Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 158246548 INTERESSADO: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA - SP331302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo previsto no artigo 1.021 do CPC, por ele interposto. Alega o embargante que o julgado impugnado incorreu em contradição, a obscuridade e a omissão, bem como em contrariedade ao disposto nos artigos 2º, 128, 264, 294 e 321 e 460, todos do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil, ao acolher o parecer da contadoria judicial, o qual apurou valores maiores que aqueles requeridos pela parte credora.
Argumenta que o órgão julgador não pode perder de vista a correlação entre o pedido e a decisão, o que fica extrapolado quando se acolhe cálculo com valor superior ao executado. Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA - SP331302-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de maio de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA - SP331302-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
ID 150866134 INTERESSADO: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA - SP331302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do exequente, para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 61.509,80 (sessenta e um mil, quinhentos e nove reais e oitenta centavos), atualizados para agosto de 2018 ou R$ 64.795,51 (sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizados para abril de 2019.
Alega o agravante que o julgado impugnado incorreu em negativa de vigência aos artigos 2º, 128, 264, 294 e 321 e 460, todos do Código de Processo Civil, todos do Código de Processo Civil, ao acolher o parecer da contadoria judicial, o qual apurou valores maiores que aqueles requeridos pela parte credora. Devidamente intimada na forma do artigo 183, §1º, do CPC de 2015, a parte autora ofereceu manifestação.
É o relatório. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO:
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028612-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA - SP331302-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
ID 158246548 INTERESSADO: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA - SP331302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Este não é o caso dos autos. Relembre-se, mais uma vez, que se cuida de agravo de instrumento interposto pela exequente, buscando que a execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não obstante seja em valor superior, eis que não se caracteriza decisão ultra petita, adequando-se a execução ao título executivo.
Consoante salientado de forma expressa pelos julgados anteriormente proferidos, é facultado ao magistrado se valer do auxílio do contador do Juízo para a verificação dos cálculos das partes nos termos fixados pela decisão exequenda, podendo, inclusive, adotar valor superior ao pleiteado pelo credor, sem que isto configure decisão ultra petita. A esse respeito, confira-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à Contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado.
2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 444.247/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 480) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp.901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp.389.190/SC, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004. (...). (AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) Portanto, não há que se falar em existência de omissão ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão da matéria debatida nos autos, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - É facultado ao magistrado se valer do auxílio do contador do Juízo para a verificação dos cálculos das partes nos termos fixados pela decisão exequenda, podendo, inclusive, adotar valor superior ao pleiteado pelo credor, sem que isto configure decisão ultra petita.
III – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ID 150866134 INTERESSADO: ANA DE OLIVEIRA GIACOMINI Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA ESTEFANIA VIEIRA FUCCILLI DE LIRA - SP331302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que se cuida de agravo de instrumento interposto pela exequente, buscando que a execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não obstante seja em valor superior, eis que não se caracteriza decisão ultra petita, adequando-se a execução ao título executivo.
Consoante salientado de forma expressa pelo julgado vergastado, é facultado ao magistrado se valer do auxílio do contador do Juízo para a verificação dos cálculos das partes nos termos fixados pela decisão exequenda, podendo, inclusive, adotar valor superior ao pleiteado pelo credor, sem que isto configure decisão ultra petita. A esse respeito, confira-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à Contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado.
2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda. Precedentes.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 444.247/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 480) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp.901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp.389.190/SC, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004. (...). (AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - É facultado ao magistrado se valer do auxílio do contador do Juízo para a verificação dos cálculos das partes nos termos fixados pela decisão exequenda, podendo, inclusive, adotar valor superior ao pleiteado pelo credor, sem que isto configure decisão ultra petita.
II – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.