para cada negociação e os requisitos próprios para obtenção de descontos nos respectivos parcelamentos: estudantes com débitos vencidos há mais de 90 dias; estudantes com débitos vencidos há mais de 360 dias; com inscrição (ou não) no CadÚnico; que tenham sido (ou não) beneficiários de Auxílio Emergencial.
A agravante sustenta que a norma legal promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF). Todavia, não cabe ao julgador, sob pena de invadir seara legislativa e ofender o princípio da separação dos poderes, conceder descontos e benefícios não previstos na legislação.
Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da liminar, para suspensão da cobrança das parcelas firmadas no contrato. A almejada adesão a programa de parcelamento com maior desconto não possui previsão legal. Afastada, portanto, a alegação de afronta à isonomia. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.
RESOLUÇÃO CG - FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF3ª Região; AP 5013705-85.2023.4.03.6100; 2ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO Julgamento: 23/11/2023; DJEN Data: 30/11/2023; v. unânime) Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco de dano.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de ilegitimidade alegada pela União e pelo Banco do Brasil e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022. DESCONTOS DESTINADOS A CONTRATOS INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA A CONTRATANTE ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação pelo procedimento comum que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada à suspensão da cobrança de parcelas de financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES. A autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, sob o argumento de que o regime de descontos concedido aos devedores inadimplentes violaria os princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva, ao excluir os estudantes adimplentes de benefícios semelhantes.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível (i) reconhecer a inconstitucionalidade do regime legal de renegociação das dívidas do FIES previsto na Lei nº 14.375/2022 por suposta violação ao princípio da isonomia; e (ii) estender, por interpretação analógica, os descontos previstos para contratos inadimplentes a estudante que se mantém adimplente com as parcelas do financiamento.
III. Razões de decidir A Lei nº 14.375/2022 instituiu mecanismos específicos de transação e renegociação destinados a contratos do FIES com débitos vencidos, estabelecendo critérios objetivos para concessão de descontos, inclusive com base no tempo de inadimplência e na situação socioeconômica do devedor. A concessão judicial de descontos não previstos na legislação implicaria indevida atuação do Poder Judiciário em matéria reservada ao legislador, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
A inexistência de previsão legal para extensão dos benefícios da renegociação aos contratos adimplentes afasta a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma instituiu regime diferenciado voltado à recuperação de créditos públicos considerados de difícil ou improvável recebimento. Ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano para fins de concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade alegada pela União e pelo Banco do Brasil não conhecida. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se a contratos do FIES inadimplentes, observados critérios objetivos estabelecidos pelo legislador.
2. Não é possível estender, por interpretação analógica ou judicial, os referidos benefícios a contratos adimplentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 3º, 5º e 205; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da preliminar de ilegitimidade alegada pela União e pelo Banco do Brasil e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028190-86.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CINTIA MOTTA ABDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA MOTTA ABDO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do processo nº 5011777-16.2025.4.03.6105, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e negou a tutela de urgência requerida na ação originária proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a autora objetiva o deferimento de liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 1.128,53, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% concedido aos adimplentes, para que seu saldo devedor seja reduzido para R$ 30.502,66, com posterior aplicação de novo desconto de 12%.
Subsidiariamente, caso não seja aplicado o desconto de 77%, pleiteia a incidência do desconto de 30%. A agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios expressivos apenas a estes últimos (com descontos de até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (, 5º e 205 da Constituição Federal).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2026 Processo n° 5028190-86.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CINTIA MOTTA ABDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028190-86.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: CINTIA MOTTA ABDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cíntia Motta Abdo contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas nos autos do processo nº 5011777-16.2025.4.03.6105, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e negou a tutela de urgência requerida na ação originária proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e do Banco do Brasil S.A.
Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, por meio da qual a autora objetiva o deferimento de liminar inaudita altera pars para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 1.128,53, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% concedido aos adimplentes, para que seu saldo devedor seja reduzido para R$ 30.502,66, com posterior aplicação de novo desconto de 12%.
Subsidiariamente, caso não seja aplicado o desconto de 77%, pleiteia a incidência do desconto de 30%. A agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios expressivos apenas a estes últimos (com descontos de até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da Constituição Federal).
Afirma que, embora adimplente desde o início da fase de amortização do contrato, compromete parte substancial de sua renda com o pagamento das parcelas do FIES, restando-lhe poucos recursos para a manutenção própria e de sua família. Assim, requer o reconhecimento de seu direito à extensão dos descontos previstos na aos adimplentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade.
Afirma que, embora adimplente desde o início da fase de amortização do contrato, compromete parte substancial de sua renda com o pagamento das parcelas do FIES, restando-lhe poucos recursos para a manutenção própria e de sua família. Assim, requer o reconhecimento de seu direito à extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reconhecido o direito à aplicação analógica dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes do FIES. Foi proferida decisão de indeferimento da gratuidade (ID 341219563). A parte agravante juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas (ID 342033393).
O pedido liminar foi indeferido (ID 342297158). A União apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo o improvimento do recurso (ID 345142717). O FNDE também apresentou contraminuta, alegando a ausência de amparo legal para o pedido formulado (ID 345321009). Por sua vez, o Banco do Brasil igualmente suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do chamado Novo FIES ao contrato da parte agravante (ID 349396847).
É o relatório. mbn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, vê-se que a questão acerca da legitimidade alegada em contraminuta de agravo de instrumento pela União e pelo Banco do Brasil não foi debatida na origem. Assim, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão na primeira instância, sua análise em agravo de instrumento se mostraria indevida, sob pena de supressão de instância.
Passo à análise do mérito. Não assiste razão à agravante. No presente caso, a autora objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF).
O contrato de adesão ao FIES foi firmado em 22/03/2013 e a fase de amortização se iniciou em 10/06/2020, encontrando-se adimplente com suas parcelas, conforme a inicial. A agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF).
Argumenta que, embora adimplente desde o início da fase de amortização do contrato, compromete parte substancial de sua renda com o pagamento das parcelas do FIES, restando-lhe pouco para manutenção própria e familiar. Assim, requer o reconhecimento de seu direito à extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade.
Pois bem. A Lei nº 14.375/22, conhecida popularmente como a Lei de Renegociação do FIES, assim dispõem a respeito da renegociação de dívida com desconto aos contratos de financiamento estudantil: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: (...)
II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. Assim estabelece o artigo 5º-A da Lei n° 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com a edição das Leis n°s 13.530/2017, 14.375/2022 e 14.719/2023: Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)§ 1o O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (g.n.) Observa-se que a legislação prevê o período mínimo para cada negociação e os requisitos próprios para obtenção de descontos nos respectivos parcelamentos: estudantes com débitos vencidos há mais de 90 dias; estudantes com débitos vencidos há mais de 360 dias; com inscrição (ou não) no CadÚnico; que tenham sido (ou não) beneficiários de Auxílio Emergencial.
A agravante sustenta que a norma legal promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF). Todavia, não cabe ao julgador, sob pena de invadir seara legislativa e ofender o princípio da separação dos poderes, conceder descontos e benefícios não previstos na legislação.
Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da liminar, para suspensão da cobrança das parcelas firmadas no contrato. A almejada adesão a programa de parcelamento com maior desconto não possui previsão legal. Afastada, portanto, a alegação de afronta à isonomia. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.
RESOLUÇÃO CG - FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF3ª Região; AP 5013705-85.2023.4.03.6100; 2ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO Julgamento: 23/11/2023; DJEN Data: 30/11/2023; v. unânime) Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco de dano.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de ilegitimidade alegada pela União e pelo Banco do Brasil e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375/2022. DESCONTOS DESTINADOS A CONTRATOS INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA A CONTRATANTE ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação pelo procedimento comum que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada à suspensão da cobrança de parcelas de financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES. A autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, sob o argumento de que o regime de descontos concedido aos devedores inadimplentes violaria os princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva, ao excluir os estudantes adimplentes de benefícios semelhantes.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível (i) reconhecer a inconstitucionalidade do regime legal de renegociação das dívidas do FIES previsto na Lei nº 14.375/2022 por suposta violação ao princípio da isonomia; e (ii) estender, por interpretação analógica, os descontos previstos para contratos inadimplentes a estudante que se mantém adimplente com as parcelas do financiamento.
III. Razões de decidir A Lei nº 14.375/2022 instituiu mecanismos específicos de transação e renegociação destinados a contratos do FIES com débitos vencidos, estabelecendo critérios objetivos para concessão de descontos, inclusive com base no tempo de inadimplência e na situação socioeconômica do devedor. A concessão judicial de descontos não previstos na legislação implicaria indevida atuação do Poder Judiciário em matéria reservada ao legislador, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
A inexistência de previsão legal para extensão dos benefícios da renegociação aos contratos adimplentes afasta a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma instituiu regime diferenciado voltado à recuperação de créditos públicos considerados de difícil ou improvável recebimento. Ausente a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano para fins de concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade alegada pela União e pelo Banco do Brasil não conhecida. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios de renegociação e descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se a contratos do FIES inadimplentes, observados critérios objetivos estabelecidos pelo legislador.
2. Não é possível estender, por interpretação analógica ou judicial, os referidos benefícios a contratos adimplentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 3º, 5º e 205; CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5013705-85.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da preliminar de ilegitimidade alegada pela União e pelo Banco do Brasil e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2026 Processo n° 5028190-86.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BANCO DO BRASIL SA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, reconhecido o direito à aplicação analógica dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos estudantes adimplentes do FIES. Foi proferida decisão (ID 341219563) indeferindo a gratuidade, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determinando a intimação da parte agravante para ciência e recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, e do art. 932, III e parágrafo único, do CPC, bem como do Anexo II da Resolução PRES nº 138/2017.
A parte agravante juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas (ID 342033393).
É o relatório
DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de efeito suspensivo à apelação. No presente caso, a autora objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF).
O contrato de adesão ao FIES foi firmado em 22/03/2013 e a fase de amortização se iniciou em 10/06/2020, encontrando-se adimplente com suas parcelas, conforme inicial. A agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, que regula os descontos nas dívidas do FIES, sustentando que o dispositivo promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF).
Argumenta que, embora adimplente desde o início da fase de amortização do contrato, compromete parte substancial de sua renda com o pagamento das parcelas do FIES, restando-lhe pouco para manutenção própria e familiar. Assim, requer o reconhecimento de seu direito à extensão dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos adimplentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da igualdade.
Pois bem. A Lei 14.375/22, conhecida popularmente como a Lei de Renegociação do FIES, assim dispõem a respeito da renegociação de dívida com desconto aos contratos de financiamento estudantil: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: (...)
II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. Assim estabelece o artigo 5º-A da Lei n° 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, com a edição das Leis n°s 13.530/2017, 14.375/2022 e 14.719/2023: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)§ 1o O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (g.n.) Observa-se que a legislação prevê o período mínimo para cada negociação e os requisitos próprios para obtenção de descontos nos respectivos parcelamentos: estudantes com débitos vencidos há mais de 90 dias; estudantes com débitos vencidos há mais de 360 dias; com inscrição (ou não) no CadÚnico; que tenham sido (ou não) beneficiários de Auxílio Emergencial.
A agravante sustenta que a norma legal promove tratamento desigual entre adimplentes e inadimplentes, ao conceder benefícios e descontos expressivos apenas a estes últimos (até 99%), em violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva (arts. 3º, 5º e 205 da CF). Todavia, não cabe ao julgador, sob pena de invadir seara legislativa e ofender o princípio da separação dos poderes, conceder descontos e benefícios não previstos na legislação.
Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável o acolhimento do pedido de concessão da liminar, para suspensão da cobrança das parcelas firmadas no contrato. A almejada adesão à programa de parcelamento com maior desconto não possui previsão legal. Afastada, portanto, a alegação de afronta à isonomia. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES.
RESOLUÇÃO CG - FIES N°
51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA.RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista.
Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF3ª Região; AP 5013705-85.2023.4.03.6100; 2ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO Julgamento: 23/11/2023; DJEN Data: 30/11/2023; v. unânime) Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a liminar, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao MM. juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos à conclusão. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028190-86.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: CINTIA MOTTA ABDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA MOTTA ABDO, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Campinas que, em ação de rito ordinário nº 5011777-16.2025.4.03.6105, indeferiu pedido de justiça gratuita, bem como a liminar para suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 1.128,53, de seu contrato de FIES, nos termos do art. 300 do CPC. Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizado pela agravante, em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL - AGU e BANCO DO BRASIL SA, objetivando o deferimento da liminar para que seja concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 1.128,53, nos termos do art. 300 do CPC".
Ao final, requer a aplicação do desconto de 77% aos adimplentes para alteração do seu saldo devedor para R$ 30.502,66. Posteriormente, aplicação do desconto de 12%. Subsidiariamente, caso não aplicado o desconto de 77% que seja aplicado o desconto de 30%. Em suas razões recursais, a parte agravante alega ter comprovado sua hipossuficiência financeira, sendo responsável pelo sustento da própria família, não podendo arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, bem como que o juízo de origem teria desconsiderado tais documentos, se baseando apenas em sua declaração de imposto de renda, ignorando despesas fixas e gastos essenciais.
Invoca o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, que asseguram assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC) ou a concessão parcial da gratuidade, ao menos quanto à sucumbência (art. 98, §5º, CPC). Requer, a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, incluindo o valor a título de preparo recursal.
Por fim, requer a antecipação da tutela de urgência, para suspender a cobrança das parcelas do FIES, até julgamento final do recurso, alegando perigo de dano econômico grave, diante da dificuldade em manter o pagamento das prestações mensais (R$ 1.128,53).
É o relatório.
DECIDO. No que atine à gratuidade de justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). Nesse sentido, destaca-se a instrução do art. 98 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço na jurisprudência do
C. STJ que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção relativa de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido." - grifo nosso (AgInt no AREsp n. 1.311.620/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) À vista do exposto, tenho que, a princípio, a mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família.
Na espécie, entendo que a parte agravante não comprovou a inexistência ou insuficiência de bens em seu patrimônio que inviabilizasse o recolhimento das custas processuais, especialmente considerando o valor da renda mensal informado. Da documentação juntada aos autos e como bem consignado na r. decisão agravada, constato ser em torno de R$ 8.157,41 o rendimento bruto auferido pela recorrente no ano de 2025.
Observo, também, que conforme se extrai da declaração de imposto de renda acostada aos autos de origem (ID nº 426618929), verifica-se que a agravante auferiu, no exercício fiscal de 2024, rendimentos anuais no montante de R$ 171.270,92. Tal quantia, correspondente a uma média mensal de aproximadamente R$ 14.272,58, o que evidencia capacidade financeira suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de seu núcleo familiar.
Assim, à luz dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência pátria -- notadamente o teto do Regime Geral da Previdência Social como referência para aferição da hipossuficiência -- conclui-se que a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, tenho por não haver comprovação da precariedade da condição econômica que justifique a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. A parte agravante possui capacidade contributiva para arcar com os custos do processo. Ressalto, ainda, que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
Ainda, apesar de se cuidar de hipótese de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não pode ser decretada a deserção, de imediato, sem que antes seja oportunizado à recorrente o preparo das custas recursais, nos termos do artigo 99, § 7°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a parte agravante para ciência e recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º e artigo 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Anexo II da Resolução PRES nº 138/2017. Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal Convocada