Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
São Paulo, 22 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JAMIL NATAL CENTURION contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 05.05.1986 a 24.02.1989 (Arlam Eletromecânica Ind. e Com. Ltda.), de 02.05.1989 a 23.11.1992 (Aços Villares S/A), de 04.02.1997 a 21.07.2006 (Empresa Folha da Manhã S/A), de 11.08.2008 a 01.04.2010 (Kellogg Brasil Ltda.) e a partir de 06.06.2019 (D'Arthy Editora e Gráfica Ltda., já tendo sido enquadrado o intervalo de 02.05.2013 a 05.06.2019, cf. doc. 253275200); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 210.646.456-2, DER em 06.10.2020), ou a partir de data posterior, acrescidas de juros e correção monetária.
O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo (doc. 254707368). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 259807319). Houve réplica (doc. 277771364). Sobreveio sentença (docs. 296960233 e 304262078), que veio a ser anulada pela Décima Primeira Turma Recursal (doc. 333671869). Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Federal Previdenciária.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 337025216). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do -C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora postula (ID 253270735): Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301
AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a)
AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2023.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse "trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical.
Previu-se que a "relação de atividades profissionais prejudiciais" seria "objeto de lei específica", que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente.
Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista.
Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, "pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57". O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres "nos termos da legislação trabalhista".] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho "tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua..."] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.
Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): "reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26). No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964).
Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva.
As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 - engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial.
Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as "categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria" do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, "mas que foram excluídas do benefício" em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício "nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data", conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964.
Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8).
O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar "em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva". O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84).
De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia.
O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a
68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero.
Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV).
Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013).
O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro".
A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. ). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em ).
Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato", a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: "§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro "; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15).
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), "ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial" (cf. § 4º).
A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela "não se aplica às circulares emitidas pelas então re-gionais ou superintendências estaduais do INSS", por não contarem estas "com a competência necessária para expedição de atos normativos"); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015).
A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica.
A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir.
No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) "[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; "[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito "; e (b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial"; apesar de o uso do protetor auricular "reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas"; "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo", havendo muitos fatores "impassíveis de um controle efetivo" pelas empresas e pelos trabalhadores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf.
NR-15 (Anexo
1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB + acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 *
V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: "na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]"; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: "Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas". +
V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão do cômputo de tempo especial pela exposição a eletricidade (tensão superior a 250 volts), após o Decreto n. 2.172/97, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC): RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente [...] .
1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...]
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC [de 1973] e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013) São pertinentes, ainda, algumas considerações sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) contra a descarga de energia elétrica e suas consequências. Os riscos ocupacionais associados à exposição a tensões elétricas elevadas são de três espécies: (a) o choque elétrico, caracterizado quando o corpo torna-se condutor da corrente elétrica; (b) o arco elétrico, resultante da ruptura dielétrica do ar - ou seja, o campo elétrico excede o limite de rigidez dielétrica do meio que, em condições normais, seria isolante, causando sua ionização e permitindo o fluxo de corrente elétrica - acompanhada da descarga de grande quantidade de energia; e (c) o fogo repentino, reação de combustão acidental extremamente rápida na presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela liberação de uma fagulha ou de energia térmica.
Como é cediço, acidentes com eletricidade podem causar queimaduras severas e parada cardíaca, bem como induzir o óbito, sendo imperativa a adoção de medidas de proteção que imponham um conjunto de barreiras ao contato com esse agente nocivo. No Manual de orientação para especificação das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino, editado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (disponível em ), ao tratar-se das medidas coletivas, administrativas e individuais de proteção ao trabalhador exposto à eletricidade, é frisado que os EPIs não neutralizam os riscos relacionados à energia térmica liberada num acidente com arco elétrico ou fogo repentino: "Importante salientar que o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas).
Ressalte-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as conseqüências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstancias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as conseqüências do dano. [...] O EPI não elimina o risco, sendo apenas uma das barreiras para evitar ou atenuar a lesão ou agravo à saúde decorrente do possível acidente ou exposição ocasionados pelo risco em questão.
Assim, a utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. [...] 4.4 Limitações do EPI. Evidencia-se novamente que o EPI, no caso as vestimentas, não são salvo conduto para a exposição do trabalhador aos riscos originados do efeito térmico proveniente de um arco elétrico ou fogo repentino.
Como já mencionado, todo e qualquer EPI não atua sobre o risco, mas age como uma das barreiras para reduzir ou eliminar a lesão ou agravo decorrente de um acidente ou exposição que pode sofrer o trabalhador em razão dos riscos presentes no ambiente laboral. Desta forma, deve-se buscar a excelência no gerenciamento desses riscos, adotando medidas administrativas e de engenharia nas fases de projeto, montagem, operação e manutenção das empresas e seus equipamentos prioritariamente, de forma a evitar que as barreiras sejam ultrapassadas e o acidente se consume." Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. (a) Período de 05.05.1986 a 24.02.1989 (Arlam Eletromecânica Ind. e Com.
Ltda.): há CTPS (doc. 426237529, p. 12 et seq., admissão no cargo de meio oficial eletricista, passando a eletricista em 01.07.1986) e PPP (mesmo doc., p. 76): O intervalo qualifica-se como tempo especial em decorrência da exposição ocupacional, habitual e permanente, a ruído de intensidade superior ao nível limítrofe então vigente. (b) Período de 02.05.1989 a 23.11.1992 (Aços Villares S/A): há CTPS (doc. 426237529, p. 13 et seq., admissão no cargo de eletricista de manutenção eletrônica) e formulário DIRBEN-8030 acompanhado de laudos técnicos (mesmo doc., p. 53 et seq.): O período enquadra-se como especial ante a exposição ocupacional a ruído superior ao limite de tolerância, assim como a riscos envolvendo tensões elétricas superiores a 250 volts. (c) Período de 04.02.1997 a 21.07.2006 (Empresa Folha da Manhã S/A): há CTPS (doc. 426237529, p. 37 et seq., admissão no cargo de técnico eletrônico pleno) e PPP (mesmo doc., p. 81/83 e 85 et seq., e 835/840): O intervalo de 01.01.2003 a 31.12.2003 qualifica-se como tempo especial em decorrência da exposição ocupacional, habitual e permanente, a ruído de intensidade superior ao nível limítrofe.
Nos demais intervalos, o limite de tolerância não foi ultrapassado. No âmbito da reclamação trabalhista n. 0283-2006-421-02-00-8 (mesmo doc., p. 350/362) foi realizada perícia das condições ambientais de trabalho, averiguando-se que o autor também desenvolvia atividades em subestação, sala de seccionadores e sala de geradores de energia de média a alta tensão, expondo-se a risco de acidentes: Por conseguinte, todo o intervalo controvertido de 04.02.1997 a 21.07.2006 qualifica-se como especial. (d) Período de 11.08.2008 a 01.04.2010 (Kellogg Brasil Ltda.): há CTPS (doc. 426237529, p. 38 et seq., admissão no cargo de eletricista geral) e PPP (mesmo doc., p. 778/780): O período enquadra-se como especial ante a exposição ocupacional a ruído superior ao limite de tolerância. (e) Período de 06.06.2019 a 06.10.2020 (D'Arthy Editora e Gráfica Ltda.): há CTPS (doc. 426237529, p. 38 et seq., admissão em 02.05.2013 no cargo de técnico eletrônico) e PPP emitido em 15.04.2020 (mesmo doc., p. 77/80): O intervalo de 06.06.2019 a 15.04.2020 qualifica-se como tempo especial em decorrência da exposição ao ruído.
Após a data da emissão do PPP, não há informações acerca da efetiva exposição a agentes nocivos. A conversão do tempo especial em comum é garantida até 13.11.2019. DAS APOSENTADORIAS ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DAS REGRAS DA EC N. 103/19. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado que completou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, até a data da publicação da referida emenda, porquanto assegurado o direito adquirido (cf. artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, e artigo 3º da EC n. 20/98).
Após a EC n. 20/98, àquele que pretendia se aposentar com proventos proporcionais impunham-se como condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito), se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo de serviço faltante àquele exigido para a aposentadoria proporcional.
Comprovados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes nela estabelecidas, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. A par do tempo de serviço, devia o segurado comprovar o cumprimento da carência (cf. artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigia a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relacionava-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria.
Depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição.
A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A "regra 85/95" foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computavam "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), sendo bienalmente acrescidas de um ponto, a começar pelo término do ano 2018 (86/96). Ainda, resguardou-se "ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito" (§ 4º).
Com a EC n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal c/c artigo 19 da EC n. 103/19).
São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. artigo 26 da EC n. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado artigo
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). (c) Com "pedágio" de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, em 13.11.2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com "pedágio" de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) - análogos ao período de carência outrora vigente (artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do artigo 26 da EC n. 103/19, descrita no item (a). O autor preenchia os requisitos para a aposentação na DER (06.10.2020), pelas regras anteriores à EC n. 103/19 e pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 05.05.1986 a 24.02.1989 (Arlam Eletromecânica Ind. e Com. Ltda.), de 02.05.1989 a 23.11.1992 (Aços Villares S/A), de 04.02.1997 a 21.07.2006 (Empresa Folha da Manhã S/A), de 11.08.2008 a 01.04.2010 (Kellogg Brasil Ltda.) e de 06.06.2019 a 15.04.2020 (D'Arthy Editora e Gráfica Ltda.) (garantida a conversão do tempo especial em comum até 13.11.2019); e (b) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 210.646.456-2), nos termos da fundamentação, com DIB em 06.10.2020, pelas regras anteriores à EC n. 103/19 ou pela regra de transição do artigo 17 da EC n. 103/19 (a prevalecer a que ensejar benefício com maior renda mensal atual).
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis.
Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: 42 (NB 210.646.456-2) - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 06.10.2020 - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: sim - Tempo reconhecido judicialmente: de 05.05.1986 a 24.02.1989 (Arlam Eletromecânica Ind. e Com.
Ltda.), de 02.05.1989 a 23.11.1992 (Aços Villares S/A), de 04.02.1997 a 21.07.2006 (Empresa Folha da Manhã S/A), de 11.08.2008 a 01.04.2010 (Kellogg Brasil Ltda.) e de 06.06.2019 a 15.04.2020 (D'Arthy Editora e Gráfica Ltda.) (especiais) P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JAMIL NATAL CENTURION ajuizou a presente ação inicialmente perante o Juizado Especial Federal, requerendo o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Citação do INSS (doc. 254707368), contestação (doc. 259807319). Réplica (doc.277771364). Cálculos da Contadoria Judicial (doc. 296806025). Tutela antecipada deferida (doc.296960233). Recurso inominado interposto pelo INSS (doc.299096675). Novo cálculo da Contadoria Judicial (doc.303564143). Sentença (doc.304262078). Recurso (doc.307520187). Acórdão anulou a sentença e declinou a competência (doc.333671869).
Certidão de trânsito em julgado (doc. 333671873) Vieram os autos conclusos. Preliminarmente, ratifico todos os atos praticados no Juizado Especial Federal. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, localizada na Av. Paulista, 1682, 13º andar, Cerqueira César, São Paulo, Capital, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do mesmo Código, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Reconheço a carência de interesse processual da parte autora no que tange ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 02/05/2013 a 05/06/2019, uma vez que ela foi reconhecida pelo INSS por ocasião da análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/198.738.243-6, como se depreende do Num. 253275187 - Pág. 381.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais.
Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. (...) Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requereu em juízo o reconhecimento da natureza especial das atividades por ela desempenhadas nos seguintes períodos: Item Período Vínculo Documentos A De 05/05/1986 a 24/02/1989 Arlam Eletromecânica Industrial e Comércio Ltda. (especial – meio oficial eletricista e ruído) CTPS: Num. 253275154 - Pág. 12 PPP: Num. 253275154 - Pág. 76 B De 02/06/1989 a 23/11/1992 Aços Villares S/A (especial - eletricista manutenção eletrônico) CTPS: Num. 253275154 - Pág. 13 C De 04/02/1997 a 21/07/2006 Empresa Folha da Manhã S/A (especial - ruído) PPP: Num. 253275154 - Pág. 81/83 D De 11/08/2008 a 01/04/2010 Kellogg Brasil Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 253275187 - Pág. 334/335 E De 06/06/2019 a 06/10/2020 D'Arthy Editora e Gráfica Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 253275154 - Pág. 77/79 Em relação aos itens “a” e “b”, a atividade de eletricista está prevista no item 1.1.8 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e tanto a CTPS quanto o PPP atestam que, na qualidade de meio oficial eletricista e de eletricista de manutenção de eletrônicos, efetuava manutenções elétricas e montagem de painéis e comandos elétricos, razão pela qual está enquadrada a atividade desempenhada pela parte autora.
Em relação ao item “c”, o PPP juntado pela parte autora traz em seu bojo a informação de que, quando em atividade, ela esteve exposta a níveis de ruído inferiores aos limites legais, sendo que, no período em que teria havido intensidade superior (04/02/1997 a 31/12/2002 - de 74 a 81 dB(A)), ela foi intercalada com intensidades inferiores, o que permite concluir que a exposição teria se dado de forma intermitente, e não permanente.
Deixo, portanto, de reconhecer a natureza especial da atividade. Em relação ao item “d”, o PPP juntado pela parte autora trouxe em seu bojo a informação de que, no período, ela teria estado exposta a pressão sonora de 91,4 dB(A), aferida em desacordo com o Anexo I da NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO, que determinam que a aferição deve se dar mediante a utilização de circuito de resposta lenta, e não de forma quantitativa.
Deixo, portanto, de reconhecer a natureza especial da atividade. Em relação ao item “e”, o PPP juntado pela parte autora atestou que, até 15/04/2020, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 90 dB(A), superior ao limite legal. A técnica utilizada foi adequada e houve responsável técnico pelos registros ambientais. Entendo que deve ser presumida a continuidade das condições de trabalho expostas pelo documento até o dia 06/10/2020, data em que a parte autora ainda desempenhava atividades naquele local.
Deve a natureza especial da atividade, portanto, ser reconhecida. Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora alcançou 35 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a aquisição do direito em 13/11/2019, que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/10/2020, RMI, DIB e DER fixadas nos respectivos cálculos (Num. 296806033), que passam a fazer parte desta sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 02/05/2013 a 05/06/2019; PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade dos seguintes períodos, condenando o INSS a proceder a sua devida averbação: De 05/05/1986 a 24/02/1989 (Arlam Eletromecânica Industrial e Comércio Ltda. - especial); De 02/06/1989 a 23/11/1992 (Aços Villares S/A - especial); e De 06/06/2019 a 06/10/2020 (D'Arthy Editora e Gráfica Ltda. - especial); e PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de condenar o INSS a implantá-la com DIB em 06/10/2020, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 296806033 - Pág. 1), os quais passam a integrar a fundamentação desta sentença.
Nesse sentido, condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas em atraso após o trânsito em julgado, no valor também constante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. (...)” Em sede de embargos de declaração, restou assentado: “Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Conheço dos embargos por serem tempestivos. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado, que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Os argumentos expostos nos declaratórios já foram objeto de consideração na sentença.
Nesse ponto, verifica-se que a parte não logrou demonstrar omissão ou qualquer hipótese de cabimento dos declaratórios. A insatisfação da parte, contida nos declaratórios, não se refere a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas embute a própria rediscussão da tese acolhida na sentença, o que é incompatível com a via eleita. Na realidade, a alteração pretendida pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que deseja a alteração meritória do julgado.
Observe-se que o PPP apresentado pela parte autora no Num. 253275154 - Pág. 81/83 informa apenas a exposição ao agente agressivo ruído e não faz menção à eletricidade. Ocorre que também foi juntado o laudo que se encontra no Num. 253275528 – Pág. 1/13, no bojo do qual foi constatado que a parte autora esteve exposta a eletricidade no período de 04/02/1997 a 21/07/2006. Em razão disso, reconheço a omissão no que tange à análise da natureza especial da respectiva atividade sob o prisma da exposição ao agente agressivo eletricidade e a reconheço no período suprarreferido.
Por fim, no que tange à alegação de que o vínculo mantido pela parte autora com a “JKS Mão-de-Obra Ef. e Tempe. Consultoria em Recursos Humanos Ltda.” de 13/09/1993 a 01/12/1993, a contagem de tempo elaborada pelo INSS (Num. 253275187 – Pág. 382 e 413) traz em seu bojo a informação de que esse vínculo não foi reconhecido, fato que se pode depreender dos zeros constantes da segunda e da terceira linha do campo, os quais se referem ao tempo efetivamente considerado.
Assim, tendo em vista que o cômputo de tal período não constituiu objeto desta ação (Num. 253270735 - Pág. 13), não há falar em omissão da r. sentença embargada na análise da sua existência. Fixadas as premissas acima, a contadoria judicial elaborou novos cálculos (Num. 303564146), que passam a fazer parte desta sentença, no bojo dos quais foi apurado que a parte autora reuniu 40 anos, 2 meses e 3 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício, com RMI, à RMA e aos valores em atraso constantes dos cálculos que se encontram no Num. 303564144.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE apenas para reconhecer a omissão em relação ao período de 04/02/1997 a 21/07/2006 (JKS Mão-de-Obra Ef. e Tempe. Consultoria em Recursos Humanos Ltda.), reconhecendo a natureza especial da atividade desempenhada nesse período e condenando o INSS a efetuar a respectiva averbação. Em razão dessa averbação, condeno o INSS, ainda, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/10/2020, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 303564144), os quais passam a integrar a fundamentação desta sentença.
Por fim, condeno o INSS a efetuar o pagamento das parcelas em atraso após o trânsito em julgado, no valor também constante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do manual de cálculos da justiça federal em vigor. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Fixo ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Valores constantes dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 303564144) PERÍODOS RECONHECIDOS: De 04/02/1997 a 21/07/2006 (especial)”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença não fez a adequada limitação de alçada, pelo que merece reforma. Note que o cálculo da contadoria apontou um valor total de R$174.718,67, desconsiderando a dedução do excedente de alçada, o qual é critério de fixação de competência. Afirma que, considerando que a DIB do benefício foi fixada em 06.10.2020, é evidente que havia parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 08.06.2022.
Utilizando-se os valores históricos apurados pela Contadoria do Juizado, a autarquia obteve o que segue: Valor anual do somatório das parcelas anteriores ao ajuizamento, considerando o abono anual - 2020 - R$11.661,57 (renda mensal de R$3.782,13); 2021 - R$50.809,85 (renda mensal de R$3.908,45); 2022 - R$21.527,70 (renda mensal de R$4.305,54); Valor das doze prestações vincendas - R$51.666,48 (utilizando-se a renda do ano de 2022).
Resultado total - R$135.665,60. Considerando que o salário mínimo em 2022 era de R$1.212,00, o teto de alçada do Juizado Especial Federal era de R$72.720,00. Portanto, quando do ajuizamento, havia um excedente de R$62.945,60 (R$135.665,60 - 72.720,00) não renunciado pela parte autora recorrida para poder submeter sua pretensão do rito dos Juizados Especiais Federais. Consigna que, para fins de definição de competência, o cálculo do teto de 60 (sessenta) salários mínimos deve considerar o valor das prestações vencidas ao tempo do ajuizamento, somado ao valor das prestações vincendas, que será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, na data do ajuizamento da demanda, conforme dispõem os artigos 291 e 292, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para: aplicar a regra do §3º do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 ou para que seja anulada a sentença e declinada competência para uma das varas da Justiça Federal Comum. No mérito, afirma que o PPP referente ao período de 06.06.2019 a 06.10.2020 (Num. 253275154 - Pág. 77/79), não havia sido apresentado no requerimento administrativo de 2020. Note que o documento somente foi emitido em 19.05.2021, ou seja, 7 meses após o requerimento administrativo de 2020.
Ademais, a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Neste contexto, a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância.
Aduz, ainda, após a prolação da sentença de embargos de declaração: pleiteia, com fundamento na decisão oriunda da Suprema Corte (atividade perigosa do vigilante), assim como no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.
Com efeito, a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo. Cabe destacar que a EC 103/19 suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, de modo que, mesmo para a corrente doutrinária que, fundamentando-se naquela expressão, defendia que a CF/88 autorizava o reconhecimento da especialidade para atividades perigosas, não há mais essa previsão.
Pela eventualidade, a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência. Destaque-se que a possibilidade de enquadramento por este agente restringia-se aos trabalhos em locais onde houvesse eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em razão do perigo de morte a que estavam submetidos os trabalhadores (Decreto nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.8), pressupondo-se trabalhos em linhas vivas e não simples operações como apertando botões em centrais protegidas.
Eletricista de manutenção: No período, a parte autora era "eletricista de manutenção", sendo demandada em diversos setores da empresa, sempre que necessária a manutenção, a instalação ou o reparo de algum equipamento. Neste contexto, não se pode presumir que havia exposição permanente a altas tensões, eis que a parte autora não se encontrava habitualmente em sistemas elétricos de potência, até mesmo pela diversidade de tarefas que lhe competia.
As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise.
4. De pronto, consigne-se que, no demonstrativo de atrasados (ID 284432997), elaborado pela contadoria judicial e impugnado no recurso pelo INSS, não foram informados os dados excedentes de alçada. Neste passo, considerando os próprios cálculos da contadoria judicial, reproduzidos no recurso, temos que: Valor anual do somatório das parcelas anteriores ao ajuizamento, considerando o abono anual - 2020 - R$11.661,57 (renda mensal de R$3.782,13); 2021 - R$50.809,85 (renda mensal de R$3.908,45); 2022 - R$21.527,70 (renda mensal de R$4.305,54); Valor das doze prestações vincendas - R$51.666,48 (utilizando-se a renda do ano de 2022) Resultado total - R$135.665,60 Anote-se, neste ponto, que os cálculos foram posteriormente refeitos pela contadoria, em razão da modificação do julgado em sede de embargos de declaração, majorando-se os valores das parcelas mensais e, pois, dos atrasados supra apontados.
Novamente não foi considerada a dedução do excedente de alçada (ID 284433014).
5.
Posto isso, considere-se que a competência do Juizado Especial Federal deve observar que o valor da causa não pode superar o limite de alçada, ou seja, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, não podem ultrapassar 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). Todavia, conforme demonstra o recorrente, considerando os valores apurados pela contadoria do juízo, o valor total das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação somadas a doze prestações vincendas ultrapassa o teto de 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.
Registre-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00; contudo, não há planilha de cálculo que justifique esse valor. Tampouco consta, nos autos, renúncia expressa ao montante que eventualmente excedesse o valor da alçada (60 salários mínimos). Logo, não sendo possível a renúncia tácita e ante os valores apontados pelo INSS, baseados no cálculo da contadoria do juízo, não impugnado pelas partes, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária com jurisdição sobre o domicílio da parte autora, para distribuição a uma das Varas Federais. Mantenho a tutela antecipada concedida até eventual decisão em contrário do Juízo competente.
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Conheço dos embargos por serem tempestivos. A sentença é clara e reflete a posição do Magistrado, que a prolatou acerca do tema posto, não havendo vício a ser declarado. Os argumentos expostos nos declaratórios já foram objeto de consideração na sentença. Nesse ponto, verifica-se que a parte não logrou demonstrar omissão ou qualquer hipótese de cabimento dos declaratórios.
A insatisfação da parte, contida nos declaratórios, não se refere a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas embute a própria rediscussão da tese acolhida na sentença, o que é incompatível com a via eleita. Na realidade, a alteração pretendida pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que deseja a alteração meritória do julgado. Observe-se que o PPP apresentado pela parte autora no Num. 253275154 - Pág. 81/83 informa apenas a exposição ao agente agressivo ruído e não faz menção à eletricidade.
Ocorre que também foi juntado o laudo que se encontra no Num. 253275528 – Pág. 1/13, no bojo do qual foi constatado que a parte autora esteve exposta a eletricidade no período de 04/02/1997 a 21/07/2006. Em razão disso, reconheço a omissão no que tange à análise da natureza especial da respectiva atividade sob o prisma da exposição ao agente agressivo eletricidade e a reconheço no período suprarreferido.
Por fim, no que tange à alegação de que o vínculo mantido pela parte autora com a “JKS Mão-de-Obra Ef. e Tempe. Consultoria em Recursos Humanos Ltda.” de 13/09/1993 a 01/12/1993, a contagem de tempo elaborada pelo INSS (Num. 253275187 – Pág. 382 e 413) traz em seu bojo a informação de que esse vínculo não foi reconhecido, fato que se pode depreender dos zeros constantes da segunda e da terceira linha do campo, os quais se referem ao tempo efetivamente considerado.
Assim, tendo em vista que o cômputo de tal período não constituiu objeto desta ação (Num. 253270735 - Pág. 13), não há falar em omissão da r. sentença embargada na análise da sua existência. Fixadas as premissas acima, a contadoria judicial elaborou novos cálculos (Num. 303564146), que passam a fazer parte desta sentença, no bojo dos quais foi apurado que a parte autora reuniu 40 anos, 2 meses e 3 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício, com RMI, à RMA e aos valores em atraso constantes dos cálculos que se encontram no Num. 303564144.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE apenas para reconhecer a omissão em relação ao período de 04/02/1997 a 21/07/2006 (JKS Mão-de-Obra Ef. e Tempe. Consultoria em Recursos Humanos Ltda.), reconhecendo a natureza especial da atividade desempenhada nesse período e condenando o INSS a efetuar a respectiva averbação. Em razão dessa averbação, condeno o INSS, ainda, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/10/2020, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 303564144), os quais passam a integrar a fundamentação desta sentença.
Por fim, condeno o INSS a efetuar o pagamento das parcelas em atraso após o trânsito em julgado, no valor também constante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do manual de cálculos da justiça federal em vigor. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório.
A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Fixo ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Valores constantes dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 303564144) PERÍODOS RECONHECIDOS: De 04/02/1997 a 21/07/2006 (especial) __________________________________________________________ SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do mesmo Código, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Reconheço a carência de interesse processual da parte autora no que tange ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 02/05/2013 a 05/06/2019, uma vez que ela foi reconhecida pelo INSS por ocasião da análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/198.738.243-6, como se depreende do Num. 253275187 - Pág. 381.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais.
Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Lei n. 9.876/1999.
Segundo a redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, pela EC 20/1998, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional n. 20/1998 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial. A aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição que é reduzido para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado. Tem por contingência o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente e habitual, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Para a aferição de tal possibilidade, necessário verificar se o trabalhador esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde, portanto condições especiais, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas.
Confira-se: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha.” (AGREsp nº 852780/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/10/2006, DJU de 30/10/2006, pág. 412). O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, como exige o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, essa lei nunca foi editada e por isso, até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada pela simples verificação de estar ou não a categoria profissional em que inserido o segurado no rol constante dos Decretos nº 83.080, de 24/01/79 (Anexos I e
II) e nº 53.831, de 25/03/64 (artigo 2º), ratificados pelos Decretos 357/91 e 611/92. Os arts. 58 e 152 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n. 8.213/1991 (cf. art. 295 do Decreto n. 357/1991, art. 292 do Decreto n. 611/1992 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto.
Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mantendo em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n. 8.213/1991. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, sendo a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n. 1.523/1996, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n. 9.528/1997, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n. 8.213/1991, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n. 2.172/1997, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n. 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n. 9.732/1998 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei n. 9.032/1995, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo necessária a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP n. 1.523-9/1997, reeditada até a MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades consideradas especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei n. 8.213/1991, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed. JHMIZUNO, “se as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade comum, passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
II - O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014). Do uso eficaz de Equipamentos de Proteção Coletivo e Individual. Em relação aos equipamentos de proteção, tal regulamentação somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, vale dizer, 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP.
Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região (grifei): “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. A existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, poderá excluir o enquadramento da atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico.
II. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
III. Conjunto probatório suficiente para enquadramento de parte do lapso requerido.
IV. Ausentes os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço.
V. Agravo legal do autor provido.” (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) Quanto ao uso desses equipamentos, revejo posicionamento anterior, sobretudo com respaldo no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC pelo E. STF, em 04/12/2014, para adotar o entendimento de que a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial.
Entretanto, a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente – exceto para o ruído, impossibilitando a consideração do período como especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014, fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial não poderá ser reconhecido. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” A outra tese, também relativa ao uso do EPI, é mais especifica, uma vez que se relaciona a exposição ao agente físico ruído.
Entendeu o Tribunal que a despeito do uso de EPI de forma eficaz, caso o nível de exposição ao agente físico ruído esteja acima do nível de tolerância previsto na legislação pertinente, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata de proteção mais ampla do trabalhador, pois divididos em (i) métodos de proteção usados por uma coletividade, ex. máscara de solda e cintos de segurança para trabalhadores na construção civil, e (ii) medidas gerais que visam melhorar o ambiente de trabalho como um todo, ex. ventilação dos locais de trabalho que resultem na eliminação do calor em nível agressivo visam eliminar a nocividade do ambiente de trabalho o que se mostra mais eficaz do próprio uso do EPI que afasta o agente agressivo somente do trabalhador enquanto o estiver usando.
Colaciono, por oportuno, a decisão do E. STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, §1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, §5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade.
Contudo, tal presunção, admite prova em contrário. Quanto à demonstração do uso e eficácia dos equipamentos de proteção, a NR-06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.” Desta forma, o trabalhador que tenha laborado em condições diversas as declaradas pelo empregador (em relação ao uso de EPCs e EPIs) tem condições de exigir junto ao empregador os documentos que demonstram o cumprimento das exigências da Norma.
Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. Assim, uma vez comprovado o uso de EPI/EPC eficaz durante o período laboral, tornando inócua a exposição aos agentes nocivos descritos nos documentos apresentados, fica descaracterizada a especialidade das atividades desempenhadas.
Em resumo: a) o tempo especial prestado até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995, em 29/04/1995), pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, cujo rol não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Enunciado n. 198 da Súmula do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei n. 9.032/1995 até o advento do Decreto n. 2.172, ou seja, de 29/04/1995 até 05/03/1997, o tempo especial só pode ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto n. 2.172, ou seja, a partir de 06/03/1997, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico, este exigido a partir de 01/01/2004 (IN INSS/DC nº 95/2003), acompanhados do laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, no sentido de ser imprescindível o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, independentemente da época em que o serviço fora prestado, a luz da Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, após a Lei n. 9.528/1997, também é possível o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Confira-se o seguinte julgado (grifei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91.
II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). Do agente nocivo ruído No que tange à vigência dos decretos em relação ao agente ruído, adoto a posição do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, consequencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes. (REsp nº 502.697/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª T., Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, AGRESO 727497/ RS. DJ 01.08.2005) “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.” (STJ, S3, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, EREsp 412351 / RS, DJ 23.05.2005). Em resumo, o índice de ruído a ser considerado agressivo é de: • 80 dB até 05.03.97; • 90 dB até 18.11.2003 (Dec. n. 4.882/2003) • 85 dB a partir de 19.11.2003. Vale salientar que, atualmente, o Decreto n. 3.048/1999 prevê que, em se tratando de aposentadoria especial pelo agente agressivo ruído, sua concessão se dará aos 25 anos de serviço.
Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requereu em juízo o reconhecimento da natureza especial das atividades por ela desempenhadas nos seguintes períodos: Item Período Vínculo Documentos A De 05/05/1986 a 24/02/1989 Arlam Eletromecânica Industrial e Comércio Ltda. (especial – meio oficial eletricista e ruído) CTPS: Num. 253275154 - Pág. 12 PPP: Num. 253275154 - Pág. 76 B De 02/06/1989 a 23/11/1992 Aços Villares S/A (especial - eletricista manutenção eletrônico) CTPS: Num. 253275154 - Pág. 13 C De 04/02/1997 a 21/07/2006 Empresa Folha da Manhã S/A (especial - ruído) PPP: Num. 253275154 - Pág. 81/83 D De 11/08/2008 a 01/04/2010 Kellogg Brasil Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 253275187 - Pág. 334/335 E De 06/06/2019 a 06/10/2020 D'Arthy Editora e Gráfica Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 253275154 - Pág. 77/79 Em relação aos itens “a” e “b”, a atividade de eletricista está prevista no item 1.1.8 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e tanto a CTPS quanto o PPP atestam que, na qualidade de meio oficial eletricista e de eletricista de manutenção de eletrônicos, efetuava manutenções elétricas e montagem de painéis e comandos elétricos, razão pela qual está enquadrada a atividade desempenhada pela parte autora.
Em relação ao item “c”, o PPP juntado pela parte autora traz em seu bojo a informação de que, quando em atividade, ela esteve exposta a níveis de ruído inferiores aos limites legais, sendo que, no período em que teria havido intensidade superior (04/02/1997 a 31/12/2002 - de 74 a 81 dB(A)), ela foi intercalada com intensidades inferiores, o que permite concluir que a exposição teria se dado de forma intermitente, e não permanente.
Deixo, portanto, de reconhecer a natureza especial da atividade. Em relação ao item “d”, o PPP juntado pela parte autora trouxe em seu bojo a informação de que, no período, ela teria estado exposta a pressão sonora de 91,4 dB(A), aferida em desacordo com o Anexo I da NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO, que determinam que a aferição deve se dar mediante a utilização de circuito de resposta lenta, e não de forma quantitativa.
Deixo, portanto, de reconhecer a natureza especial da atividade. Em relação ao item “e”, o PPP juntado pela parte autora atestou que, até 15/04/2020, a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 90 dB(A), superior ao limite legal. A técnica utilizada foi adequada e houve responsável técnico pelos registros ambientais. Entendo que deve ser presumida a continuidade das condições de trabalho expostas pelo documento até o dia 06/10/2020, data em que a parte autora ainda desempenhava atividades naquele local.
Deve a natureza especial da atividade, portanto, ser reconhecida. Fixadas tais premissas, a contadoria judicial apurou que a parte autora alcançou 35 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a aquisição do direito em 13/11/2019, que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/10/2020, RMI, DIB e DER fixadas nos respectivos cálculos (Num. 296806033), que passam a fazer parte desta sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 02/05/2013 a 05/06/2019; PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade dos seguintes períodos, condenando o INSS a proceder a sua devida averbação: De 05/05/1986 a 24/02/1989 (Arlam Eletromecânica Industrial e Comércio Ltda. - especial); De 02/06/1989 a 23/11/1992 (Aços Villares S/A - especial); e De 06/06/2019 a 06/10/2020 (D'Arthy Editora e Gráfica Ltda. - especial); e PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de condenar o INSS a implantá-la com DIB em 06/10/2020, nos termos dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 296806033 - Pág. 1), os quais passam a integrar a fundamentação desta sentença.
Nesse sentido, condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas em atraso após o trânsito em julgado, no valor também constante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Valores constantes dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Num. 296806033 - Pág.
1) DATA DO CÁLCULO: 04/08/2023 PERÍODOS RECONHECIDOS: De 05/05/1986 a 24/02/1989 (especial) De 02/06/1989 a 23/11/1992 (especial) De 06/06/2019 a 06/10/2020 (especial) _______________________________________________ SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028516-63.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMIL NATAL CENTURION Advogado do(a) AUTOR: GERSON LUIS ZIMMERMANN - SP322161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da manifestação da parte autora (id: 277771364). Aguarde-se julgamento oportuno.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de abril de 2023.